Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ILDA APARECIDA VIEIRA DE AZEVEDO
- Advogados
- LORRAINY SOARES DE OLIVEIRA (OAB 512714/SP), RAILDA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 370813/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019200-21.2025.4.03.6301 AUTOR: ILDA APARECIDA VIEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAILDA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP370813 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORRAINY SOARES DE OLIVEIRA - SP512714 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por ILDA APARECIDA VIEIRA DE AZEVEDO em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Narra, em síntese, que recebe benefício de pensão por morte nº 125.953.402-0.
Notou recentemente que, a partir de dezembro de 2024, havia em seu extrato uma cobrança de nome "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", no valor de R$ 35,30, contribuição que a autora desconhece e não autorizou. Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos das parcelas de mensalidade associativa do benefício da autora. Em consulta ao histórico de créditos do benefício (id 411513112), observa-se que a parte autora não está mais a sofrer os descontos impugnados, tendo ocorrido o último na competência de 04/2025.
Assim, não havendo risco ao resultado útil do processo, resta INDEFERIDA antecipação da tutela. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, Rel. Min. Dias Toffoli, que determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratem da responsabilidade da União e/ou do INSS por descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025, por atos fraudulentos de terceiros, SUSPENDO o presente feito até nova deliberação da Suprema Corte.
Ficam as partes cientes de que também foi determinada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias relacionadas ao objeto da ADPF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
