PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019209-77.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ZAPI COMERCIAL ELETRONICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628-A, LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019209-77.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ZAPI COMERCIAL ELETRONICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628-A, LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ZAPI COMERCIAL ELETRONICA LTDA e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
COMERCIALIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELA ANATEL. LEI 9.472/1997. RESOLUÇÃO Nº 242/2000. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-No presente caso, a fiscalização verificou que a autora praticou a conduta prevista no artigo 55, IV, "c" do Anexo da Resolução 242/00. 2-A certificação e homologação dos produtos encontra previsão na Lei nº 9.472/1997, com destaque para os incisos XIII e XIV do artigo 19, os quais preceituam competir à ANATEL expedir ou reconhecer a certificação de produtos, bem como expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais, donde a Resolução nº 242/2000 regulava o procedimento à época da autuação. 3-Ressalte-se que a aplicação da penalidade de multa, contida no artigo 55, IV, "c", da Resolução nº 242/2000, já era contemplada nos artigos 173, II, e 179 da Lei nº 9.472/1997. 4-Verifica-se que o Relatório de Fiscalização foi devidamente fundamentado, não havendo elementos nos autos aptos a ilidir a multa aplicada.
Ao comercializar produtos em desacordo com as regras estabelecidas pela legislação, a autora atuou de forma irregular dando ensejo à lavratura do auto de infração e, em consequência, à fixação da multa. 5-Quanto à aplicação da penalidade administrativa, vale ressaltar que o artigo 179 da Lei nº 9472/97 traçou os limites e critérios para nortear a atuação da Administração, o que foi plenamente observado. 6-Não há, portanto, qualquer violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, tendo a Administração, ao fixar a multa, observado as circunstâncias fáticas e os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação. 7-Apelação não provida.” Alega a empresa embargante que o julgado foi omisso no tocante ao fato de que os produtos comercializados já estavam em procedimento de homologação bem como por não haver situações agravantes ou de reincidência que justifiquem a penalidade imposta. (ID 280120945) Em seus embargos, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC – UFABC alega que o acórdão foi omisso em relação à fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal, não atendendo ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (ID 279961564) Intimados, os embargados apresentaram manifestação aos embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019209-77.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ZAPI COMERCIAL ELETRONICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628-A, LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.
Inicialmente não conheço dos embargos da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC – UFABC eis que não é parte na presente ação. Em relação aos embargos da empresa apelante, analisando o acórdão embargado verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.
A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, conforme se depreende do seguinte trecho: “Verifica-se que o Relatório de Fiscalização (ID 275547805) foi devidamente fundamentado, não havendo elementos nos autos aptos a ilidir a multa aplicada. Ao comercializar produtos em desacordo com as regras estabelecidas pela legislação, a autora atuou de forma irregular dando ensejo à lavratura do auto de infração e, em consequência, à fixação da multa.
Quanto à aplicação da penalidade administrativa, vale ressaltar que o artigo 179 da Lei nº 9472/97 traçou os limites e critérios para nortear a atuação da Administração, o que foi plenamente observado. Não há, portanto, qualquer violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, tendo a Administração, ao fixar a multa, observado as circunstâncias fáticas e os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação.” Portanto, o que se pretende é a rediscussão da matéria, em nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos.
Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC – UFABC e rejeito os embargos de declaração da empresa apelante. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I-CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ZAPI COMERCIAL ELETRONICA LTDA e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC nos quais alegam a ocorrência de omissão do acórdão.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A empresa embargante requer a anulação da multa tendo em vista que os produtos comercializados já estavam em procedimento de homologação bem como por não haver situações agravantes ou de reincidência que justifiquem a penalidade imposta.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3-Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.
4- Não conheço dos embargos da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC – UFABC eis que não é parte na presente ação. 5-Em relação aos embargos da empresa apelante, analisando o acórdão embargado verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.
6. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV –
DISPOSITIVO 7-Embargos de declaração da UFABC não conhecidos e embargos de declaração da empresa apelante rejeitados. Dispositivos relevantes citados: artigo 1022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC UFABC e rejeitou os embargos de declaração da empresa apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal