KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019200-31.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CLOVIS PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS PINTO NIETO - SP166178 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 605877155: Tendo em vista a alegação de erro no cálculo das rendas mensais, inicial e atual, do benefício implantado, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de parecer e apuração do valor de referidas rendas, observando-se o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal Titular
KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019200-31.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CLOVIS PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS PINTO NIETO - SP166178 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela autarquia previdenciária, informando se concorda com os parâmetros do cumprimento, hipótese em que deverá requerer, com vistas à liquidação do julgado, a) a execução do julgado, na forma dos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, b) a intimação da executada para apresentar, voluntariamente, a conta de liquidação, na forma de execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, deverá, no mesmo prazo, apresentar os parâmetros que entenda corretos. Indispensável a manifestação da parte exequente, esclareça-se, posto que, no caso dos autos, o título exequendo impôs à autarquia previdenciária duas obrigações distintas, uma de fazer (implantação de benefício previdenciário) e outra de pagar (valores atrasados devidos até a data da implantação do benefício).
A obrigação de pagar, entretanto, somente poderá ser liquidada após satisfeita a de fazer. Com efeito, enquanto incerto o cumprimento desta, inviável a apuração do valor líquido e certo correspondente àquela. Assim, autorizar o prosseguimento da execução, sem que esteja consolidado o cumprimento da obrigação de fazer, representaria prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa que devem ser assegurados à parte executada, assim como à conferência dos cálculos das partes pelo perito contábil do juízo, na hipótese de instaurar-se controvérsia a respeito dos mesmos.
Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLOVIS PEREIRA
Advogados
KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019200-31.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CLOVIS PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS PINTO NIETO - SP166178 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 594296831: Notifique-se a autarquia previdenciária, por meio da Agência de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover os esclarecimentos e providências pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLOVIS PEREIRA
Advogados
KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019200-31.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CLOVIS PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS PINTO NIETO - SP166178 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, se o caso, informar se tem interesse na implantação do benefício deferido no julgado ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso o benefício já tenha sido implantado, diga a parte autora se está de acordo com os termos da implantação.
Havendo obrigação de fazer a ser cumprida, não se processará requerimento para cumprimento da obrigação de pagar, enquanto a parte exequente não declarar satisfeita aquela, salvo comprovando-se inexistir repercussão da mesma na apuração desta. No mais, considerando que no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ".
Por conta dessa decisão do CNJ, esclareço que as requisições de pagamento e os precatórios somente poderão ser expedidos após a preclusão máxima da decisão que homologar os cálculos de liquidação ou daquela que julgar eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, com fundamento no artigo 6.º do Código de Processo Civil, conclamo as partes a, nas manifestações tendentes à liquidação dos valores da execução e à expedição de ofícios requisitórios de pagamento, declararem expressamente, quando for o caso, que não pretendem impugnar a decisão que acolher integralmente os respectivos pedidos, de modo a permitir a prática dos atos processuais de forma célere, sem a necessidade de aguardar o decurso integral do prazo legal para impugnação.
No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLOVIS PEREIRA
Advogados
KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019200-31.2018.4.03.6183 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CLOVIS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A ADVOGADO do(a) APELADO: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A
DECISÃO
ID 344134394: Trata-se de recurso excepcional interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. D e c i d o. Verifica-se que a insurgência recursal veicula controvérsia jurídica já afetada pela sistemática dos recursos repetitivos. O ordenamento jurídico pátrio, sob a égide do princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF), impõe ao Poder Judiciário a busca por mecanismos que assegurem a celeridade e a uniformidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.036, conferiu maior concretude ao comando constitucional ao disciplinar o julgamento por amostragem de recursos fundados em idêntica questão de direito. A hipótese dos autos subsume-se perfeitamente ao regramento de suspensão processual. A controvérsia em exame diz respeito à: Possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, 'h', 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Embora o colendo Superior Tribunal de Justiça já tenha fixado tese sobre o tema, "a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.", nota-se que houve a admissão, por aquela Corte Superior, de recurso extraordinário interposto como representativo da controvérsia, visando a remessa da matéria ao Supremo Tribunal Federal para análise sob o rito da repercussão geral.
Assim, em observância ao dever de eficiência e a fim de evitar decisões conflitantes com o entendimento que virá a ser consolidado pelas Cortes Superiores, o juízo de admissibilidade deve, por ora, ser postergado. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo acerca da matéria pelo excelso Supremo Tribunal Federal (Tema 1447).
DÊ-se ciência.
Cumpra-se.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLOVIS PEREIRA
Advogados
KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019200-31.2018.4.03.6183 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CLOVIS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A ADVOGADO do(a) APELADO: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A VERIFICAÇÃO RECURSAL Certifico a regularidade formal do Recurso Extraordinário interposto nestes autos, por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLOVIS PEREIRA
Advogados
KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019200-31.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CLOVIS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS PEREIRA Advogados do(a) APELADO: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no da ° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - O da º 8.213/91 admite a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais, situação a que se adequa o antigo autônomo, hoje contribuinte individual.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLOVIS PEREIRA
Advogados
KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de setembro de 2025 Processo n° 5019200-31.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 27-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLOVIS PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLOVIS PEREIRA
Advogados
KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019200-31.2018.4.03.6183 APELANTE: CLOVIS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A ADVOGADO do(a) APELADO: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 1 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLOVIS PEREIRA
Advogados
KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019200-31.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CLOVIS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS PEREIRA Advogados do(a) APELADO: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019200-31.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CLOVIS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS PEREIRA Advogados do(a) APELADO: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido com cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 1.º/5/1983 a 31/5/1989, 1.º/7/1989 a 30/11/1989, 1.º/2/1990 a 30/4/1990, 1.º/6/1990 a 31/3/1991, 1.º/5/1991 a 31/5/1993, 1.º/7/1993 a 31/7/1997 e 1.º/10/1997 a 10/12/1998, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/9/2016) e deu provimento ao recurso do autor para reconhecer o caráter especial da atividade exercida no interregno de 11/12/1998 a 26/9/2016.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLOVIS PEREIRA
Advogados
KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5019200-31.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLOVIS PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLOVIS PEREIRA
Advogados
MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP)
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CLOVIS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS PEREIRA Advogados do(a) APELADO: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 3 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLOVIS PEREIRA
Advogados
MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019200-31.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CLOVIS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS PEREIRA Advogados do(a) APELADO: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, em decisão.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação cujas partes são CLOVIS PEREIRA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 032.***.***-59 e o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com a postulação, visava a parte autora reconhecimento de períodos especiais de trabalho como cirurgião dentista autônomo/contribuinte individual no período de 01/05/1983 a 26/09/2016 para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 26/09/2016 (DER) - NB: 179.334.053-3.
A decisão objeto de recurso julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos – ID 165312396: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e condeno o INSS averbar e computar como tempo especial os períodos laborados pela parte autora nos períodos de 01/05/1983 a 31/05/1989; 01/07/1989 a 30/11/1989; 01/02/1990 a 30/04/1990; 01/06/1990 a 31/03/1991; 01/05/1991 a 31/05/1993; 01/07/1993 a 31/07/1997; 01/10/1997 a 10/12/1998 para o fim de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: 26/09/2016, NB: 179.334.053-3, nos termos acima expostos.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLOVIS PEREIRA
Advogados
MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019200-31.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLOVIS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101, MARCOS PINTO NIETO - SP166178, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por CLOVIS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual o objetiva o reconhecimento de períodos especiais de trabalho como cirurgião dentista autônomo/contribuinte individual no período de 01/05/1983 a 26/09/2016 para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 179.334.053-3, DER: 26/09/2016.
Com a inicial vieram documentos. O despacho de Id. 12923845 concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação no Id. 13257956 arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência da demanda. A réplica foi apresentada no Id. 14786174. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Mérito - PRELIMINARMENTE: PRESCRIÇÃO A parte autora pleiteia o reconhecimento de período especial para a concessão de aposentadoria por tempo de especial (DER: 26/09/2016, NB: 179.334.053-3). O autor ajuizou a presente ação judicial em 06/11/2018, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Assim, afasto a preliminar apresentada pelo INSS. - DA CONFIGURAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL O direito à aposentadoria especial é previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999, sendo devido ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1- Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003). “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009).
Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional.
No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo
II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É de extrema importância observar que a legislação em vigor admite a conversão do tempo de trabalho exercido em atividade especial para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário, observada a tabela de conversão constante do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. É o que atualmente prevê o art. 37, § 5º, da Lei nº 8.213/91, já tendo o E. STJ decidido que o tempo desempenhado em qualquer período pode ser convertido, aplicando-se a lei vigente ao tempo do exercício do labor (trata-se do seguinte julgado: STJ - REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe de 05/04/2011). - EPI (RE 664.335/SC): Com o julgamento, em dezembro/2014, do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu duas teses. A primeira afirmou que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial.” A segunda: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259).
Ademais, a TNU – Turma Nacional de Uniformização já havia assentado entendimento nesse sentido através da Súmula nº 9: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. - DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”).
O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. A exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”).
Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.
As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285.
A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais:
I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [grifei] - TRABALHADORES DA SAÚDE - AGENTE NOCIVO As atividades realizadas pelos profissionais da saúde eram computadas como tempo especial, enquadrando-se no item 1.3.2 do quadro anexo ao decreto 53.831/64, vejamos: “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.” Ato contínuo, o decreto 83.080/79 previu no item 1.3.4 do anexo I e no item 2.1.3 do Anexo II, as seguintes atividades: “1.3.4- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).” “2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA Médicos (expostos aos agentes nocivos- Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas. Médicos-toxicologistas. Médicos-laboratoristas (patologistas). Médicos-radiologistas ou radioterapeutas. Técnicos de raio x. Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia. Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos. Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia. Técnicos de anatomia. Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).” Conforme mencionado no tópico supra a previsão dessas categorias profissionais nos decreto n. 53.831/64 e decreto n. 83.080/79, ensejam a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e, consequentemente, prova de atividade especial. Após a edição da Lei n. 9.032/95 com escopo de ser considerada atividade especial é necessária a comprovação do exercício da atividade por meio de formulários de informações sobre atividades com exposição de agentes nocivos ou por outros meios de provas até a data da publicação do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 2.172/97 foram classificados como nocivos os agentes biologicos incluídos no item 3.0.1, alínea “a”, do Anexo IV, in verbis: 3.0.1 a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados Em arremate foi editado o Decreto n. 3.048/99 que classificou como agente nocivos aqueles descrito do Anexo IV, item 3.0.1, portanto, a partir da Lei n. 9.032/95 para o cômputo de tempo especial é necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. - HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA, NÃO OCASIONALIDADE E NÃO INTERMITÊNCIA A legislação previdenciária referente à atividade especial sofreu modificações durante os anos.
Nesse passo, os requisitos exigidos para a caracterização da atividade exercida sob condições especiais (penosa e/ou insalubre) também se alteraram. Vejamos: Antes de 29/04/1995, a legislação previdenciária previa a necessidade da habitualidade na exposição aos agentes nocivos. Com o advento da Lei nº 9.032/1995 (DOU de 29/04/1995), que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu que, para ser considerada especial, há de ser comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente.
Confira-se o teor do § 3º do artigo 57 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95), in verbis: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Observe-se que a noção de trabalho “habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente” não se confunde com a exigência de o segurado ficar exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. A depender da atividade exercida, basta que a sujeição a agentes nocivos seja intrínseca ao exercício do labor, pondo em risco a saúde e a integridade física do segurado, enquanto em serviço. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997.
Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do
C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...) (AC 00034027820114036113, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Em suma: “Para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49 TNU).
Posteriormente a 29/04/1995, o artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, já exige, além da habitualidade, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e não intermitência. - CASO SUB JUDICE Postula a parte autora pelo reconhecimeno do período especial trabalhado como cirurgião dentista autônomo/contribuinte individual no período de 01/05/1983 a 26/09/2016 e a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 179.334.053-3, DER: 26/09/2016).
Conforme mencionado alhures as categorias dos profissionais da saúde estavam previstas no decreto nº 53.831/64 a decreto nº 83.080/79 e elas ensejam presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e, portanto, prova de exercício de atividade especial. Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, bem como na legislação especial.
Após esta data, com a edição da Lei nº 9.032/95 para a comprovação de atividade especial é necessária a comprovação do exercício de tal atividade por meio de formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou por outros meios de provas. Para comprovar o exercício de atividade especial, o autor juntou aos autos o seguintes documentos: (a) Certidão do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo informando que ele increveu-se no órgão desde 10/02/1983, Id. 12134060; (b) alvarás de funcionamento de consultório odontológico, Id. 12134070, 12134075 - Pág. 2, 12134079, 12134082, 12134083, 12134084, 12134085, 12134086, 12134087, 12134088, 12134089, 12134090, 12134091, 12134092 - Pág. 3, 12134094 - Pág. 1/2, 12134095 - Pág. 1/3, 12134097 - Pág. 1 (c) Pagamento de ISS: Id. 12134451 até Id. 12135060; (d) Imposto de Renda de 2004 a 2010, Id. 12135077 até Id. 12135411.
Na prova oral produzida, as testemunhas ouvidas tiveram depoimentos condizentes com as informações prestadas pelo autor. As três testemunhas afirmaram ser pacientes do autor desde os anos 80 e realizaram procedimentos dentários como cirurgias, obturações, limpezas, entre outros. Afirmara, ainda, que fora submetidas a anestesia e raio X realizados pelo autor. No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual (autônomo), importa destacar a orientação firmada no julgamento proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Petição nº 9194/PR, no sentido de que a conversão do tempo de serviço, bem como a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum, de forma que se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
No mesmo sentido, importa mencionar os seguintes precedentes que tratam do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual: REsp nº 141822, Relator Ministro Humberto Martins, j. 22/4/14, decisão monocrática, DJe 29/4/14 REsp nº 1427208, Relator Ministro Humberto Martins, j. 3/2/14, decisão monocrática, DJe 11/2/14 e REsp nº 1180781, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/8/10, decisão monocrática, DJe 30/8/10.
O
C. STJ consolidou, ainda, no julgado do Recurso Especial n.º 1.427.208/PR, que para os períodos de trabalho exercidos anteriormente a vigência da Lei 9.732/98, não se aplicam as disposições estabelecidas nos parágrafos 6º e 7º, do artigo 57 da Lei 8.213/90, referentes ao financiamento da seguridade. Deveras, o STJ destacou que até a vigência da Lei nº 9.732, de 11.12.98, a redação do artigo 57, caput, da Lei 8.213/90, estabelecia o direito do segurado em obter o benefício de aposentadoria especial, da seguinte forma: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ressaltou que tal artigo somente foi alterado pela Lei nº 9.732, de 11.12.98, a qual modificou a redação do parágrafo 6º e acrescentou o parágrafo 7º, abaixo transcritos: "Art. 57.(...) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)". (grifo nosso).
Dessa forma, concluiu o colendo Tribunal Superior que até 11/12/1998, quando sobreveio a lei 9.732/98, não existia norma que tratasse da obrigatoriedade de recolhimento de contribuição para custear a aposentadoria especial, ao passo que o sistema previdenciário garantia aos trabalhadores sujeitos a agentes nocivos o direito à aposentadoria especial; obstando a aplicação dos referidos parágrafos para negar o direito de o segurado ter reconhecido a especialidade de atividades laborais exercidas em condições especiais anteriores à vigência da Lei n.º 9.732/98.
A Lei nº 10.666/03 alterou o sistema de arrecadação das contribuições previdenciárias, estabelecendo no artigo 1º, § 1o, para os segurados contribuintes individuais filiados a cooperativa de trabalho, contribuição adicional de nove, sete e cinco pontos percentuais, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Assim, a mencionada Lei criou a correspondente fonte de custeio à aposentadoria especial tratada.
Com a inovação legislativa, a partir de 01/04/2003 passou a constar expressamente no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho. Assim, a partir daquela data, ao segurado contribuinte individual, exclusivamente no caso de cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, é assegurado o direito à aposentadoria especial, assim como à conversão de tempo especial para comum, no caso de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
É por este motivo, inclusive, que art. 64 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.729 de 2003, traz em seu texto essa limitação, in verbis: “Art. 64.A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” Entretanto, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 595.838/SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade do recolhimento da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) incidente sobre a nota fiscal ou fatura dos serviços prestados pelos cooperados através das cooperativas de trabalho, disposto no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, conforme transcrito a seguir: “Recurso extraordinário.
Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF.
1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços.
2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição.
3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados.
4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem.
Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição.
5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.” (STF - RE: 595838 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014) Com a decisão prolatada pelo STF, surgiram dúvidas nos contribuintes interessados quanto ao alcance da decisão prolatada, fato que levou a Receita Federal do Brasil a editar o Ato Declaratório Interpretativo nº. 5 de 25 de maio de 2015, no qual consta expressamente que a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho.
Além disso, diante da decisão do STF em controle difuso, no Recurso Extraordinário nº. 595.838/SP, o Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, através da Resolução nº 10 de 2016, a qual entrou em vigor em 30 de março de 2016. Portanto, após esta data não há como reconhecer o período de atividade especial para contribuinte individual, nem em caso deste ser filiado a cooperativa de trabalho, visto que deixaram de ser exigidas as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial para aquela espécie de segurado.
Assim, em resumo, o direito a aposentadoria especial e ao enquadramento dos períodos de trabalho como tempo de atividade especial, ao segurado contribuinte individual quando sujeito a agentes nocivos, fica estabelecido da seguinte forma:
1 - Até 10/12/1998: devido o enquadramento como tempo especial para qualquer contribuinte individual;
2 – de 11/12/1998 até 31/03/2003: não é devido o enquadramento em qualquer caso, diante da ausência de fonte de custeio específica;
3 – de 01/04/2003 até 30/03/2016: devido o enquadramento, exclusivamente para contribuintes individuais filiados a cooperativa de trabalho e produção;
4 – a partir de 31/03/2016: passa a não ser possível o enquadramento da atividade de contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho, tendo em vista a Resolução do Senado nº 10/2016; Dessa forma, conforme mencionado anteriormente, apenas os períodos até 10/12/1998 poderão ser reconhecidos como especiais, uma vez que, em período posteriror, a lei exige a fonte de custeio. Assim, devem ser tidos como especiais os períodos de 01/05/1983 a 31/05/1989; 01/07/1989 a 30/11/1989; 01/02/1990 a 30/04/1990; 01/06/1990 a 31/03/1991; 01/05/1991 a 31/05/1993; 01/07/1993 a 31/07/1997; 01/10/1997 a 10/12/1998.
Os demais períodos deverão ser tidos como comuns ante a ausência de fonte de custeio específica. - DO DIREITO À APOSENTADORIA: Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, excluindo-se os períodos concomitantes, conforme planilha anexa, temos que: Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 8 meses e 3 dias). Por fim, em 26/09/2016 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e condeno o INSS averbar e computar como tempo especial os períodos laborados pela parte autora nos períodos de 01/05/1983 a 31/05/1989; 01/07/1989 a 30/11/1989; 01/02/1990 a 30/04/1990; 01/06/1990 a 31/03/1991; 01/05/1991 a 31/05/1993; 01/07/1993 a 31/07/1997; 01/10/1997 a 10/12/1998 para o fim de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: 26/09/2016, NB: 179.334.053-3, nos termos acima expostos.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a arcar com os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, por ato de secretaria, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Cientifique a CEAB/DJ.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Tópico síntese do julgado: Nome do (a) segurado (a): CLOVIS PEREIRA CPF: 032.***.***-59 Períodos reconhecidos como especiais: 01/05/1983 a 31/05/1989; 01/07/1989 a 30/11/1989; 01/02/1990 a 30/04/1990; 01/06/1990 a 31/03/1991; 01/05/1991 a 31/05/1993; 01/07/1993 a 31/07/1997; 01/10/1997 a 10/12/1998. Tutela: Sim SÃO PAULO, 23 de março de 2021.
art. 28
Lei n.
art. 57
Lei n.
Por sua vez, da leitura do art. 58 do mencionado diploma legal, não se encontra nenhuma referência à forma pela qual as atividades especiais prestadas por esses trabalhadores possam ser comprovadas. Dessa forma, não há óbice ao reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida pelo autônomo/contribuinte individual, desde que comprove efetivamente a sujeição a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou integridade física. - O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e demais documentos acostados aos autos comprovam o exercício da atividade de dentista, com exposição a agentes biológicos, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a especialidade do labor exercido pelo autor, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o embargante, em síntese, não ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual, após o advento da Lei n.º 9.032/95. Alega que o segurado, "sem trabalhar com subordinação para uma empresa, não será possível emitir o formulário" apto a comprovar a insalubridade, não havendo, outrossim, a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
No que concerne ao EPI eficaz, aduz não ser possível utilizar-se de informação prestada pelo próprio segurado ou profissional de sua confiança. Por fim, sustenta a ausência de prévia fonte de custeio e previsão legal para o reconhecimento do caráter especial do labor exercido. Regularmente intimado, o embargado manifestou-se pela manutenção do acórdão proferido.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
VOTO
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) - o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos -, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
In casu, o acórdão embargado expressamente dispôs ser possível reconhecer o caráter especial da atividade exercida por contribuinte individual (dentista), após o advento da Lei n.º 9.032/95, in verbis: A pretensão constante do agravo interno do INSS, como relatado, cinge-se a reverter a decisão monocrática, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido com cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 1.º/5/1983 a 31/5/1989, 1.º/7/1989 a 30/11/1989, 1.º/2/1990 a 30/4/1990, 1.º/6/1990 a 31/3/1991, 1.º/5/1991 a 31/5/1993, 1.º/7/1993 a 31/7/1997 e 1.º/10/1997 a 10/12/1998, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/9/2016) e deu provimento ao recurso do autor para reconhecer o caráter especial da atividade exercida no interregno de 11/12/1998 a 26/9/2016.
Pleiteia, em síntese, a "reforma da decisão agravada em razão da impossibilidade de reconhecimento do cômputo de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/95." Ressalte-se que o INSS insurge-se com relação ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida após o advento da Lei n.º 9.032/95, motivo pelo qual deixa-se de apreciar o período anterior a 28/4/1995.
Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito, melhor sorte não assiste ao agravante. Sem invocar qualquer elemento novo acerca do quanto deliberado, as alegações trazidas à apreciação desta 8.ª Turma não infirmam os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos (Id. 318897509), in verbis: "(...) O cerne da questão trazida aos autos é a averbação de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (...) Examino cada um dos temas. A.1.1 - DA ATIVIDADE DE DENTISTA "Odontólogo A atividade do odontólogo está enquadrada no Código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, que relacionou a odontologia como campo de aplicação, considerando como especial a atividade de dentista. Por sua vez, o Decreto 83.080/79 incluiu no Código 1.2.3 do seu Anexo I, as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do Código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros).
No Código 2.1.3 do Anexo II foram relacionadas as seguintes atividades: 2.1.3 MEDICINA - ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA - ENFERMAGEM - VETERMINÁRIA (...) Dentistas (expostos aos agentes nocivos - 1.3.0 do Anexo I). Conforme já expusemos, os Decretos 357/91 e 611/92, que regulamentaram a Lei 8.213/91, consideraram para efeito de enquadramento das atividades especiais, o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categoriais profissionais relacionadas nesses Decretos, presumindo sua exposição aos agentes nocivos, até a edição da Lei 9.032/95.
Em 28.04.1995, a Lei 9.032 alterou o caput do art. 57, suprimindo a expressão "conforme a atividade profissional, alterando também a redação do § 3º do art. 57, dispondo que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, o enquadramento por categoria profissional dar-se-á até 28.04.1995, data da referida legislação.
Embora a partir da vigência da Lei 9.032/98, tenha terminado a prejunção 'juris et jure' de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações previstas nesses Anexos, no que se refere ao enquadramento por categoria profissional, deve ser observada a legislação pertinente ao tempo em que o segurado desempenhou tais atividades. O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95, relacionado na lista de atividades e ocupações do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos do Decreto 83.080/79 será considerado para efeito de enquadramento como tempo especial até a data da publicação do Decreto 2.172/97 quando constar nos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou se for comprovado por outros meios de provas.
Portanto, a atividade do odontólogo, incluída no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, sendo também considerada especial quando comprovado o exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou por outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97.
Embora tenha terminado a presunção 'juris et jure'de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações previstas nesses Anexos, o tempo de serviço em que o segurado desempenhou tais atividades, deve ser computado como especial, permitindo sua conversão e soma ao tempo comum, para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: (...) No Código 3.0.1 foram relacionadas as seguintes atividades: Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; Após a edição do Decreto 3.048/99, o enquadramento da atividade do odontólogo como especial depende da comprovação do trabalho no Código 3.0.1, alíneas 'a'.
As atividades relacionadas na lista de ocupações do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ou do Anexo II do Decreto 83.080/79, são classificadas como insalubres, assegurando o direito à aposentadoria especial, quando desempenhadas durante o prazo mínimo fixado na legislação (25 anos), ou assegurando o cômputo como tempo especial, quando o trabalho tenha sido exercido alternadamente com atividades comuns.
Quando as atividades do odontólogo foram desempenhadas alternativamente com atividades comuns, é assegurado o cômputo do tempo de serviço como tempo especial, podendo ser convertido em tempo comum. Com referência aos requisitos da permanência, não ocasionalidade e não intermitência, remetemos, ainda, ao item 4.1 do Capítulo IV, onde este tema foi abordado. É preciso observar que muitas vezes os odontólogos exercem suas atividade como autônomo, atualmente contribuinte individual.
Nesse caso, para comprovação do tempo especial o odontólogo poderá apresentar os documentos que comprovam o exercício da atividade especial: - Certidão do órgão fiscalizador da atividade; - Cópia do diploma de graduação; - Cópia do certificado de curso de aperfeiçoamento; - Impostos pagos (Taxa de Licença ou ISS); - Cópias de fichas de pacientes; - Cópia da Declaração do Imposto de Renda; - Cópia da ficha de inscrição em cadastro da Prefeitura, constando a denominação da atividade; - Comprovante de pagamento de anuidade ao Conselho da categoria; - Laudo pericial emitido por médico do trabalho, ou engenheiro de segurança do trabalho, descrevendo o local de trabalho, condições ambientais e o registro dos agentes nocivos; Para requerer o benefício o odontólogo deverá comprovar ainda: - Relação dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994; - Comprovação da carência, ou seja, o período mínimo de contribuições mensais para a concessão do benefício.
Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25.07.1991, corresponderá ao número de meses indicados na tabela progressiva de carência (Lei 8.213/91, art. 142 com a redação da Lei 9.032/95). Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social a partir de 25.07.1991, a carência corresponde a 180 meses de contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, inc.
II). Para a comprovação de tempo especial de contribuinte autônomo, remetemos o leitor ainda ao Capítulo 4.5, onde abordamos o tema. Observo que não existe na legislação previdenciária qualquer restrição para que a atividade do contribuinte individual (autônomo), segurado obrigatório do RGPS, seja considerada como especial. A legislação previdenciária inclui aquele que presta serviços sem relação de emprego, como filiado obrigatório.
É bem de ver que na redação original do art. 22, inc. II da Lei 8.213/91 e na Medida Provisória 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, não havia previsão para o financiamento da aposentadoria especial, o que somente ocorreu com a edição da Medida Provisória 1.729, de 02.02.1998. Portanto, até 02.02.1998, data da edição da MP 1,729/98, restando comprovado o exercício de atividades especiais, ou o enquadramento por categoria profissional, o segurado autônomo pode computar o tempo especial, independente do pagamento das alíquotas de contribuição previstas atualmente no art. 22, inc.
II da Lei 8.212/91, comprovante do pagamento da anuidade ao Conselho e sindicato da categoria, bem como quaisquer outros documentos comprovatórios de que o profissional exerceu a odontologia durante o período anterior ao pedido da aposentadoria especial. Outro aspecto polêmico para a concessão do benefício da aposentadoria especial, é o caso dos Cirurgiões-Dentistas funcionários públicos, isso porque, os funcionários públicos dos Estados, Municípios, União e do Distrito Federal, possuem regime previdenciário próprio, sendo que nesses regimes previdenciários inexistem a previsão legal de aposentadoria especial, assim como nos casos da Previdência Social.
O Cirurgião-Dentista Servidor Público também tem direito à aposentadoria especial. Porém, de acordo com o art. 4º, § 4º, o exercício desse direito está pendente de Lei Complementar, até hoje não editada, por omissão do poder legislativo e tal fato vem impedindo o gozo desse direito constitucional. Nesses casos os profissionais têm recorrido ao judiciário, para transpor a barreira da ausência de previsão legal para a concessão de aposentadoria especial aos Cirurgiões-Dentistas funcionários públicos, impetrando o denominado mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal - STF.
O STF já se manifestou a respeito, garantido aos servidores públicos odontologistas a garantia de se aposentarem nos mesmos moldes dos Cirurgiões-Dentistas da iniciativa privada, devendo o profissional do setor público que preenche os mesmos requisitos dos profissionais do setor privado requerer o benefício diretamente ao órgão da administração pública em que o servidor esteja vinculado". Ademais, no que alude à atividade de dentista, não se pode aderir ao Decreto 3.048.
Força convir que o disposto no artigo 64 do Decreto 3 .048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91 Sobre este assunto, importante referir que há julgados pertinentes ao tema: (...) A parte autora, conforme dito na sentença, além de produzir prova testemunhal, trouxe aos autos os seguintes documentos: (a) Certidão do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo informando sua inscrição no órgão desde 10/02/1983, Id. 12134060; (b) alvarás de funcionamento de consultório odontológico, Id. 12134070, 12134075 - Pág. 2, 12134079, 12134082, 12134083, 12134084, 12134085, 12134086, 12134087, 12134088, 12134089, 12134090, 12134091, 12134092 - Pág. 3, 12134094 - Pág. 1/2, 12134095 - Pág. 1/3, 12134097 - Pág.
1. (c) Pagamento de ISS: Id. 12134451 até Id. 12135060; (d) Imposto de Renda de 2004 a 2010, Id. 12135077 até Id. 12135411. Destarte, é devido o reconhecimento do tempo especial de 01/05/1983 a 31/05/1989; 01/07/1989 a 30/11/1989; 01/02/1990 a 30/04/1990; 01/06/1990 a 31/03/1991; 01/05/1991 a 31/05/1993; 01/07/1993 a 31/07/1997; 01/10/1997 a 10/12/1998 e de 11/12/1998 a 26/09/2016. Verifico a temática do EPI.
EFEITO PRÁTICO DO EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÕ INDIVIDUAL A teor do julgamento da lavra do STF, o EPI não tem o condão de afastar a nocividade do agente enfrentado pela parte autora, trabalhador. Assim, não procede a alegação da autarquia, no sentido de que o EPI afaste, por si só, a insalubridade. Consoante o STJ: (...) A.1.2 - EFEITO PRÁTICO DO EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÕ INDIVIDUAL A teor do julgamento da lavra do STF, o EPI não tem o condão de afastar a nocividade do agente enfrentado pela parte autora, trabalhador.
Assim, não procede a alegação da autarquia, no sentido de que o EPI afaste, por si só, a insalubridade. Consoante o STJ: (...) A.1.3 - DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE Extrai-se da planilha de contagem do tempo de atividade que: "em 26/09/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 48 anos, 2 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 423 meses, para o mínimo de 180 meses". (...) Finalizo a análise dos recursos interpostos.
B - DO RESULTADO DOS RECURSOS APRESENTADOS Destarte, os argumentos trazidos, pelo INSS, no presente recurso não devem ser acolhidos. Diferentemente, há que se prover o recurso da parte autora. Determino majoração dos honorários do instituto previdenciário, em 2%, consoante art. 85, § 11, do CPC Com essas considerações, com espeque no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da parte autora, com determinação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Declaro, também, o tempo especial de atividades de 11-12-1998 a 29-06-2016. Acompanham a presente decisão extrato do CNIS do segurado e planilha de contagem do tempo de atividade."
Registre-se, outrossim, que o autor, além da prova testemunhal e das provas materiais mencionadas na decisão monocrática, apresentou também o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado em 21/8/2018, por engenheiro de segurança do trabalho, o qual atestou a exposição do requerente a "uma grande variedade de microrganismos veiculados pelo sangue e pela saliva de seus pacientes e as infecções que ocorrem nos consultórios odontológicos".
Asseverou, ademais, que o autor realizava "Tratamento por meio de procedimentos clínicos preventivos e curativos. Podendo ocorrer respingos de sangue e ou secreções de pacientes em atendimento. Havendo contaminações devido a presença de Vírus, Parasitas, Bactérias, Protozoários, Bacilos, Fungos e outros", com exposição de forma "Habitual Permanente Não intermitente Não eventual". Frise-se que a vistoria foi realizada in loco, com apresentação de fotos do ambiente de trabalho do requerente.
Ressaltou inexistir equipamento de proteção individual eficaz contra agentes biológicos "e sempre haverá uma forma de contaminação, sendo contato através de superfícies, líquidos ou aéreos" (Id. 165312060). A habitualidade e permanência da exposição restaram devidamente comprovadas, porquanto evidenciada que a sujeição da parte autora aos elementos nocivos apontados nos documentos técnicos dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ela desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre, sendo que a 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025547-63.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 05/09/2023). Esclareça-se, ainda, que os documentos mencionados na decisão agravada, referentes aos alvarás de funcionamento de consultório odontológico, pagamentos de ISS e declarações de imposto de renda são contemporâneos ao período questionado nos autos, comprovando que o demandante, de fato, exerceu a atividade de dentista no período de 11/12/1998 a 26/9/2016.
Adicionalmente, frise-se que art. 57 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais, situação a que se adequa o antigo autônomo, hoje contribuinte individual. Por sua vez, da leitura do art. 58 do mencionado diploma legal, não se encontra nenhuma referência à forma pela qual as atividades especiais prestadas por esses trabalhadores possam ser comprovadas.
Veja-se, a propósito, o ensinamento de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: Na realidade, o contribuinte individual, não perdeu o direito ao benefício de aposentadoria especial, e a legislação vigente não garante essa modalidade de aposentadoria apenas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. A alteração que foi introduzida pelo parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91 é o financiamento do benefício com os recursos provenientes da contribuição do inc.
II do art. 22 da Lei 8.212/91, com o acréscimo das alíquotas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Conforme expusemos, essa modalidade de benefício integra o rol de benefícios concedidos pela Previdência Social desde a edição da Lei 3.807, de 26.08.1960, Lops, a todos os segurados que laboraram em condições especiais, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, não se tratando na espécie de criação, majoração ou extensão de benefícios da seguridade social, sem a correspondente fonte de custeio.
É certo que todo segurado tem o dever de pagar a contribuição previdenciária devida, mas ninguém pode pagar uma contribuição que ainda não foi criada. Se não existe no texto legal qualquer restrição ao exercício de atividade especial pelo segurado autônomo/contribuinte individual, denominação atual, a conclusão é que os decretos ou instruções normativas que desprezam as reais atividades do segurado malferem o princípio da legalidade.
Dizer também que não existe forma de comprovar a exposição do contribuinte individual, antigo autônomo, aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, é um argumento inconsistente. A comprovação do exercício de atividade especial pelo segurado autônomo e pelo contribuinte individual, denominação atual para o autônomo, não é impossível. Dessa forma, não há óbice ao reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida pelo autônomo/contribuinte individual, desde que comprove efetivamente a sujeição a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
No sentido do exposto, foi editada a Súmula 62 da TNU, in verbis: SÚMULA
62 - O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Improcede, também, o argumento de ausência de prévia fonte de custeio, diante da previsão de financiamento do benefício de aposentadoria especial, somente para os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte individual cooperados.
A inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária. Conforme restou consignado, a matéria foi pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, em que afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para a concessão de aposentadoria especial.
Assim, é possível o enquadramento, como especial, da atividade exercida pelo segurado autônomo/contribuinte individual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1540963/PR, 1.ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe: 9/5/2017; AgRg no REsp 1559484/RS, 2.ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje: 13.11.2015; REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/9/2015) e desta Corte (ApelRemNec 5040040-60.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, 7.ª Turma, j. 18/12/2020; ApelRemNec 0003683-92.2011.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, 8.ª Turma, j. 24/11/2020; AC 5149257-67.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, 9.ª Turma, eDJF3: 9/6/2020). Os períodos já reconhecidos administrativamente, somados ao especial ora declarado, superam 35 anos até a DER (26/9/2016), impondo-se a manutenção da decisão monocrática que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno do INSS. Consoante o acórdão proferido, acima transcrito, o autor, além da prova testemunhal e das provas materiais mencionadas na decisão monocrática, apresentou também o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado em 21/8/2018, por engenheiro de segurança do trabalho, o qual atestou a exposição do requerente a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, tendo sido realizada vistoria in loco, com a apresentação de fotos do ambiente de trabalho do requerente, ressaltando, ademais, inexistir equipamento de proteção individual eficaz contra agentes biológicos "e sempre haverá uma forma de contaminação, sendo contato através de superfícies, líquidos ou aéreos" (Id. 165312060).
Frisou-se, ademais, que art. 57 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais, situação a que se adequa o antigo autônomo, hoje contribuinte individual. Por fim, constou do aresto proferido não proceder o argumento de ausência de prévia fonte de custeio, pois a norma previdenciária não exclui os contribuintes individuais da cobertura previdenciária, citando julgado do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, em que afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para a concessão de aposentadoria especial.
Em verdade, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - O art. 57 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais, situação a que se adequa o antigo autônomo, hoje contribuinte individual.
Por sua vez, da leitura do art. 58 do mencionado diploma legal, não se encontra nenhuma referência à forma pela qual as atividades especiais prestadas por esses trabalhadores possam ser comprovadas. Dessa forma, não há óbice ao reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida pelo autônomo/contribuinte individual, desde que comprove efetivamente a sujeição a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou integridade física. - O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e demais documentos acostados aos autos comprovam o exercício da atividade de dentista, com exposição a agentes biológicos, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a especialidade do labor exercido pelo autor, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. .
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Pleiteia, em síntese, a “reforma da decisão agravada em razão da impossibilidade de reconhecimento do cômputo de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/95.” Intimado, o autor apresentou manifestação. Não sendo caso de retratação, submete-se o presente recurso ao julgamento colegiado.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019200-31.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CLOVIS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS PEREIRA Advogados do(a) APELADO: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão constante do agravo interno do INSS, como relatado, cinge-se a reverter a decisão monocrática, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido com cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 1.º/5/1983 a 31/5/1989, 1.º/7/1989 a 30/11/1989, 1.º/2/1990 a 30/4/1990, 1.º/6/1990 a 31/3/1991, 1.º/5/1991 a 31/5/1993, 1.º/7/1993 a 31/7/1997 e 1.º/10/1997 a 10/12/1998, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/9/2016) e deu provimento ao recurso do autor para reconhecer o caráter especial da atividade exercida no interregno de 11/12/1998 a 26/9/2016.
Pleiteia, em síntese, a “reforma da decisão agravada em razão da impossibilidade de reconhecimento do cômputo de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/95.” Ressalte-se que o INSS insurge-se com relação ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida após o advento da Lei n.º 9.032/95, motivo pelo qual deixa-se de apreciar o período anterior a 28/4/1995.
Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito, melhor sorte não assiste ao agravante. Sem invocar qualquer elemento novo acerca do quanto deliberado, as alegações trazidas à apreciação desta 8.ª Turma não infirmam os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos (Id. 318897509), in verbis: "(...) O cerne da questão trazida aos autos é a averbação de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Consoante a doutrina: “O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício que estava no centro das proposições de mudanças apresentadas pelo Governo, por meio da PEC 06/2019, atualmente no Poder Legislativo. Nessa linha, o primeiro ponto que compete destacar é que parte das regras da aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu art. 201, caput § 7° ao 9°.
Desse modo, somente pelo quórum qualificado de uma Emenda Constitucional é que poderão ser alteradas. Outros requisitos, como, por exemplo, a carência, vem previstos na Lei nº 8.213/91. Anteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 era denominada de aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser integral ou proporcional. Assim, para um maior detalhamento dessa questão temporal, recomenda-se uma retomada da leitura do ponto 1.4 sobre reformas constitucionais previdenciárias.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a EC 20/98 deu nova redação ao art. 201, § 7° e definiu que pode se aposentar de modo integral o homem aos 35 anos de tempo de contribuição e a mulher aos 30 anos de tempo de contribuição. HÁ uma mudança, portanto, na concepção de aposentadoria, que deixa de ser por tempo de serviço e passasse sim a exigir a efetiva contribuição, especialmente em virtude do caráter contributivo da Previdência Social (art. 201 da CF).
Logo, com essa inovação trazida pela EC 20/98, em transformar a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, restou definido que até a lei disciplinar a matéria, o tempo de serviço deveria ser considerado como tempo de contribuição. Portanto, inúmeros períodos em que não houve o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária, por força de lei, acabam sendo considerados como tempo de contribuição, pois até hoje não temos a regulamentação.
Inclusive, o art. 55 da Lei nº 8.213/91 e o art. 60 do Decreto 3.048/99 trazem um rol de situações nesse sentido e cujas principais ocorrências serão aprofundadas logo mais. Também será devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, conforme art. 201, § 8° da CF, com um redutor de 5 anos no tempo de contribuição, desde que reste comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Esse tema será aprofundado no último item do presente capítulo. Entretanto, de certo modo a PEC 06/2019 cumpriu com o seu objetivo, eliminando, como já mencionado no capítulo anterior, a aposentadoria com base apenas no tempo de contribuição. A nova redação do §7º do art. 201 da CF/88 conferida pela EC n. 103/2019 contempla a idade mínima exigida, porém não estipula o tempo de contribuição necessário, o que é fixado pelas regras dos artigos 15, 16, 17 e 20 da referida Emenda Constitucional.
A diferença etária entre homens e mulheres foi reduzida apenas para os trabalhadores urbanos, pois entre os trabalhadores rurais foi mantida a diferença de 5 anos. Nos próximos itens, as novas modalidades de aposentadoria por serão analisadas. (...)”, da Rocha, Daniel Machado. Direito Previdenciário em Resumo, 2 Ed. . Alteridade Editora. Edição do Kindle. As questões trazidas aos autos concernem aos temas: a) importância da indicação do responsável técnico no PPP – perfil profissiográfico previdenciário das empresas citadas no processo; b) efeito prático do EPI; c) necessidade de habitualidade e permanência nas atividades; d) requisitos formais do PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa; e) ruído; f) agentes químicos.
Examino cada um dos temas. A.1.1 – DA ATIVIDADE DE DENTISTA “Odontólogo A atividade do odontólogo está enquadrada no Código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, que relacionou a odontologia como campo de aplicação, considerando como especial a atividade de dentista. Por sua vez, o Decreto 83.080/79 incluiu no Código 1.2.3 do seu Anexo I, as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do Código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros).
No Código 2.1.3 do Anexo II foram relacionadas as seguintes atividades: 2.1.3 MEDICINA – ODONTOLOGIA – FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERMINÁRIA (...) Dentistas (expostos aos agentes nocivos – 1.3.0 do Anexo I). Conforme já expusemos, os Decretos 357/91 e 611/92, que regulamentaram a Lei 8.213/91, consideraram para efeito de enquadramento das atividades especiais, o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categoriais profissionais relacionadas nesses Decretos, presumindo sua exposição aos agentes nocivos, até a edição da Lei 9.032/95.
Em 28.04.1995, a Lei 9.032 alterou o caput do art. 57, suprimindo a expressão “conforme a atividade profissional, alterando também a redação do § 3º do art. 57, dispondo que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, o enquadramento por categoria profissional dar-se-á até 28.04.1995, data da referida legislação.
Embora a partir da vigência da Lei 9.032/98, tenha terminado a prejunção ´juris et jure’ de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações previstas nesses Anexos, no que se refere ao enquadramento por categoria profissional, deve ser observada a legislação pertinente ao tempo em que o segurado desempenhou tais atividades. O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95, relacionado na lista de atividades e ocupações do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos do Decreto 83.080/79 será considerado para efeito de enquadramento como tempo especial até a data da publicação do Decreto 2.172/97 quando constar nos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou se for comprovado por outros meios de provas.
Portanto, a atividade do odontólogo, incluída no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, sendo também considerada especial quando comprovado o exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou por outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97.
Embora tenha terminado a presunção ´juris et jure´de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações previstas nesses Anexos, o tempo de serviço em que o segurado desempenhou tais atividades, deve ser computado como especial, permitindo sua conversão e soma ao tempo comum, para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: (...) Se exercendo a atividade de odontólogo, o segurado operar direta e habitualmente raios –X ou substâncias radioativas, também possui o direito de computar o tempo de serviço como tempo especial.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 43 E 148 STJ.
I - Alterado o entendimento da SSMT/MTB quanto ao enquadramento do odontólogo nos Códigos 1.3.4 e 2.1.3, respectivamente, dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 - RBPS - é de se reconhecer o direito à aposentadoria especial, aos 25 (vinte e cinco) anos de atividade, independentemente de ser exercida em ambulatório ou hospital de moléstias infecto-contagiosas.
II - Em tema de cobrança judicial de benefícios previdenciários, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, a partir da Lei nº 6.899/81, a correção monetária não é mais aplicada na forma da Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos, mas as parcelas em atraso devem ser atualizadas desde o momento em que se tornaram devidas, utilizando-se, no entanto, os índices do citado diploma infraconstitucional, ou seja, índices oficiais da inflação.
Aplicação simultânea das Súmulas nºs 43 e 148 do SJT c/c Súmula nº 41 do TRF/1ª Região.
III - Apelação parcialmente provida. (AC 00018902419914010000, JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:18/06/2001 PAGINA:88.)[i] Ao ser editado o Decreto 2.172/97, foram classificados como nocivos os agentes biológicos incluídos no Código 3.0.1 do Anexo IV (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), dispondo que, tratando-se de agentes biológicos, o que determina o direito ao benefício é a exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas quando desempenhadas durante o prazo mínimo fixado na legislação (25 anos).
No Código 3.0.1 foram relacionadas as seguintes atividades: Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; Após a edição do Decreto 2.172/97, o enquadramento da atividade do odontólogo como especial depende da comprovação do trabalho no Código 3.0.1, alínea ‘a’. Finalmente, o Anexo IV ao Decreto 3.048/99 também classificou como nocivos os agentes biológicos incluídos no Código 3.0.1 (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), dispondo que, tratando-se de agentes biológicos, o que determina o direito ao benefício é a exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas quando desempenhadas durante o prazo mínimo fixado na legislação (25 anos).
No Código 3.0.1 foram relacionadas as seguintes atividades: Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; Após a edição do Decreto 3.048/99, o enquadramento da atividade do odontólogo como especial depende da comprovação do trabalho no Código 3.0.1, alíneas ‘a’. As atividades relacionadas na lista de ocupações do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ou do Anexo II do Decreto 83.080/79, são classificadas como insalubres, assegurando o direito à aposentadoria especial, quando desempenhadas durante o prazo mínimo fixado na legislação (25 anos), ou assegurando o cômputo como tempo especial, quando o trabalho tenha sido exercido alternadamente com atividades comuns.
Quando as atividades do odontólogo foram desempenhadas alternativamente com atividades comuns, é assegurado o cômputo do tempo de serviço como tempo especial, podendo ser convertido em tempo comum. Com referência aos requisitos da permanência, não ocasionalidade e não intermitência, remetemos, ainda, ao item 4.1 do Capítulo IV, onde este tema foi abordado. É preciso observar que muitas vezes os odontólogos exercem suas atividade como autônomo, atualmente contribuinte individual.
Nesse caso, para comprovação do tempo especial o odontólogo poderá apresentar os documentos que comprovam o exercício da atividade especial: Certidão do órgão fiscalizador da atividade; Cópia do diploma de graduação; Cópia do certificado de curso de aperfeiçoamento; Impostos pagos (Taxa de Licença ou ISS); Cópias de fichas de pacientes; Cópia da Declaração do Imposto de Renda; Cópia da ficha de inscrição em cadastro da Prefeitura, constando a denominação da atividade; Comprovante de pagamento de anuidade ao Conselho da categoria; Laudo pericial emitido por médico do trabalho, ou engenheiro de segurança do trabalho, descrevendo o local de trabalho, condições ambientais e o registro dos agentes nocivos; Para requerer o benefício o odontólogo deverá comprovar ainda: - Relação dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994; - Comprovação da carência, ou seja, o período mínimo de contribuições mensais para a concessão do benefício.
Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25.07.1991, corresponderá ao número de meses indicados na tabela progressiva de carência (Lei 8.213/91, art. 142 com a redação da Lei 9.032/95). Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social a partir de 25.07.1991, a carência corresponde a 180 meses de contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, inc.
II). Para a comprovação de tempo especial de contribuinte autônomo, remetemos o leitor ainda ao Capítulo 4.5, onde abordamos o tema. Observo que não existe na legislação previdenciária qualquer restrição para que a atividade do contribuinte individual (autônomo), segurado obrigatório do RGPS, seja considerada como especial. A legislação previdenciária inclui aquele que presta serviços sem relação de emprego, como filiado obrigatório.
É bem de ver que na redação original do art. 22, inc. II da Lei 8.213/91 e na Medida Provisória 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, não havia previsão para o financiamento da aposentadoria especial, o que somente ocorreu com a edição da Medida Provisória 1.729, de 02.02.1998. Portanto, até 02.02.1998, data da edição da MP 1,729/98, restando comprovado o exercício de atividades especiais, ou o enquadramento por categoria profissional, o segurado autônomo pode computar o tempo especial, independente do pagamento das alíquotas de contribuição previstas atualmente no art. 22, inc.
II da Lei 8.212/91, comprovante do pagamento da anuidade ao Conselho e sindicato da categoria, bem como quaisquer outros documentos comprovatórios de que o profissional exerceu a odontologia durante o período anterior ao pedido da aposentadoria especial. Outro aspecto polêmico para a concessão do benefício da aposentadoria especial, é o caso dos Cirurgiões-Dentistas funcionários públicos, isso porque, os funcionários públicos dos Estados, Municípios, União e do Distrito Federal, possuem regime previdenciário próprio, sendo que nesses regimes previdenciários inexistem a previsão legal de aposentadoria especial, assim como nos casos da Previdência Social.
O Cirurgião-Dentista Servidor Público também tem direito à aposentadoria especial. Porém, de acordo com o art. 4º, § 4º, o exercício desse direito está pendente de Lei Complementar, até hoje não editada, por omissão do poder legislativo e tal fato vem impedindo o gozo desse direito constitucional. Nesses casos os profissionais têm recorrido ao judiciário, para transpor a barreira da ausência de previsão legal para a concessão de aposentadoria especial aos Cirurgiões-Dentistas funcionários públicos, impetrando o denominado mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal – STF.
O STF já se manifestou a respeito, garantido aos servidores públicos odontologistas a garantia de se aposentarem nos mesmos moldes dos Cirurgiões-Dentistas da iniciativa privada, devendo o profissional do setor público que preenche os mesmos requisitos dos profissionais do setor privado requerer o benefício diretamente ao órgão da administração pública em que o servidor esteja vinculado”. Ademais, no que alude à atividade de dentista, não se pode aderir ao Decreto 3.048.
Força convir que o disposto no artigo 64 do Decreto 3 .048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91 Sobre este assunto, importante referir que há julgados pertinentes ao tema: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INVIABILIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL . DENTISTA (SEGURADA EMPREGADA E AUTÔNOMA). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL . INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA .
1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, a teor do disposto no § 2º do art. 542 do CPC1/973 (atual § 5º do art. 1 .029 NCPC), ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, "A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado" ( AMS 0004403-44.2006.4.01 .3813/MG, Rel.
Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, TRF da 1ª Região - Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 254 de 31/05/2012) .
2. A atividade dentista é compatível com a previsão estatuída no código 1.3.4 do Anexo I e 2 .1.3 do Anexo II, ambos do Decreto nº 83.080/1979, caracterizando-se pela execução de "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes". Por sua vez, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o Código 1 .3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.3 .2 do Decreto nº 83.080/1979; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2 .172/1997; e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/1999 .
3. No caso concreto, a parte autora comprovou através de prova documental o exercício da atividade de cirurgiã dentista, em seu próprio consultório, no período de 21/02/1979 a 15/08/1982. Logo, tal período pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, pelo simples enquadramento da categoria profissional, considerando a presunção de insalubridade do labor até o advento da Lei n. 9 .032/1995.
4. Nos demais períodos reconhecidos na sentença (06/03/1997 a 10/05/2000 e 11/05/2000 a 30/06/2006), constata-se pelo formulário (PPP) e pelo laudo técnico das condições ambientais de trabalho que a parte autora trabalhou como empregada da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, na função de dentista, tendo sido exposta, de maneira habitual e permanente a diversos agentes químicos, tais como amálgama e peróxido de carbamida, bem como a agentes biológicos (fungos, vírus, bactérias e parasitas), decorrentes do contato direto com pacientes ou com materiais infecto-contagiantes ou até mesmo através do contato indireto advindo de luvas, roupas, instrumentos, vetores, água, alimentos e superfícies.
5 . Para os agentes nocivos biológicos não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças.
6. O fato de a segurada recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os segurados a que aludem os artigos 11 e 18, I , d, da Lei 8.213 /91, bastando, para tanto, a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art . 57 da Lei 8.213 /91).
O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Ademais, incide o princípio da solidariedade .
7. Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
8. O período em que a autora laborou como dentista autônoma (21/02/1979 a 15/08/1982) antecede a vigência da Lei n . 9.732/1998, a qual instituiu a alíquota adicional de contribuição para o custeio da aposentadoria especial. De qualquer modo, conforme explicitado nos arestos colacionados nas razões recursais, a ausência de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário de contribuição do segurado contribuinte individual não obsta o reconhecimento de tempo de serviço especial, pois do contrário resultaria inviável o reconhecimento da natureza especial do labor para qualquer categoria de segurado antes da referida legislação, que criou a contribuição adicional.
9 . Sentença parcialmente reformada, para afastar a exigibilidade de contribuição adicional para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o consequente deferimento do benefício vindicado a partir da data imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
10. Quanto aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, determino sejam observados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data fixada na sentença e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art . 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
11 . Ante a sucumbência total do réu, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte.
12. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
13. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora provida e remessa necessária parcialmente provida”, (TRF-1 - AC: 00596114220124013800, Relator.: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/07/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/10/2019). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART . 1.021 DO NCPC.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . DENTISTA AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art . 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3 .048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
II - Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições e excluído o intervalo incontroverso, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04 .1995 a 31.12.2004, 26.01 .2005 a 31.08.2011, 18.09 .2011 a 28.02.2015 e 01.01 .2016 a 06.01.2016, em que o autor, como cirurgião dentista, manteve contato com agentes biológicos nocivos (bactérias, fungos e parasitas), decorrente do contato direto com os pacientes, previstos no código 1.3 .4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3 .048/1999, conforme PPP e LTCAT, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo interno (art . 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido”, (TRF-3 - ApCiv: 50165446720194036183 SP, Relator.: Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/07/2022) A parte autora, conforme dito na sentença, além de produzir prova testemunhal, trouxe aos autos os seguintes documentos: (a) Certidão do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo informando sua inscrição no órgão desde 10/02/1983, Id. 12134060; (b) alvarás de funcionamento de consultório odontológico, Id. 12134070, 12134075 - Pág. 2, 12134079, 12134082, 12134083, 12134084, 12134085, 12134086, 12134087, 12134088, 12134089, 12134090, 12134091, 12134092 - Pág. 3, 12134094 - Pág. 1/2, 12134095 - Pág. 1/3, 12134097 - Pág.
1. (c) Pagamento de ISS: Id. 12134451 até Id. 12135060; (d) Imposto de Renda de 2004 a 2010, Id. 12135077 até Id. 12135411. Destarte, é devido o reconhecimento do tempo especial de 01/05/1983 a 31/05/1989; 01/07/1989 a 30/11/1989; 01/02/1990 a 30/04/1990; 01/06/1990 a 31/03/1991; 01/05/1991 a 31/05/1993; 01/07/1993 a 31/07/1997; 01/10/1997 a 10/12/1998 e de 11/12/1998 a 26/09/2016. Verifico a temática do EPI.
EFEITO PRÁTICO DO EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÕ INDIVIDUAL A teor do julgamento da lavra do STF, o EPI não tem o condão de afastar a nocividade do agente enfrentado pela parte autora, trabalhador. Assim, não procede a alegação da autarquia, no sentido de que o EPI afaste, por si só, a insalubridade. Consoante o STJ: (...) A.1.2 - EFEITO PRÁTICO DO EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÕ INDIVIDUAL A teor do julgamento da lavra do STF, o EPI não tem o condão de afastar a nocividade do agente enfrentado pela parte autora, trabalhador.
Assim, não procede a alegação da autarquia, no sentido de que o EPI afaste, por si só, a insalubridade. Consoante o STJ: (...) A.1.3 – DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE Extrai-se da planilha de contagem do tempo de atividade que: “em 26/09/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 48 anos, 2 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 423 meses, para o mínimo de 180 meses”. (...) Finalizo a análise dos recursos interpostos.
B – DO RESULTADO DOS RECURSOS APRESENTADOS Destarte, os argumentos trazidos, pelo INSS, no presente recurso não devem ser acolhidos. Diferentemente, há que se prover o recurso da parte autora. Determino majoração dos honorários do instituto previdenciário, em 2%, consoante art. 85, § 11, do CPC Com essas considerações, com espeque no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da parte autora, com determinação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Declaro, também, o tempo especial de atividades de 11-12-1998 a 29-06-2016. Acompanham a presente decisão extrato do CNIS do segurado e planilha de contagem do tempo de atividade."
Registre-se, outrossim, que o autor, além da prova testemunhal e das provas materiais mencionadas na decisão monocrática, apresentou também o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado em 21/8/2018, por engenheiro de segurança do trabalho, o qual atestou a exposição do requerente a “uma grande variedade de microrganismos veiculados pelo sangue e pela saliva de seus pacientes e as infecções que ocorrem nos consultórios odontológicos”.
Asseverou, ademais, que o autor realizava “Tratamento por meio de procedimentos clínicos preventivos e curativos. Podendo ocorrer respingos de sangue e ou secreções de pacientes em atendimento. Havendo contaminações devido a presença de Vírus, Parasitas, Bactérias, Protozoários, Bacilos, Fungos e outros”, com exposição de forma “Habitual Permanente Não intermitente Não eventual”. Frise-se que a vistoria foi realizada in loco, com apresentação de fotos do ambiente de trabalho do requerente.
Ressaltou inexistir equipamento de proteção individual eficaz contra agentes biológicos “e sempre haverá uma forma de contaminação, sendo contato através de superfícies, líquidos ou aéreos” (Id. 165312060). A habitualidade e permanência da exposição restaram devidamente comprovadas, porquanto evidenciada que a sujeição da parte autora aos elementos nocivos apontados nos documentos técnicos dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ela desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre, sendo que a 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025547-63.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 05/09/2023). Esclareça-se, ainda, que os documentos mencionados na decisão agravada, referentes aos alvarás de funcionamento de consultório odontológico, pagamentos de ISS e declarações de imposto de renda são contemporâneos ao período questionado nos autos, comprovando que o demandante, de fato, exerceu a atividade de dentista no período de 11/12/1998 a 26/9/2016.
Adicionalmente, frise-se que art. 57 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais, situação a que se adequa o antigo autônomo, hoje contribuinte individual. Por sua vez, da leitura do art. 58 do mencionado diploma legal, não se encontra nenhuma referência à forma pela qual as atividades especiais prestadas por esses trabalhadores possam ser comprovadas.
Veja-se, a propósito, o ensinamento de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: Na realidade, o contribuinte individual, não perdeu o direito ao benefício de aposentadoria especial, e a legislação vigente não garante essa modalidade de aposentadoria apenas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. A alteração que foi introduzida pelo parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91 é o financiamento do benefício com os recursos provenientes da contribuição do inc.
II do art. 22 da Lei 8.212/91, com o acréscimo das alíquotas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Conforme expusemos, essa modalidade de benefício integra o rol de benefícios concedidos pela Previdência Social desde a edição da Lei 3.807, de 26.08.1960, Lops, a todos os segurados que laboraram em condições especiais, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, não se tratando na espécie de criação, majoração ou extensão de benefícios da seguridade social, sem a correspondente fonte de custeio.
É certo que todo segurado tem o dever de pagar a contribuição previdenciária devida, mas ninguém pode pagar uma contribuição que ainda não foi criada. Se não existe no texto legal qualquer restrição ao exercício de atividade especial pelo segurado autônomo/contribuinte individual, denominação atual, a conclusão é que os decretos ou instruções normativas que desprezam as reais atividades do segurado malferem o princípio da legalidade.
Dizer também que não existe forma de comprovar a exposição do contribuinte individual, antigo autônomo, aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, é um argumento inconsistente. A comprovação do exercício de atividade especial pelo segurado autônomo e pelo contribuinte individual, denominação atual para o autônomo, não é impossível. Dessa forma, não há óbice ao reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida pelo autônomo/contribuinte individual, desde que comprove efetivamente a sujeição a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
No sentido do exposto, foi editada a Súmula 62 da TNU, in verbis: SÚMULA
62 - O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Improcede, também, o argumento de ausência de prévia fonte de custeio, diante da previsão de financiamento do benefício de aposentadoria especial, somente para os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte individual cooperados.
A inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária. Conforme restou consignado, a matéria foi pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, em que afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para a concessão de aposentadoria especial.
Assim, é possível o enquadramento, como especial, da atividade exercida pelo segurado autônomo/contribuinte individual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1540963/PR, 1.ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe: 9/5/2017; AgRg no REsp 1559484/RS, 2.ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje: 13.11.2015; REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/9/2015) e desta Corte (ApelRemNec 5040040-60.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, 7.ª Turma, j. 18/12/2020; ApelRemNec 0003683-92.2011.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, 8.ª Turma, j. 24/11/2020; AC 5149257-67.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, 9.ª Turma, eDJF3: 9/6/2020). Os períodos já reconhecidos administrativamente, somados ao especial ora declarado, superam 35 anos até a DER (26/9/2016), impondo-se a manutenção da decisão monocrática que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - O art. 57 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais, situação a que se adequa o antigo autônomo, hoje contribuinte individual.
Por sua vez, da leitura do art. 58 do mencionado diploma legal, não se encontra nenhuma referência à forma pela qual as atividades especiais prestadas por esses trabalhadores possam ser comprovadas. Dessa forma, não há óbice ao reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida pelo autônomo/contribuinte individual, desde que comprove efetivamente a sujeição a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou integridade física. - O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e demais documentos acostados aos autos comprovam o exercício da atividade de dentista, com exposição a agentes biológicos, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a especialidade do labor exercido pelo autor, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLOVIS PEREIRA
Advogados
KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO (OAB 321101/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5019200-31.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLOVIS PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a arcar com os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, por ato de secretaria, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Cientifique a CEAB/DJ.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Tópico síntese do julgado: Nome do (a) segurado (a): CLOVIS PEREIRA CPF: 032.***.***-59 Períodos reconhecidos como especiais: 01/05/1983 a 31/05/1989; 01/07/1989 a 30/11/1989; 01/02/1990 a 30/04/1990; 01/06/1990 a 31/03/1991; 01/05/1991 a 31/05/1993; 01/07/1993 a 31/07/1997; 01/10/1997 a 10/12/1998. Tutela: Sim SÃO PAULO, 23 de março de 2021”. A autarquia ofertou recuso de apelação – ID 165312400.
Asseverou que após a edição da Lei 9.032 de 28/04/1995, não houve prove adequada sobre a presença de agentes insalubres, sejam químicos, biológicos ou físicos. Citou que até então (até a Lei 9.032/95), era possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, mesmo para o contribuinte individual, caso do autor. Apontou que o que se vê nos autos são documentos de renovação de alvará de funcionamento, autorização para uso de aparelho de raio-X (não há prova do uso, apenas autorização...) e comprovante de recolhimento na categoria de contribuinte individual.
Defendeu que após a edição da Lei 9032/95, mister a comprovação da presença de agente insalubre, através de PPP e ou laudo técnico ambiental. Nenhum desses documentos foi juntados aos autos, ou ao menos não foi mencionado na r. sentença, e nem localizado pelo réu, dentre as dezenas de documentos anexados com a petição inicial. Concluiu que por falta de prova correta e segundo previsto na legislação previdenciária, não poderá ser aceito o tempo especial após 28/04/1995, seja porque não há prova de agente insalubre, tal como exigido pela legislação (PPP e ou laudo), seja porque não é possível o reconhecimento de tempo especial por agente perigoso.
Alegou que para o contribuinte individual, fica presumido o uso e eficácia do EPI, pois é seu o ônus e dever de utilização de tais equipamentos. Concluiu, ao final, que embora a r. sentença tenha limitado o período de reconhecimento em 10/12/1998, é conveniente registrar que, ainda que tivesse sido provado o agente insalubre, para o contribuinte individual, após 03/12/1998, não seria possível o reconhecimento de atividade especial porque o próprio segurado teria o ônus e o dever de se proteger de eventual agente insalubre com o uso de equipamento de proteção individual.
Requereu provimento do recurso e declaração de improcedência do pedido inicial. A parte autora também ofertou recurso de apelação – ID 165312402. Sustentou contar com mais de 25 anos de tempo de contribuição na atividade de cirurgião-dentista, por isso todo o período deve ser computado como tempo especial, posto que as atividades executadas, o expõe em contato com agentes agressivos à saúde, tais como: vírus, bactérias, fungos, bacilos, dentre outros microorganismos e parasitas infecciosas vivos e seus produtos tóxicos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Requereu reconhecimento do tempo especial correspondente a 11/12/1998 a 26/09/2016 DER (contribuinte individual). Pediu que após declaração e averbação do período especial seja concedida a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBIÇAO (Espécie B42). Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte – ID 165312405. Em síntese, é o processado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de apelação, ofertado em ação processada sob o rito comum, pertinente à concessão de benefício previdenciário. Procedo nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Força convir ser a jurisprudência dominante importante fator na análise da maneira de apreciação do recurso interposto. Menciono, por oportuno, importante julgado: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, DO NCPC. A possibilidade de o relator proferir decisão monocrática, fundada em jurisprudência dominante, tem lastro em interpretação sistemática do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, na esteira da orientação sumulada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (n.º 568)”, (TRF-4 - AG: 50274698820174040000 5027469-88.2017.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA TURMA).
O cerne da questão trazida aos autos é a averbação de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Consoante a doutrina: “O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício que estava no centro das proposições de mudanças apresentadas pelo Governo, por meio da PEC 06/2019, atualmente no Poder Legislativo. Nessa linha, o primeiro ponto que compete destacar é que parte das regras da aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu art. 201, caput § 7° ao 9°.
Desse modo, somente pelo quórum qualificado de uma Emenda Constitucional é que poderão ser alteradas. Outros requisitos, como, por exemplo, a carência, vem previstos na Lei nº 8.213/91. Anteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 era denominada de aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser integral ou proporcional. Assim, para um maior detalhamento dessa questão temporal, recomenda-se uma retomada da leitura do ponto 1.4 sobre reformas constitucionais previdenciárias.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a EC 20/98 deu nova redação ao art. 201, § 7° e definiu que pode se aposentar de modo integral o homem aos 35 anos de tempo de contribuição e a mulher aos 30 anos de tempo de contribuição. HÁ uma mudança, portanto, na concepção de aposentadoria, que deixa de ser por tempo de serviço e passasse sim a exigir a efetiva contribuição, especialmente em virtude do caráter contributivo da Previdência Social (art. 201 da CF).
Logo, com essa inovação trazida pela EC 20/98, em transformar a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, restou definido que até a lei disciplinar a matéria, o tempo de serviço deveria ser considerado como tempo de contribuição. Portanto, inúmeros períodos em que não houve o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária, por força de lei, acabam sendo considerados como tempo de contribuição, pois até hoje não temos a regulamentação.
