PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019199-97.2025.4.03.9999 APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA CARRIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Maria de Oliveira Carriel em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Apiaí que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A sentença fundamentou-se na prova pericial médica constante dos autos, que concluiu não estar demonstrada deficiência nos termos do art. 20, § 2° da Lei nº 8.742/93. A apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao não atribuir o devido valor ao conjunto probatório dos autos, especialmente ao laudo social que evidencia a situação de hipossuficiência e as condições de vida precárias, bem como aos exames oftalmológicos e perícias pretéritas que atestam cegueira monocular (CID H54.4).
Argumenta que tais elementos demonstram, de forma suficiente, a existência da deficiência e da vulnerabilidade exigidas pela legislação para a concessão do BPC. Diante disso, requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida.
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à "pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel.
Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJU de 05/10/2001), cujo art. 20 previa a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Posteriormente a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete), pelo art. 38 da Lei n. 9.720/98, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei n. 10.741/2003), situação reafirmada na Lei n. 12.435/2011.
Na redação original do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constituía "família" o conjunto de pessoas mencionadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, coabitantes na mesma morada. Com a promulgação da Lei n. 12.435/2011, em 17/7/2011, esclareceu-se comporem essa categoria "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." Quanto à "pessoa portadora de deficiência", originalmente a lei definia-a como aquela "incapacitada para a vida independente e para o trabalho" (art. 20, § 2º), o que, a teor do art. 2º, II, do Decreto n. 1.744/95, dela regulamentar, deveria decorrer "de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades diárias e do trabalho." Posteriormente, a matéria foi regulamentada pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
A partir da nova redação do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, ofertada pela Lei n. 12.435/2011, define-se deficiente como a pessoa com "impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas", sendo "impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a Lei n. 7.853/89, relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada.
É imprescindível, apenas, a submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/93). Assim, diante do comando legal, é inviável a concessão do benefício a pessoa que, embora miserável, careça da idade mínima exigida ou não seja portadora, pelo prazo mínimo de dois anos, de anomalias ou lesões impeditivas de sua inserção social e do exercício de suas atividades laborativa e diária.
De outra parte, "família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa" é aquela com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Declarado constitucional o dispositivo, consoante exposto pelo E. STF na ADIn n. 1.232-1/DF (j. 27/8/1998), isso não impede, todavia, como assinalado pelos Ministros NELSON JOBIM e SEPÚLVEDA PERTENCE, em seus votos vencedores, a concessão do benefício à pessoas com renda superior a esse limite caso comprovada, de outro modo, a miserabilidade do seu propugnador.
Desse modo, relativamente a esse requisito, há que se atentar às circunstâncias do caso concreto. Quanto a isso, nada se alterou com edição da Lei n. 12.435/2011, que, ao conferir nova redação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, manteve essa norma. Ainda, a impedir interpretação literal da regra do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 e ensejar a teleológica, há a do art. 5º da Lei n. 9.533/97, que assegura, no âmbito do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, garantia mínima a quem aufira renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, critério mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei n. 10.219/2001 e regulado pelo Decreto n. 4.313/2002, sem olvidar as normas das Leis n. 10.836/2004, referente ao Bolsa Família, e 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Assim como o benefício de assistência continuada (LOAS), todos são benefícios assistenciais, independentes de contribuição. Ademais, também o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispôs não ser o benefício da Lei n. 8.742/93 (LOAS), percebido por outra pessoa da família, impeditivo de sua concessão a outro membro desse grupo se atendidos os demais requisitos da lei. Essa a razão pela qual significativa parcela da jurisprudência entende, por analogia, não se computar, na apuração da renda familiar, outros benefícios assistenciais ou previdenciários, desde que equivalentes a um salário mínimo, não obstante as ressalvas do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Em suma, cada caso deve ser analisado segundo seus exatos contornos concretos, não estando o magistrado estritamente jungido ao parâmetro legal, ainda que este deva ser o ponto de partida da interpretação. No caso dos autos, de acordo com a perícia médica realizada em 21/12/2022 (ID 312901908), a autora, nascida em 24/06/1961, foi diagnosticada com glaucoma e devido a complicações da doença perdeu a visão do olho direito e déficit de visão acometeu o olho esquerdo.
Concluiu o perito judicial que a periciada não se enquadra nos critérios de deficiência, nos seguintes termos: "Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de cegueira de um olho e pressão alta. Concluo que a Autora não apresenta incapacidade para o trabalho." Nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, a autora apresenta perda irreversível da visão do olho direito, cujo início ocorreu em 2009, com evolução progressiva até a cegueira total.
Tal condição está devidamente registrada nos atestados e relatórios médicos juntados (IDs 312901935 e 312901800). Malgrado a conclusão do laudo pericial, vale destacar que nos termos do Art. 1º da Lei n° 14.126/2021, a visão monocular é considerada deficiência sensorial para todos os efeitos legais. Confira-se: "Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo." Na esteira desse entendimento, em casos análogos, decidiu esta 8ª Turma que a pessoa portadora de visão monocular se enquadra como deficiente para todos os fins de direito, inclusive para a concessão do benefício assistencial, nos termos da Lei n° 14.126/2021, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, reconhecendo a presença de deficiência sensorial e hipossuficiência econômica, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e da Lei nº 14.126/2021.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a autora, portadora de visão monocular, preenche o requisito legal de deficiência exigido para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) estabelecer se está configurada a hipossuficiência econômica do núcleo familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR A visão monocular é expressamente reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, pela Lei nº 14.126/2021, devendo ser considerada para todos os efeitos legais, inclusive para fins de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS.
O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, não se confunde com o de incapacidade laborativa, devendo considerar os impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruem a plena participação social da pessoa em igualdade de condições com as demais. A autora, com 61 anos de idade, baixa escolaridade e histórico profissional limitado à função de empregada doméstica, apresenta cegueira em um olho e encontra-se em tratamento do outro, situação que compromete suas atividades cotidianas e acentua as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho.
O estudo social revela que o núcleo familiar é composto apenas pela autora e seu esposo, cuja única fonte de subsistência é um benefício assistencial no valor de um salário mínimo, o qual, por força do art. 20, §14, da LOAS, não é computado para o cálculo da renda familiar per capita. As despesas mensais da família superam a renda auferida, restando demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária à caracterização da hipossuficiência.
A jurisprudência da Corte reconhece que a exclusão legal de benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo deve ser observada para correta apuração da renda per capita, sendo indevido o indeferimento do BPC quando, desconsideradas essas parcelas, não remanesce renda familiar. Ausente demonstração de erro, ilegalidade ou vício na decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe, conforme orientação consolidada desta Corte.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002139-48.2024.4.03.9999, 8ª Turma, Relator(a): Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Julgamento: 17/07/2025, Intimação via sistema Data: 21/07/2025) PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004677-22.2021.4.03.6114, 8ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgamento: 07/09/2022, Intimação via sistema Data: 08/09/2022) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdência que julgou procedente pedido de concessão de amparo social deficiente.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de reconhecimento da situação de vulnerabilidade social e deficiência do autor.
III- Razões de decidir
3. No presente caso, pleiteia o autor a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
4. Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5068039-41.2025.4.03.9999, 8ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 04/07/2025, Intimação via sistema Data: 07/07/2025). Ademais, cabe elucidar que a Súmula 377 do STJ reconhece a visão monocular como uma deficiência que pode gerar barreiras e limitações para o indivíduo e garante que as pessoas com visão monocular não sejam discriminadas e que tenham acesso em igual condições às oportunidades de emprego, compensando as barreiras físicas e psicológicas que essa condição pode causar.
Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 377/STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1915710/SC, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, 1ª TURMA, Data do Julgamento 27/03/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 04/04/2023). Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a parte autora preenche o requisito da deficiência de longo, à luz do Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93. Quanto ao requisito miserabilidade, há de se fazer algumas considerações importantes.
A Lei nº 8.742/93 estabeleceu como critério para aferição de hipossuficiência financeira a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Embora tal requisito objetivo sempre tenha sido considerado constitucional pelo STF (Adi nº 1.232/DF), o próprio Tribunal relativizou o entendimento a respeito do limite legal da renda per capita, no julgamento da Reclamação Constitucional 4.374, entendendo que a decisão proferida na ADI acima mencionada deve ser revista ante a "proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais" (consoante voto do relator, Min.
Gilmar Mendes), devendo-se adotar o limite de 1/2 salário mínimo. Ressalto que a possibilidade de utilização do limite de 1/2 salário mínimo passou a constar expressamente no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a adição do §11-A pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que determinou que "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Ademais, como mencionado, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador avaliar as peculiaridades do caso concreto ao invés de obedecer a uma fórmula fixa que quase sempre não condiz com a realidade.
De acordo com a perícia socioeconômica (ID 312901882), realizada em 12/09/2022, o núcleo familiar é composto pela autora Maria de Oliveira Carriel, 61 anos, escolaridade: 4º Ano do Ensino Fundamental e por seu cônjuge Domingos Carlos Carriel, 67 anos, escolaridade: 6º Ano do Ensino Fundamental. Atualmente a renda da família é de R$ 1.212,00, proveniente do Benefício de Prestação Continuada do Idoso, recebido pelo seu esposo.
