PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019201-16.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Do cumprimento de sentença. A exequente apresentou os cálculos que entendia devidos – ID 371508283/anexo. Intimado para os termos do art. 535 do CPC o INSS concordou com os valores apresentados - ID 482642342.
É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 371508295 e os estabeleço como os valores a serem executados nestes autos. Formalize a Secretaria a certidão de decurso de prazo para o executado impugnar os cálculos de ID 371508295 (16/12/2025). Assim, não mais cabendo impugnação/recurso em face dos cálculos apresentados, formalize-se a Secretaria o decurso de prazo para recurso da presente decisão, em razão da preclusão lógica, bem como expeça-se o competente ofício precatório/requisitório ao E.
TRF-3ª Região, na forma de seu regimento interno, requisitando-se o valor total necessário à satisfação do crédito do (s) autor (es), bem como dos honorários judicialmente arbitrados. Para tanto o(s) autor(es) deverá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências nos autos: - demonstrar a regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF da parte autora com verificação da grafia correta dos nomes de acordo com os dados informados no processo, sendo que, caso haja irregularidades, estas deverão ser sanadas antes da apresentação nos autos); - indicar o advogado/sociedade de advogados que deverá titularizar a requisição referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como demonstrar sua regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas/jurídica (CPF/CNPJ do advogado com a verificação da grafia correta do nome), qualificando-o e indicado a data de nascimento; Na hipótese de haver interesse do advogado solicitar o destaque dos honorários contratuais, apresente, outrossim, no mesmo prazo: - cópia do Contrato de Honorários Advocatícios celebrado entre a parte autora e seu representante processual; - demonstrar a regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas/jurídica do advogado e/ou sociedade de advogados (CPF/CNPJ), se o caso.
Após, expeça-se o competente ofício precatório/requisitório ao E. TRF-3ª Região, na forma de seu regimento interno, requisitando-se o valor total necessário à satisfação do crédito do (s) autor (es), bem como dos honorários judicialmente arbitrados e aguarde-se o pagamento total com o processo na situação SOBRESTADO. Antes da transmissão, dê-se vista às partes da expedição do ofício requisitório, consoante determina o Resolução 458/2017-CJF/STJ, para posterior transmissão.
Para monitoramento e acompanhamento da situação do precatório/RPV protocolado no Tribunal acessar o link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do §7º do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, o qual ficará aguardando manifestação da parte interessada.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019201-16.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. DÊ-se ciência às partes do trânsito em julgado do feito, bem como da redistribuição da ação a este juízo. Dos autos denota-se que houve a comprovação da implantação do benefício por parte do INSS, nos termos da r. sentença/acórdão (ID 303866605). Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos que entende devidos, observando-se a exigência constante do Comunicado 01-2024 UFPR que dispõe sobre a necessidade de se indicar de forma separada os juros de mora até dez/2021 e SELIC a partir de jan/2022, quando o caso (principal e honorários), sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo, os quais ficarão aguardando manifestação da parte interessada.
Com os cálculos, intime-se o INSS para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC. Sem prejuízo, considerando o início da fase de execução proceda a Secretaria à alteração da classe original para a classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019201-16.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 306696415) e do recurso extraordinário (ID 306696421) interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019201-16.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019201-16.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (06.03.97 a 31.08.2008 e de 01.09.2008 a 28.08.2017).
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 06.03.97 a 31.08.2008 e de 01.09.2008 a 28.08.2017, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria especial, com DIB em 24.07.2018 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, a serem fixados na fase de liquidação do julgado em percentual mínimo do valor da condenação. Não houve condenação em custas. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário da sentença; o descabimento da tutela antecipada e a necessidade de suspensão do feito, face à iminência do pagamento de valores indevidos em favor do autor, assim como do objeto do tema 1.209/STF, pendente de julgamento.
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5019201-16.2018.4.03.6183 AUTOR: PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, no prazo de 15 dias.
Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5019201-16.2018.4.03.6183
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006) Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por Paulo Roberto de Melo Júnior em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se pleiteia a concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. Narra a parte aurora, em breve síntese, que ingressou com prévio requerimento administrativo de concessão do benefício em 24/07/2018 (NB n. 187.360.363-8), o qual foi indeferido em virtude de não ter alcançado o tempo mínimo de atividade especial.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 12136276-12136281). A demanda foi distribuída inicialmente para 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo que, por conta de decisão de declinação de competência, foi redistribuída para a Subseção Judiciária de Sorocaba. Houve interposição de agravo de instrumento pela parte autora contra a referida decisão, contudo, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal (ID 12739285-12739288, 13455780, 16568577-16568578).
Em decisão proferida aos 19/03/2019, foi indeferida a medida liminar, concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ID 15415720). Citada, a parte ré apresentou contestação e pugnou pela improcedência da ação (ID 15462422). A parte autora apresentou réplica e requereu a expedição de ofício à empresa para o envio do LTCAT e em 10/06/2022, o documento foi juntado aos autos (ID 24486083, 27689665-27689667, 253282658-253284769).
Pedido de produção de provas e demais requerimentos foram apreciados e não havendo outras questões pendentes, os autos foram remetidos à Central de Cálculos Judiciais para cômputo das contribuições, com a adoção das premissas especificadas em decisão saneadora (ID 256095342, 257330670-257332405). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o que basta relatar.
Decido. Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. Quanto à aposentadoria especial, trata-se de benefício previdenciário concedido ao segurado que tenha trabalhado durante um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos com exposição permanente a agentes agressivos à saúde e à integridade física. A Constituição Federal dispõe, ao tratar da Previdência Social, da aposentadoria especial em seu : “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5019201-16.2018.4.03.6183
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em saneamento.
1. Certidão ID 253282658-253284769: cientifiquem-se as partes dos documentos enviados pela EMAE- EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A.
2. Não sendo o caso de extinção do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e não havendo questões processuais pendentes ou pedido de produção de novas provas, dou por saneado o feito.
3. Antes de proceder ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), porém, disponibilizem-se os autos à Central de Cálculos Judiciais para apuração do montante de contribuições vertidas pelo segurado, tendo por base, exclusivamente, a contagem de tempo efetuada na via administrativa, os dados constantes do CNIS e os tempos de serviço ou contribuição cujo reconhecimento foi expressamente requerido na petição inicial.
4. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do(a) incorreção da ausência de prévia fonte de custeio, insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, necessidade de apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62, não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício reconhecido na sentença.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; aos honorários de advogado, com a limitação da sua base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença; à isenção de custas processuais. Contrarrazões (ID 284710918).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019201-16.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO DE MELO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de isenção de custas processuais, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15. Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes: STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Igualmente improcede a insurgência do INSS no pertinente ao risco de pagamento de valores indevidos, tendo em vista que o pagamento de parcelas devidas somente será realizado em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Outrossim, sem razão a pretensão do apelante à suspensão do feito, tendo em vista que o tema 1.209/STF tem por objeto o “reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”, o que não corresponde ao objeto de discussão no presente feito.
Passo ao exame do mérito. Aposentadoria Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo
C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida.
Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Da vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Em 24.02.2021, o Pleno do STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.” Em 04.10.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus SARS-COV2, rejeitando os aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região.
Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então.
Ruído O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB). Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído.
Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Saliente-se que de acordo com o definido pelo
C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Assim já definiu o
C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 06.03.97 a 31.08.2008 e de 01.09.2008 a 28.08.2017, reconhecida na sentença e objeto de impugnação no(s) recurso(s), considerando que em relação ao(s) período(s) de 01.02.92 a 05.03.97, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS (ID 284710793/49).
1 - 06.03.97 a 31.08.2008 – eletricista de manutenção usina e técnico em eletricidade junto à EMAE Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (90,1 dB; tensão superior a 250V) (PPP emitido em 28.08.2017 – ID 284710793/40-41);
2 - 01.09.2008 a 28.08.2017 - técnico em eletricidade e engenheiro eletricista junto à EMAE Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (tensão superior a 250V) (PPP emitido em 28.08.2017 – ID 284710793/40-41). O(s) período(s) de 06.03.97 a 31.08.2008 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
O(s) período(s) compreendido(s) de 06.03.97 a 31.08.2008 e de 01.09.2008 a 28.08.2017 são passíveis de serem reconhecido(s) como especial(is), porquanto restou comprovada a exposição à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, bem como no disposto na Lei nº 12.740/12. Saliente-se que, consoante julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC (tema 534/STJ), representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts mesmo com a supressão do agente do rol do Decreto n.º 2.172/97.
Com efeito, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional: "Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial." (Décima Turma, APELREEX 0001107-72.2014.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016). Cito, ainda, acerca desta matéria, recente precedente da Sétima Turma julgadora deste Egrégio Tribunal: “(...)
17 – No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente eletricidade do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.18 - Quanto ao período laborado na “IBM Brasil -Indústria de Máquinas e Serviços Ltda." de 01/03/1978 a 05/03/1997, o PPP trazido a juízo (ID 160111683, p. 7/11), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava exposto à tensão elétrica de 85 a 400V, o que permite o reconhecimento da especialidade, com fundamento no item 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.19 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Precedente.20 - Ademais, ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cumgranus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função.
Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura (...)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000675-91.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023). A soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s) com aqueles já reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo totaliza, em 24.07.2018 (DER), mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Por fim, quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada em 06.11.2018, dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91). Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado na forma fixada na r. sentença, aplicada, no entanto, a Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença (Tema 1105/STJ).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar a observância da Súmula 111/STJ no pertinente à fixação dos honorários de advogado, mantida, no mais, a sentença recorrida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de isenção de custas processuais. Pedido não conhecido.
2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.)
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Honorários de advogado. Aplicação da Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
art. 201, § 1º
A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, tratou apenas da aposentadoria da pessoa com deficiência, sendo silente quanto ao trabalho exercido sob condições que prejudiquem a saúde. Dessa forma, enquanto não sobrevier norma específica, a matéria será disciplinada no art. 57, e seus parágrafos, e art. 58, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação foi modificada pelas Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995; n. 9.711, de 20 de novembro de 1998; e n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Regulamentando as citadas leis, no que tange a aposentadoria especial, tem-se os arts. 64 a 70-I do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, com suas sucessivas modificações. Por fim, procedimentalizando internamente a atuação da autarquia previdenciária, os artigos 260 a 302 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022. Antes do advento da Lei n. 9.032 de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivo à saúde do trabalhador estivesse inserido no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão (exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial).
A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, em seu artigo 57 e parágrafos, passou a exigir que o trabalho fosse exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com a devida comprovação. Ou seja, somente para os períodos a partir de 29/04/1995, o segurado deve comprovar o tempo de serviço e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, com relação às atividades laborativas que ensejam o cômputo como atividade desenvolvida em condições especiais e os meios de sua comprovação, deve-se observar a legislação vigente à época de sua realização.
Impende reconhecer que, até 13 de dezembro de 1998, data imediatamente anterior à publicação da Lei nº 9.732/98 (14/12/1998), a existência ou a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) não descaracteriza a atividade como especial. Após essa data, a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletivo, não descaracteriza a situação de agressividade ou de nocividade à saúde e à integridade física, no ambiente de trabalho, a menos que se prove que essa utilização efetiva haja neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos, ou os eliminado.
Saliente-se que a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 09, que dispõe nos seguintes termos: “o uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Quanto ao agente agressivo ruído, em matéria previdenciária, é regido pelo princípio “tempus regit actum”, e, assim, na vigência do Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, estabeleceu-se que a intensidade de ruído prejudicial ao obreiro fosse superior ao nível de 80 dB; a partir da edição do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, até a edição do Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, restou fixado o nível como prejudicial quando superior a 90 dB, sendo o nível reduzido para 85 dB a partir da vigência do Decreto n.º 4.882.2003, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882.2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172.1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibéis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882.2003, que reduziu aquele nível para 85 decibéis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14.5.2014, ao julgar o REsp 1.398.260.PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882.2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente. (STJ, Primeira Seção, Min. Ari Pargendler, AR 5186.RS, Dje 04.06.2014) No que tange à metodologia aplicada para a aferição dos níveis de exposição ao agente ruído, transcrevo a tese firmada (Tema 174) da Turma Nacional de Uniformização (TNU), nestes termos: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (TNU, Processo n. 0505614-83.2017.4.05.8300.
PE, representativo de controvérsia, DJ: 21.11.2018, Publicação: 21.03.2019, Trânsito em julgado: 08.05.2019). No entanto, entendimentos esposados pelas e. Turmas da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, foram sedimentados no sentido de que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empregadora quanto ao destaque da técnica empregada para a aferição da intensidade da pressão sonora no ambiente durante o desempenho das atividades do trabalhador.
Nos autos do recurso n. 5000227-53.2018.4.03.6110, destacou o Desembargador Federal SÉRGIO DO NASCIMENTO, no relatório do processo em julgamento: “Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213.91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048.99(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999.SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)”. Diante desse cenário, adoto as premissas emanadas pela 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Quanto às atividades submetidas aos riscos provocados por exposição à energia elétrica em tensão superior a 250 volts, encontravam previsão no quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, validado pelo Decreto 357/1991, posteriormente, pelo Decreto 611/1992, depois revogado pelo Decreto n. 2.172/1997.
Com efeito, embora a eletricidade não conste mais expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e do Regulamento da Previdência Social, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1986, e pela Lei nº 12.740/2012. Anote-se que, consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts mesmo com a supressão do agente do rol do Decreto n.º 2.172/1997.
Vale destacar o voto proferido pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima em vista do referido recurso: “É possível o reconhecimento do trabalho em exposição à eletricidade, ainda que exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, quando devidamente comprovada a exposição a esse agente nocivo, pois o Decreto 3.048/1999, que revogou o decreto anteriormente mencionado, prevê a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos, nos quais se pode incluir a energia elétrica, conforme definição de nocividade conferida pela Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010”.
Sobre o tema, este é o entendimento dos tribunais superiores, condensado no teor da ementa que segue: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação da parte autora provida. (TRF3-Sétima Turma; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001138-74.2017.4.03.6183; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO SERGIO DOMINGUES; Julgamento: 18.10.2019; e-DJF3 Judicial 1 DATA:22.10.2019) Denota-se, portanto, que, em que pese a eletricidade não figurar mais como agente nocivo na legislação previdenciária após o Decreto 2.172/1997, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que os agentes nocivos e as atividades listadas nos Decretos e Leis têm caráter exemplificativo, admitindo a comprovação da periculosidade por meio de perícia técnica.
Nesse toar, releve-se que a ausência do fator de risco eletricidade no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, não deve significar impossibilidade de aposentadoria especial pela atividade perigosa, posto que, independentemente de causar danos diretos ao trabalhador, são desempenhadas sob permanente tensão, mormente em face da exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts, como no caso da eletricidade.
Assim, pondere-se, o fato de não estar relacionada não a torna menos perigosa. No caso, a parte autora sustenta a especialidade das atividades desenvolvidas durante os períodos abaixo mencionados. Período de 06/03/1997 a 28/08/2017 Agentes Nocivos: ruído e eletricidade Para comprovação da atividade especial, a parte autora apresentou PPP da empresa “EMAE- Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.", em que consta: a) no período de 06/03/1997 a 31/08/2008, trabalhou como técnico em eletricidade, com exposição a ruído de 90,1 dB(A) e eletricidade acima de 250 volts; e b) no período de 01/09/2008 a 28/08/2017, trabalhou como técnico em eletricidade e engenheiro eletricista, com exposição a ruído 69,78 e eletricidade acima de 250 volts.
O documento está devidamente assinado, carimbado e com indicação de responsável pelos registros ambientais em todo o período. Com base na descrição das atividades do PPP, a parte autora realizava tarefas que indicavam contato direto com a eletricidade acima de 250 volts, o que carateriza a exposição ao referido agente constituía aspecto intrínseco e indissociável da atividade. Portanto, é possível o enquadramento da atividade como especial em razão da exposição ao agente eletricidade.
Assim, diante da regulamentação do tema pelo Poder Executivo, o período de 06/03/1997 a 28/08/2017 deve ser considerado como de atividade especial. Contagem Final Nº Nome / Anotações (Tempo Comum) Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMAE-EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA 01/02/1989 31/01/1992 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 36 Nº Nome / Anotações (Tempo Especial) Início Fim Fator Tempo Carência 2 EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA (Reconhecimento INSS) 01/02/1992 05/03/1997 Especial 5 anos, 1 meses e 5 dias 62 3 EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA (Reconhecimento Judicial, limitada à data da DER) 06/03/1997 28/08/2017 Especial 2 20 anos, 5 meses e 23 dias 245 Marco Temporal Tempo especial Carência Até a DER (24/07/2018) 25 anos, 6 meses e 28 dias 343 Tendo por base a idade da parte autora, a contagem de tempo realizada na via administrativa, os dados constantes do CNIS (art. 19 do Decreto n. 3.048, de 1999) e os períodos de contribuição ora reconhecidos, dentre aqueles expressamente requeridos na petição inicial, apurou-se um total de 25 anos, 6 meses e 28 dias de contribuição em atividade especial, sendo 343 contribuições mensais, para efeito de carência até a data do requerimento administrativo (24/07/2018).
Deve, portanto, ser concedido o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, nos termos da Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Da Tutela Provisória Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. JÁ o perigo na demora (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida almejado.
Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente pelo segurado da Previdência Social no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Min. Ari Pargendler, DJ 13/10/2015). Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV ou precatório, após o trânsito em julgado da sentença (art. 100 da Constituição da República).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão veiculada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que: a) reconheça e averbe a atividade especial exercida por Paulo Roberto de Melo Júnior no período de 06/03/1997 a 28/08/2017, totalizando um período de 25 anos, 6 meses e 28 dias de contribuição (343 contribuições mensais, para efeito de carência), e; b) implante, nos termos da EC n. 20, de 1998, o benefício de aposentadoria especial (DIB: 24/07/2018).
A renda mensal (inicial e atual) deverá ser calculada pelo INSS e noticiada nos autos. Antecipo os efeitos da tutela ora concedida, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 30 dias (DIP: 01/06/2023). Sobre a condenação em pagar quantia certa, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária, desde as respectivas datas de vencimento, e juros de mora, desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva.
Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte ré, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
1. Comunique-se o teor da presente sentença ao INSS (CEAB/DJ), para fins de cumprimento do que deferido em sede de tutela provisória e posterior comprovação nos autos.
2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. SIDMAR DIAS MARTINS Juiz Federal Titular