AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019200-82.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE PAULINO DUARTE Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019200-82.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE PAULINO DUARTE Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, ao rejeitar sua impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu o cálculo do exequente, no valor de R$ 77.034,83, atualizado para novembro de 2019, e fixou prazo de 10 (dez) dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária, arbitrada no valor de R$ 500,00.
Sem condenação em honorários advocatícios. Em síntese, suscita a inexequibilidade do título executivo judicial, devendo a parte autora arcar com os consectários legais, pois os períodos de atividade especial nele reconhecidos são insuficientes à concessão do benefício, impondo apenas sua averbação. Consta nos autos de cumprimento de sentença n. 0000021-31.2020.8.26.0145 ter sido implantado o benefício n. 194.184.356-2, com data de início de pagamento (DIP) em 1/7/2020.
O efeito suspensivo foi concedido. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019200-82.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE PAULINO DUARTE Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Discute-se a suficiência do tempo de contribuição, para efeito de implantação e pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data do requerimento administrativo (DER) em 15/02/2016.
Por óbvio, a cobrança dos valores devidos deve guardar consonância com o decisum, pois a fase de execução dele deriva e, para isso, valho-me dele para a análise da questão posta em recurso. Na ação de conhecimento, a sentença prolatada na data de 24/5/2019, julgou procedente o pedido, cuja razão de decidir segue transcrita (g. n.): “Vistos. JOSÉ PAULINO DUARTE promoveu a presente ‘ação de aposentadoria por tempo de contribuição’ contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em que pretende o reconhecimento de tempo que trabalhou sem registro, e em regime especial , e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (f. 1/6).
Juntou documentos (f. 07/72 e 76). Deferido os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação do réu (f. 77). Citado (f. 81), o INSS contestou a ação, em relação ao tempo rural alegando que não foram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício postulado, que os documentos acostados pela parte autora não caracterizam início razoável de prova material, sendo que a prova meramente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola não basta para o deferimento do pedido e a ausência de contribuições. (...).
A ação é procedente. Em relação ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. (...). A perícia foi realizada nas empresas Olaria São Marcos de Conchas, Cerâmica Lopes, Ceramina Sartori constatou que a atividade era em local insalubre – insalubridade de grau médio (f. 179).
Reconheço, pois, a natureza insalubre dos períodos compreendidos entre 02/01/1991 a 04/01/1994; 01/01/1994 a 08/11/1996; 01/05/1997 a 26/08/2000; 01/12/2000 a 08/05/2003 e 04/05/2009 a 05/11/2010. A soma do período já reconhecido pelo INSS, acrescido do tempo especial, preenchem o requisito temporal exigido.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para RECONHECER em favor de JOSÉ VIERIA DOS SANTOS o direito ao cômputo do tempo de serviço especial nos períodos acima referidos, e CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição, e para condenar o réu a pagar à parte autora desde a data do pedido administrativo a aposentadoria por tempo de serviço especial integral cuja Renda Mensal Inicial será de 100% do salário de benefício, a qual deverá ser calculada na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, mas sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação supra.”.
As partes não interpuseram quaisquer recursos, sendo então certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 01/08/2019. Anoto, por oportuno, ter havido erro material na sentença, por ter mencionado, em seu dispositivo, nome diverso daquele da parte autora, mas cuja integração com a fundamentação não a afasta deste pleito, o que fica aqui corrigido. Prossigo com a análise do decisum. Dele se nota que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição teve por esteio somente a conversão de tempo especial em comum, nos períodos que especifica.
Não obstante tenha constado do Relatório da sentença exequenda o pedido de reconhecimento do tempo rural (sem vínculo) - de 05/08/1973 a 25/09/1979 -, totalizando 06 anos, 01 mês e 21 dias, esta parte do pedido nem sequer foi apreciada. A simulação do tempo de contribuição carreada aos autos pelo INSS - id 136897379, p. 1/4 - revela que, excluído o tempo rural supramencionado, a parte autora detém o tempo de contribuição de 29 anos, 05 meses e 22 dias.
Com efeito, o pedido deduzido na exordial do processo, para que, além da especialidade da atividade, fosse declarado judicialmente o tempo de atividade rural, sem anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não sofreu o crivo do Judiciário, cujo cômputo refoge ao autorizado no decisum. Nesse contexto, por ter a sentença exequenda reconhecido a especialidade dos períodos nela especificados, é cabível sua averbação, diante da coisa julgada material formada, porém, porque insuficiente o tempo de contribuição acrescido neste pleito, a concessão da aposentadoria reclama sua integração com outros períodos.
Nem mesmo poder-se-á a parte autora invocar a preclusão da coisa julgada, diante do comando de concessão da aposentadoria, pois o dispositivo final da sentença foi remissivo à fundamentação. Por constar na fundamentação da sentença exequenda que a “soma do período já reconhecido pelo INSS, acrescido do tempo especial, preenchem o requisito temporal exigido”, tem-se que a aposentação somente se materializa, caso a soma dos períodos não controvertidos com o tempo especial reconhecido neste pleito satisfaça os requisitos exigidos no normativo legal.
O tempo rural, por ter integrado o objeto da ação, insere-se no âmbito de período controvertido, cuja exclusão do cômputo na aposentadoria milita em favor do INSS, uma vez que não foi julgado neste pleito, sendo que a parte autora não ofertou recurso, tampouco embargos de declaração, porque embora relatado no decisum, foi ele omisso. Afinal, o entendimento jurisprudencial é de que a interpretação do título executivo não deve se restringir à leitura de seu dispositivo, mas deve ser integrado com a fundamentação da decisão.
Nesse sentido as decisões do e. Superior Tribunal de Justiça (g. n.) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - É possível interpretar o conteúdo do título executivo judicial sem que isto implique em ofensa a coisa julgada, devendo-se inclusive, conjugar a parte dispositiva com a fundamentação. Precedente.
II - Rever a interpretação dada pelo e. Tribunal a quo ao conteúdo do título executivo judicial implica em revolver matéria fático probatória, procedimento vedado pela súmula 7 desta e. Corte Superior. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1015470/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 04/08/2008) "Processo civil. Embargos à execução judicial. Alegação de excesso de execução com base na interpretação do título executivo.
Possibilidade. Critério de interpretação da sentença. Leitura do dispositivo em conformidade com o contido na fundamentação e no pedido formulado no processo. - É possível alegar, pela via dos embargos à execução judicial, excesso de execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que isso signifique revolver as questões já decididas no processo de conhecimento. - Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo.
O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. - Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. - Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial.
Recurso especial provido." (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 309) Não por outro motivo, o CPC preocupou-se em trazer referido entendimento no seu artigo 489, que trata dos elementos essenciais da sentença, cujo § 3º estabelece que a “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
A fase de execução não é adequada para sanar a omissão do decisum quanto à parte do pedido exordial não apreciado. Entendimento contrário ter-se-ia evidente erro material, materializado pela inclusão de parcelas não autorizadas no título executivo judicial, a malferir a coisa julgada, tendo ocorrido a preclusão. Nesse sentido (g. n.): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO.
1. Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC.
2. Tratando-se de execução cujo título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula 260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título.
3. Constatado erro material, devem ser declarados nul2os todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no caso, a partir da prolação da sentença.
4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC.
5. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados." (TRF3, AC 543417 Processo 1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1 Data: 16/12/2010, p. 820) Por conseguinte, com razão o INSS, ante a literalidade do decisum, que somente autorizou o acréscimo de tempo oriundo da especialidade da atividade nos períodos que especifica, impondo à autarquia apenas a obrigação de averbação, devendo a execução ser extinta.
Isso torna imprópria a aposentadoria implantada pelo INSS, porque originária da decisão agravada, impondo o seu cancelamento. Inexistindo execução, fica configurada a sucumbência da parte autora, a qual deverá arcar com os honorários advocatícios (10%), com incidência no valor exequendo, mas suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para extinção do feito, conforme fundamentação acima explicitada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA. - O tempo rural, por ter integrado o objeto da ação, insere-se no âmbito de período controvertido, mas o decisum em relação a ele foi omisso. - A fase de execução não é adequada para sanar a omissão do decisum quanto à parte do pedido exordial não apreciado. - Entendimento contrário ter-se-ia evidente erro material, materializado pela inclusão de parcelas não autorizadas no título executivo judicial, a malferir a coisa julgada, tendo ocorrido a preclusão. - Ante a literalidade do decisum, que somente autorizou o acréscimo de tempo oriundo da especialidade da atividade nos períodos que especifica, impõe-se à autarquia apenas a obrigação de averbação, devendo a execução ser extinta. - Isso torna imprópria a aposentadoria implantada pelo INSS, porque originária da decisão agravada, impondo o seu cancelamento. - Inexistindo execução, fica configurada a sucumbência da parte autora, a qual deverá arcar com os honorários advocatícios (10%), com incidência no valor exequendo, mas suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.