Inclusive, o art. 55 da Lei nº 8.213/91 e o art. 60 do Decreto 3.048/99 trazem um rol de situações nesse sentido e cujas principais ocorrências serão aprofundadas logo mais. Também será devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, conforme art. 201, § 8° da CF, com um redutor de 5 anos no tempo de contribuição, desde que reste comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Esse tema será aprofundado no último item do presente capítulo. Entretanto, de certo modo a PEC 06/2019 cumpriu com o seu objetivo, eliminando, como já mencionado no capítulo anterior, a aposentadoria com base apenas no tempo de contribuição. A nova redação do §7º do art. 201 da CF/88 conferida pela EC n. 103/2019 contempla a idade mínima exigida, porém não estipula o tempo de contribuição necessário, o que é fixado pelas regras dos artigos 15, 16, 17 e 20 da referida Emenda Constitucional.
A diferença etária entre homens e mulheres foi reduzida apenas para os trabalhadores urbanos, pois entre os trabalhadores rurais foi mantida a diferença de 5 anos. Nos próximos itens, as novas modalidades de aposentadoria por serão analisadas. (...)”, da Rocha, Daniel Machado. Direito Previdenciário em Resumo, 2 Ed. . Alteridade Editora. Edição do Kindle. As questões trazidas aos autos concernem aos temas: a) importância da indicação do responsável técnico no PPP – perfil profissiográfico previdenciário das empresas citadas no processo; b) efeito prático do EPI; c) necessidade de habitualidade e permanência nas atividades; d) requisitos formais do PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa; e) ruído; f) agentes químicos.
Examino cada um dos temas. A.1.1 – DA ATIVIDADE DE DENTISTA “Odontólogo A atividade do odontólogo está enquadrada no Código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, que relacionou a odontologia como campo de aplicação, considerando como especial a atividade de dentista. Por sua vez, o Decreto 83.080/79 incluiu no Código 1.2.3 do seu Anexo I, as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do Código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros).
No Código 2.1.3 do Anexo II foram relacionadas as seguintes atividades: 2.1.3 MEDICINA – ODONTOLOGIA – FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERMINÁRIA (...) Dentistas (expostos aos agentes nocivos – 1.3.0 do Anexo I). Conforme já expusemos, os Decretos 357/91 e 611/92, que regulamentaram a Lei 8.213/91, consideraram para efeito de enquadramento das atividades especiais, o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79, dispondo, que, Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categoriais profissionais relacionadas nesses Decretos, presumindo sua exposição aos agentes nocivos, até a edição da Lei 9.032/95. Em 28.04.1995, a Lei 9.032 alterou o caput do art. 57, suprimindo a expressão “conforme a atividade profissional, alterando também a redação do § 3º do art. 57, dispondo que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Assim, o enquadramento por categoria profissional dar-se-á até 28.04.1995, data da referida legislação. Embora a partir da vigência da Lei 9.032/98, tenha terminado a prejunção ´juris et jure’ de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações previstas nesses Anexos, no que se refere ao enquadramento por categoria profissional, deve ser observada a legislação pertinente ao tempo em que o segurado desempenhou tais atividades.
O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95, relacionado na lista de atividades e ocupações do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos do Decreto 83.080/79 será considerado para efeito de enquadramento como tempo especial até a data da publicação do Decreto 2.172/97 quando constar nos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou se for comprovado por outros meios de provas.
Portanto, a atividade do odontólogo, incluída no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, sendo também considerada especial quando comprovado o exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou por outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97.
Embora tenha terminado a presunção ´juris et jure´de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações previstas nesses Anexos, o tempo de serviço em que o segurado desempenhou tais atividades, deve ser computado como especial, permitindo sua conversão e soma ao tempo comum, para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENCA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
FORMULÁRIO DSS-8030. FALTA DE ASSINATURA. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CNIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Sentença de procedência parcial da pretensão autoral, com majoração do período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com conseqüente revisão do percentual do salário de benefício, de 76% para 88%, em decorrência do cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais, na atividade de dentista, convertido para tempo comum, relativamente ao período de 03/01/1997 a 25/10/99 e somado ao tempo comum, de 26.10.99 a 11.11.99, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação da sujeição a condições especiais.
2 - É possível computar tempo de serviço posterior ao advento da EC 20/98, para aumentar o coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria, se, na data da publicação da referida Emenda, o segurado já havia preenchido o requisito temporal mínimo para a concessão do benefício - 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher. Precedentes: STJ, EAI 724536/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 10.04.2006, p. 281.
3 - A Medida Provisória 1.663-13, de 26/08/98, revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, vedando, a partir de então, a conversão de tempo especial em tempo comum. Entretanto, na conversão da MP 1.663/98 na Lei 9.711, de 20.11.1998, não prevaleceu a revogação do referido § 5º da Lei de Benefícios. Posteriormente, a EC 200/98, no art. 15, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, até a edição de lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 4.827/2003, estabeleceu, no art. 70, § 2º: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
4 - A comprovação do trabalho em condições especiais pode ser feita por inúmeros meios de prova, dentre os quais a declaração da empresa, laudo pericial, atestado, exame médico, sendo prerrogativa do juiz decidir sobre a validade dos documentos apresentados. Os formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário constituem documento hábil, visto conterem declaração firmada pelo(a) representante da empresa, sob as penas da lei, de que a exposição ao agente nocivo foi habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente.
E, tratando-se de documentos produzidos pela empresa, a qual está sujeita à fiscalização do INSS, não pode o indeferimento do benefício se basear em irregularidades constantes dos mesmos.
5 - O formulário DSS 8030 não é o único documento constante dos autos a comprovar a efetiva exposição do Autor a condições especiais, prejudiciais à saúde. A informação referente a consulta ao CNIS-MPAS/DATAPREV (fls. 48/9), em que é identificado o tipo de contribuinte - "autônomo"- e a ocupação - "dentista, odontólogo" - com a relação das contribuições vertidas ao Sistema, referentes às competências 10/1997 a 09/1999, bem como o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" fls. (50/52), expedido pelo próprio INSS-Agência Praça Sete, que computou o período de 01/01/1997 a 11/11/1999 e relacionou, dentre os documentos apresentados, o carnê nº 011726455941 (fl. 52), constituem comprovação suficiente do exercício das atividades de dentista, sujeitas a contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde
6. Está em consonância com a legislação o laudo pericial (fls. 42/44), firmado por Médica do Trabalho, a qual especificou minuciosamente os agentes biológicos nocivos à saúde, a que esteve exposto o Autor no período de 03.01.97 a 25.10.989, enquadrados no Decreto 53.831/64 (código 1.3.2) e no Decreto 83.080/79 (código 1.3.4), validados pelo art. 292 do Decreto 611/92, bem como no Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a") e no Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a").
7. O período reconhecido como passível de conversão, de especial para comum - de 03.01.1997 a 25.10.1999 - deve ser somado ao tempo comum - de 26.10.1999 a 11.11.1999 -, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação de sujeição a condições especiais.
8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).
9. Sentença mantida. Remessa Oficial e Apelação desprovidas”, (AC 00149413620004013800, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:07/10/2008 PAGINA:46.) Se exercendo a atividade de odontólogo, o segurado operar direta e habitualmente raios –X ou substâncias radioativas, também possui o direito de computar o tempo de serviço como tempo especial. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
I - Alterado o entendimento da SSMT/MTB quanto ao enquadramento do odontólogo nos Códigos 1.3.4 e 2.1.3, respectivamente, dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 - RBPS - é de se reconhecer o direito à aposentadoria especial, aos 25 (vinte e cinco) anos de atividade, independentemente de ser exercida em ambulatório ou hospital de moléstias infecto-contagiosas.
II - Em tema de cobrança judicial de benefícios previdenciários, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, a partir da Lei nº 6.899/81, a correção monetária não é mais aplicada na forma da Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos, mas as parcelas em atraso devem ser atualizadas desde o momento em que se tornaram devidas, utilizando-se, no entanto, os índices do citado diploma infraconstitucional, ou seja, índices oficiais da inflação.
Aplicação simultânea das Súmulas nºs 43 e 148 do SJT c/c Súmula nº 41 do TRF/1ª Região.
III - Apelação parcialmente provida. (AC 00018902419914010000, JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:18/06/2001 PAGINA:88.)[i] Ao ser editado o Decreto 2.172/97, foram classificados como nocivos os agentes biológicos incluídos no Código 3.0.1 do Anexo IV (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), dispondo que, tratando-se de agentes biológicos, o que determina o direito ao benefício é a exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas quando desempenhadas durante o prazo mínimo fixado na legislação (25 anos).
No Código 3.0.1 foram relacionadas as seguintes atividades: Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; Após a edição do Decreto 2.172/97, o enquadramento da atividade do odontólogo como especial depende da comprovação do trabalho no Código 3.0.1, alínea ‘a’. Finalmente, o Anexo IV ao Decreto 3.048/99 também classificou como nocivos os agentes biológicos incluídos no Código 3.0.1 (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), dispondo que, tratando-se de agentes biológicos, o que determina o direito ao benefício é a exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas quando desempenhadas durante o prazo mínimo fixado na legislação (25 anos).
No Código 3.0.1 foram relacionadas as seguintes atividades: Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; Após a edição do Decreto 3.048/99, o enquadramento da atividade do odontólogo como especial depende da comprovação do trabalho no Código 3.0.1, alíneas ‘a’. As atividades relacionadas na lista de ocupações do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ou do Anexo II do Decreto 83.080/79, são classificadas como insalubres, assegurando o direito à aposentadoria especial, quando desempenhadas durante o prazo mínimo fixado na legislação (25 anos), ou assegurando o cômputo como tempo especial, quando o trabalho tenha sido exercido alternadamente com atividades comuns.
Quando as atividades do odontólogo foram desempenhadas alternativamente com atividades comuns, é assegurado o cômputo do tempo de serviço como tempo especial, podendo ser convertido em tempo comum. Com referência aos requisitos da permanência, não ocasionalidade e não intermitência, remetemos, ainda, ao item 4.1 do Capítulo IV, onde este tema foi abordado. É preciso observar que muitas vezes os odontólogos exercem suas atividade como autônomo, atualmente contribuinte individual.
Nesse caso, para comprovação do tempo especial o odontólogo poderá apresentar os documentos que comprovam o exercício da atividade especial: Certidão do órgão fiscalizador da atividade; Cópia do diploma de graduação; Cópia do certificado de curso de aperfeiçoamento; Impostos pagos (Taxa de Licença ou ISS); Cópias de fichas de pacientes; Cópia da Declaração do Imposto de Renda; Cópia da ficha de inscrição em cadastro da Prefeitura, constando a denominação da atividade; Comprovante de pagamento de anuidade ao Conselho da categoria; Laudo pericial emitido por médico do trabalho, ou engenheiro de segurança do trabalho, descrevendo o local de trabalho, condições ambientais e o registro dos agentes nocivos; Para requerer o benefício o odontólogo deverá comprovar ainda: - Relação dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994; - Comprovação da carência, ou seja, o período mínimo de contribuições mensais para a concessão do benefício.
Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25.07.1991, corresponderá ao número de meses indicados na tabela progressiva de carência (Lei 8.213/91, art. 142 com a redação da Lei 9.032/95). Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social a partir de 25.07.1991, a carência corresponde a 180 meses de contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, inc.
II). Para a comprovação de tempo especial de contribuinte autônomo, remetemos o leitor ainda ao Capítulo 4.5, onde abordamos o tema. Observo que não existe na legislação previdenciária qualquer restrição para que a atividade do contribuinte individual (autônomo), segurado obrigatório do RGPS, seja considerada como especial. A legislação previdenciária inclui aquele que presta serviços sem relação de emprego, como filiado obrigatório.
É bem de ver que na redação original do art. 22, inc. II da Lei 8.213/91 e na Medida Provisória 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, não havia previsão para o financiamento da aposentadoria especial, o que somente ocorreu com a edição da Medida Provisória 1.729, de 02.02.1998. Portanto, até 02.02.1998, data da edição da MP 1,729/98, restando comprovado o exercício de atividades especiais, ou o enquadramento por categoria profissional, o segurado autônomo pode computar o tempo especial, independente do pagamento das alíquotas de contribuição previstas atualmente no art. 22, inc.
II da Lei 8.212/91, comprovante do pagamento da anuidade ao Conselho e sindicato da categoria, bem como quaisquer outros documentos comprovatórios de que o profissional exerceu a odontologia durante o período anterior ao pedido da aposentadoria especial. Outro aspecto polêmico para a concessão do benefício da aposentadoria especial, é o caso dos Cirurgiões-Dentistas funcionários públicos, isso porque, os funcionários públicos dos Estados, Municípios, União e do Distrito Federal, possuem regime previdenciário próprio, sendo que nesses regimes previdenciários inexistem a previsão legal de aposentadoria especial, assim como nos casos da Previdência Social.
O Cirurgião-Dentista Servidor Público também tem direito à aposentadoria especial. Porém, de acordo com o art. 4º, § 4º, o exercício desse direito está pendente de Lei Complementar, até hoje não editada, por omissão do poder legislativo e tal fato vem impedindo o gozo desse direito constitucional. Nesses casos os profissionais têm recorrido ao judiciário, para transpor a barreira da ausência de previsão legal para a concessão de aposentadoria especial aos Cirurgiões-Dentistas funcionários públicos, impetrando o denominado mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal – STF.
O STF já se manifestou a respeito, garantido aos servidores públicos odontologistas a garantia de se aposentarem nos mesmos moldes dos Cirurgiões-Dentistas da iniciativa privada, devendo o profissional do setor público que preenche os mesmos requisitos dos profissionais do setor privado requerer o benefício diretamente ao órgão da administração pública em que o servidor esteja vinculado”. Ademais, no que alude à atividade de dentista, não se pode aderir ao Decreto 3.048.
Força convir que o disposto no artigo 64 do Decreto 3 .048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91 Sobre este assunto, importante referir que há julgados pertinentes ao tema: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INVIABILIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL . DENTISTA (SEGURADA EMPREGADA E AUTÔNOMA). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL . INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA .
1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, a teor do disposto no § 2º do art. 542 do CPC1/973 (atual § 5º do art. 1 .029 NCPC), ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, "A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado" ( AMS 0004403-44.2006.4.01 .3813/MG, Rel.
Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, TRF da 1ª Região - Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 254 de 31/05/2012) .
2. A atividade dentista é compatível com a previsão estatuída no código 1.3.4 do Anexo I e 2 .1.3 do Anexo II, ambos do Decreto nº 83.080/1979, caracterizando-se pela execução de "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes". Por sua vez, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o Código 1 .3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.3 .2 do Decreto nº 83.080/1979; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2 .172/1997; e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/1999 .
3. No caso concreto, a parte autora comprovou através de prova documental o exercício da atividade de cirurgiã dentista, em seu próprio consultório, no período de 21/02/1979 a 15/08/1982. Logo, tal período pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, pelo simples enquadramento da categoria profissional, considerando a presunção de insalubridade do labor até o advento da Lei n. 9 .032/1995.
4. Nos demais períodos reconhecidos na sentença (06/03/1997 a 10/05/2000 e 11/05/2000 a 30/06/2006), constata-se pelo formulário (PPP) e pelo laudo técnico das condições ambientais de trabalho que a parte autora trabalhou como empregada da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, na função de dentista, tendo sido exposta, de maneira habitual e permanente a diversos agentes químicos, tais como amálgama e peróxido de carbamida, bem como a agentes biológicos (fungos, vírus, bactérias e parasitas), decorrentes do contato direto com pacientes ou com materiais infecto-contagiantes ou até mesmo através do contato indireto advindo de luvas, roupas, instrumentos, vetores, água, alimentos e superfícies.
5 . Para os agentes nocivos biológicos não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças.
6. O fato de a segurada recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os segurados a que aludem os artigos 11 e 18, I , d, da Lei 8.213 /91, bastando, para tanto, a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art . 57 da Lei 8.213 /91).
O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Ademais, incide o princípio da solidariedade .
7. Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
8. O período em que a autora laborou como dentista autônoma (21/02/1979 a 15/08/1982) antecede a vigência da Lei n . 9.732/1998, a qual instituiu a alíquota adicional de contribuição para o custeio da aposentadoria especial. De qualquer modo, conforme explicitado nos arestos colacionados nas razões recursais, a ausência de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário de contribuição do segurado contribuinte individual não obsta o reconhecimento de tempo de serviço especial, pois do contrário resultaria inviável o reconhecimento da natureza especial do labor para qualquer categoria de segurado antes da referida legislação, que criou a contribuição adicional.
9 . Sentença parcialmente reformada, para afastar a exigibilidade de contribuição adicional para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o consequente deferimento do benefício vindicado a partir da data imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
10. Quanto aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, determino sejam observados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data fixada na sentença e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art . 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
11 . Ante a sucumbência total do réu, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte.
12. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
13. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora provida e remessa necessária parcialmente provida”, (TRF-1 - AC: 00596114220124013800, Relator.: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/07/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/10/2019). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART . 1.021 DO NCPC.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . DENTISTA AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art . 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3 .048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
II - Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições e excluído o intervalo incontroverso, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04 .1995 a 31.12.2004, 26.01 .2005 a 31.08.2011, 18.09 .2011 a 28.02.2015 e 01.01 .2016 a 06.01.2016, em que o autor, como cirurgião dentista, manteve contato com agentes biológicos nocivos (bactérias, fungos e parasitas), decorrente do contato direto com os pacientes, previstos no código 1.3 .4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3 .048/1999, conforme PPP e LTCAT, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo interno (art . 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido”, (TRF-3 - ApCiv: 50165446720194036183 SP, Relator.: Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/07/2022) A parte autora, conforme dito na sentença, além de produzir prova testemunhal, trouxe aos autos os seguintes documentos: (a) Certidão do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo informando sua inscrição no órgão desde 10/02/1983, Id. 12134060; (b) alvarás de funcionamento de consultório odontológico, Id. 12134070, 12134075 - Pág. 2, 12134079, 12134082, 12134083, 12134084, 12134085, 12134086, 12134087, 12134088, 12134089, 12134090, 12134091, 12134092 - Pág. 3, 12134094 - Pág. 1/2, 12134095 - Pág. 1/3, 12134097 - Pág.
1. (c) Pagamento de ISS: Id. 12134451 até Id. 12135060; (d) Imposto de Renda de 2004 a 2010, Id. 12135077 até Id. 12135411. Destarte, é devido o reconhecimento do tempo especial de 01/05/1983 a 31/05/1989; 01/07/1989 a 30/11/1989; 01/02/1990 a 30/04/1990; 01/06/1990 a 31/03/1991; 01/05/1991 a 31/05/1993; 01/07/1993 a 31/07/1997; 01/10/1997 a 10/12/1998 e de 11/12/1998 a 26/09/2016. Verifico a temática do EPI.
EFEITO PRÁTICO DO EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÕ INDIVIDUAL A teor do julgamento da lavra do STF, o EPI não tem o condão de afastar a nocividade do agente enfrentado pela parte autora, trabalhador. Assim, não procede a alegação da autarquia, no sentido de que o EPI afaste, por si só, a insalubridade. Consoante o STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: AGENTES POLUENTES.
RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 do Ministério do Trabalho, Resolução CONAM 3/1990 e Resolução 9/2003, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
2. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. A Lei 9.732/1998, alterou o parágrafo 2o. do art. 58 da Lei 8.213/1991, tão somente, para afirmar que no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Não há qualquer previsão no texto normativo de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade.
4. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual.
5. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial.
6. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”, (STJ - REsp: 1506734 RS 2014/0338667-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018). A.1.2 - EFEITO PRÁTICO DO EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÕ INDIVIDUAL A teor do julgamento da lavra do STF, o EPI não tem o condão de afastar a nocividade do agente enfrentado pela parte autora, trabalhador.
Assim, não procede a alegação da autarquia, no sentido de que o EPI afaste, por si só, a insalubridade. Consoante o STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: AGENTES POLUENTES. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 do Ministério do Trabalho, Resolução CONAM 3/1990 e Resolução 9/2003, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
2. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. A Lei 9.732/1998, alterou o parágrafo 2o. do art. 58 da Lei 8.213/1991, tão somente, para afirmar que no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Não há qualquer previsão no texto normativo de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade.
4. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual.
5. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial.
6. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”, (STJ - REsp: 1506734 RS 2014/0338667-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018). Examino, a seguir, contagem do tempo de atividade da parte autora. A.1.3 – DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE Extrai-se da planilha de contagem do tempo de atividade que: “em 26/09/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 48 anos, 2 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 423 meses, para o mínimo de 180 meses”.
Indico os períodos computados:
1) de 19/11/1973 a 21/11/1975 (Indeterminado INDUSTRIA ELETRO MECANICA LINSA LTDA), contado como comum;
2) de 02/10/1978 a 12/02/1979 (TV SHOP SOM LIMITADA), contado como comum;
3) de 01/05/1983 a 31/05/1989 (AUTÔNOMO), contado como especial 25;
4) de 01/07/1989 a 30/11/1989 (AUTÔNOMO), contado como especial 25;
5) de 01/02/1990 a 30/04/1990 (AUTÔNOMO), contado como especial 25;
6) de 01/06/1990 a 31/03/1991 (AUTÔNOMO), contado como especial 25;
7) de 01/05/1991 a 31/05/1993 (AUTÔNOMO), contado como especial 25;
8) de 01/07/1993 a 31/07/1997 (AUTÔNOMO), contado como especial 25;
9) de 01/10/1997 a 10/12/1998 (Autônomo), contado como especial 25;
10) de 11/12/1998 a 16/12/1998 (Autônomo), contado como especial 25;
11) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (Autônomo), contado como especial 25;
12) de 29/11/1999 a 26/09/2016 (Autônomo), contado como especial
25. Finalizo a análise dos recursos interpostos. B – DO RESULTADO DOS RECURSOS APRESENTADOS Destarte, os argumentos trazidos, pelo INSS, no presente recurso não devem ser acolhidos. Diferentemente, há que se prover o recurso da parte autora. Determino majoração dos honorários do instituto previdenciário, em 2%, consoante art. 85, § 11, do CPC Com essas considerações, com espeque no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da parte autora, com determinação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Declaro, também, o tempo especial de atividades de 11-12-1998 a 29-06-2016. Acompanham a presente decisão extrato do CNIS do segurado e planilha de contagem do tempo de atividade.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. [i] Admitindo a atividade como especial: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. INCLUSÃO NOS ANEXOS I E II DO DECRETO Nº 83.080/79.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Consta dos autos Orientação da Coordenadoria de Planejamento e Estudos da Secretaria da Previdência Social, em que são citados pareceres de órgãos da própria ré, reconhecendo que a atividade de dentista se enquadra no Código 1.3.4 Anexo I (contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes) ou no Código 2.1.3 Anexo II (em razão da atividade profissional) do Decreto 83.080/79, tendo em vista que a atividade desenvolvida expõe o profissional a material infecto-contagiante e radiações ionizantes, quando examina os dentes e a cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções.
2. Apelação a que se dá provimento”. (AC 00515567119954039999, JUIZA CONVOCADA EM AUXÍLIO EVA REGINA, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:25/06/2002 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). São Paulo, 25 de março de 2025.