Foram informadas as seguintes despesas mensais do núcleo familiar: R$ 70,00 com energia elétrica, R$ 40,00 com água, R$ 78,00 com internet, aproximadamente R$ 600,00 com alimentação, R$ 26,00 referentes a plano funerário, R$ 200,00 em açougue e cerca de R$ 150,00 em medicamentos/farmácia. O estudo social constatou que a autora e seu esposo, ambos idosos e fisicamente debilitados, vivem em residência simples, sem bens eletrônicos e com mobiliário antigo, dependendo de renda insuficiente para suprir as despesas básicas e a aquisição de medicamentos nem sempre disponibilizados pelo SUS.
A autora, que antes auxiliava nas tarefas domésticas e exercia pequenas atividades laborativas para complementar a renda, encontra-se impossibilitada de trabalhar em razão da deficiência visual e das dores intensas na coluna, tornando-se integralmente dependente do marido. A filha, que reside em Curitiba e possui família numerosa, não dispõe de condições financeiras para prestar auxílio. Diante desse contexto, ficou evidenciada a situação de vulnerabilidade socioeconômica, motivo pelo qual a requerente afirma necessitar do Benefício de Prestação Continuada para custear suas próprias despesas e assegurar condições mínimas de dignidade.
Cumpre observar, ainda, que o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) por um integrante do grupo familiar não impede a concessão do mesmo benefício a outro membro, isso porque a legislação vigente determina que o valor do BPC, assim como benefícios previdenciários de até um salário mínimo percebidos por idosos ou pessoas com deficiência, não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita para fins de análise de elegibilidade a um novo BPC, conforme disposto no art. 20, § 14º da Lei nº 8742/93.
Presentes os requisitos da deficiência e da miserabilidade, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Nesse sentido decidiu a 8ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado." (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5059516-40.2025.4.03.9999, 8ª Turma, Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgamento: 17/07/2025, Intimação via sistema Data: 22/07/2025) "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do amparo social ao deficiente, julgado improcedente, ausência de deficiência.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
III. Razões de decidir
3. No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
4. A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). SÓ então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
5. No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação parcialmente provida." (TRF3, 5075954-44.2025.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 8ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 17/07/2025, Intimação via sistema Data: 21/07/2025) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República e e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993 que foi julgada improcedente.
2. A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de deficiência - impedimento de longo prazo de natureza física mental ou intelectual - ou idoso com idade igual ou superior a 65 anos e não possuir meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela sua família.
3. O laudo médico pericial realizado em 07/03/2024 atesta que a autora é portadora de epilepsia desde os 06 meses de idade, sendo tratada com medicamentos e mesmo assim ainda tem crises convulsivas. Atesta ser portadora de diabetes insulinodependente, depressão e TDAH sem mencionar a gravidade.
4. A autora foi dispensada de seu último emprego, como cuidadora de idosos, após ter uma crise convulsiva no ambiente de trabalho e consta dos autos que é atendida por médica clínica geral na unidade do SUS de Cardoso, e que aguarda horário para ser avaliada por neurologista para melhor controle de sua enfermidade, estando incapacitada.
5. Assim, embora a incapacidade da autora seja parcial e permanente, o fato de ter crise a cada três meses prejudica o desenvolvimento do trabalho como cuidadora de idosas, ou ainda, qualquer outro tipo de atividade e, tratando-se de benefício temporário, é certo que que, modificando-se esta situação pode vir a ser cessado.
6. O laudo social realizado em 17/02/2024 atestou que a autora reside em imóvel alugado, composto de 04 cômodos sem acabamento, com pouca mobília e em regular estado de organização em companhia de sua filha de 06 anos. As fotografias da moradia, apresentadas pela assistente social, evidenciam a necessidade do benefício.
7. Não bastasse, a filha da autora também aguarda atendimento com neuropediatra, visto que está apresentando agressividade e a família não possui renda, sobrevive com o benefício do bolsa família no valor de R$ 750,00, tendo um gasto mensal com aluguel, alimentação, medicamentos, contas básicas o valor de R$ 1.935,33.
7. Verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, constante dos autos, que a autora não possui nenhum vínculo ou benefício.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo em 29/09/2023.
9. Apelação da autora provida." (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5104423-37.2024.4.03.9999, 8ª Turma, Relator(a): JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, Relator(a) para acórdão: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, Julgamento: 03/04/2025, Intimação via sistema Data: 04/04/2025). O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 14/01/2021, em conformidade com o entendimento assente no c.
Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada.
II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.
III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.
IV - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1662313 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª TURMA, Data do Julgamento 21/03/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 27/03/2019). Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, j. 12/12/2023, DJE 08/01/2024), e o Tema 1.361/STF, com a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Julgamento: 26/11/2024 Publicação: 02/12/2024).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Com a reversão do julgado, inverto o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Majoro-os, ainda, em 1% (um ponto percentual) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso.
DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado