PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019215-21.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B NOVA VILA ANDRADE LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS - SF OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019215-21.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B NOVA VILA ANDRADE LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS - SF R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por Centro de Formação de Condutores B Nova Vila Andrade Ltda - ME, em face de sentença que denegou a segurança por ele pleiteada objetivando provimento jurisdicional que reconheça seu direito líquido e certo de não ter seu CNPJ declarado inapto pela falta de emissão de DCTF’s, as quais não estavam a impetrante obrigada a emitir, uma vez que regularmente inscrito no Simples Nacional.
Alega a apelante, em síntese, que em decorrência de fiscalização procedida no ano de 2017 acabou sendo excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 03/2014. Nesse contexto, aduz que o Delegado da Receita Federal de Administração Tributária de São Paulo entendeu pela existência de omissão da impetrante na entrega de DCTF´s referentes aos anos de 2014 a 2018, expedindo o Ato Declaratório Executivo nº 0062222856, de 30/08/2019, declarando inapto o seu CNPJ com base no artigo 81 da Lei nº 9.430/96.
Argumenta que durante o período de 2014 a 2018 esteve regularmente inscrita no Simples Nacional, ocasião em que apresentou todas as declarações e recolheu todos os tributos devidos, de modo que a declaração de inaptidão do seu CNPJ em razão da não entrega das declarações referentes aos aludidos anos se mostra abusiva e arbitrária Discorre sobre a inconstitucionalidade da suspensão cadastral como forma de coação para pagamento de tributos, considerando que a CF/88, em seus artigos 5º, VIII e 170, § único preceituam que é livre o exercício de qualquer profissão, ofício ou atividade, sendo certo que a suspensão do CNPJ afronta diretamente o princípio da livre iniciativa.
Alterca o ato da autoridade fiscal configura-se como sanção política, de há muito declarada inconstitucional pelo E. STF, conforme se depreende das Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte. Destaca que, embora os lançamentos fiscais perpetrados pela autoridade municipal não sejam objetos da presente ação, inexistem fundamentos para os débitos que ocasionaram na declaração de inaptidão do seu CNPJ. Por fim, registra a sua indevida exclusão do SIMPLES e consequente declaração de inaptidão do CNPJ, na medida em que o valor lançado pela autoridade fiscal municipal como receita omitida não ultrapassa o limite de receita da sistemática do SIMPLES, à vista do quanto disposto no artigo 3º da LC nº 123/2006.
Requer, assim, a reforma da sentença recorrida, para o fim de conceder a segurança e determinar a manutenção da sua inscrição no CNPJ, permitindo a emissão de conhecimento de notas fiscais e exercício regular de suas atividades. Existentes contrarrazões. Manifestação ministerial, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019215-21.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B NOVA VILA ANDRADE LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS - SF V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme se depreende do relatado, o presente mandamus foi impetrado objetivando, em suma, ver afastado ato da autoridade impetrada que declarou a inaptidão do CNPJ da impetrante, com fundamento na ausência de entrega de DCTF´s referentes aos anos de 2014 a 2018.
E, apreciando a questão, o Juízo a quo houve por bem denegar a segurança, ao argumento de que o ato impugnado encontra-se fundamentado no artigo 81 da Lei nº 9.430/96. Pois bem. Acerca da inaptidão da inscrição no CNPJ, dispunha a Lei nº 9.430/96, na redação vigente à época da impetração, que: "Art.
81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos. " Assim, à vista da indigitada disposição legal, a ausência de apresentação de DCTF´s pela pessoa jurídica poderá acarretar na declaração de inaptidão da inscrição do CNPJ, de modo que, num primeiro momento, poder-se-ia excogitar da legalidade do ato tido por coator.
No entanto, analisando a situação específica dos autos, forçoso reconhecer a declaração de inaptidão do CNPJ da impetrante mostrou-se indevida. Com efeito, a exclusão da impetrante do SIMPLES se deu por ato Administrativo do Município de São Paulo, conforme "Termo de Exclusão" do qual a impetrante foi notificada, tacitamente, em 22/01/2018 (v. ID 254190349), e que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 254190370), foi registrada no Portal do Simples Nacional em 27/08/2019, com efeitos retroativos à data de 01/03/2014.
E, uma vez excluída do regime tributário simplificado, passou a impetrante a ser obrigada a apresentar DCTF´s desde o ano de 2014, considerando os efeitos do ato de exclusão. Note-se que a obrigação da impetrante de apresentar DCTF´s, ainda que relativas a anos anteriores, somente exsurgiu com o ato administrativo que a excluiu do SIMPLES e sobre o qual restou notificada em 01/2018, de modo que, anteriormente a esse termo, a impetrante não estava, de fato, obrigada à apresentação das aludidas declarações.
Nesse contexto, tem-se por inaplicáveis as disposições do indigitado artigo 81 da Lei nº 9.430/96 na espécie, na medida em que não demonstrado, nestes autos, que a impetrante tenha deixado de apresentar DCTF´s por 2 exercícios consecutivos após a declaração de sua exclusão do sistema tributário simplificado, na medida em que, repise-se, até então não tinha obrigação de apresentar DCTF´s. Essa, a exegese que deve ser feita do dispositivo em comento, sob pena de se impor à impetrante, por via transversa, sanção não prevista em lei - inaptidão do CNPJ - em razão de uma outra sanção já sofrida - exclusão do SIMPLES -, o que, à evidência, não se mostra razoável.
A se entender de modo diverso, ter-se-ia a hipótese de que todos contribuintes que forem por ventura excluídos do SIMPLES com efeitos retroativos há mais de 2 exercícios, teriam, de forma indireta, seus CNPJ declarados inaptos impedindo o regular exercício de suas atividades em manifesta ofensa ao artigo 170, parágrafo único, da CF/88, verbis: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Parágrafo único.
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei." De rigor, portanto, a concessão da segurança, para o fim de assegurar à impetrante o direito de não ter o seu CNPJ declarado inapto em razão da não apresentação das DCTF´s relativas aos exercícios de 2014 a 2018.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS RETROATIVOS. APRESENTAÇÃO DE DCTF´S REFERENTES A ANOS ANTERIORES. NECESSIDADE. CNPJ. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. ILEGALIDADE. ARTIGO 81 DA LEI Nº 9.430/96. INAPLICABILIDADE.
SITUAÇÃO DIVERSA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Mandamus impetrado objetivando, em suma, ver afastado ato da autoridade impetrada que declarou a inaptidão do CNPJ da impetrante, com fundamento na ausência de entrega de DCTF´s referentes aos anos de 2014 a 2018, tendo o Juízo a quo denegado a segurança, ao argumento de que o ato impugnado encontra-se fundamentado no artigo 81 da Lei nº 9.430/96.
2. Acerca da inaptidão da inscrição no CNPJ, dispunha o artigo 81 da Lei nº 9.430/96, na redação vigente à época da impetração, que "poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos. " Assim, à vista da indigitada disposição legal, a ausência de apresentação de DCTF´s pela pessoa jurídica poderá acarretar na declaração de inaptidão da inscrição do CNPJ, de modo que, num primeiro momento, poder-se-ia excogitar da legalidade do ato tido por coator.
3. No entanto, analisando a situação específica dos autos, forçoso reconhecer a declaração de inaptidão do CNPJ da impetrante mostrou-se indevida. A exclusão da impetrante do SIMPLES se deu por ato Administrativo do Município de São Paulo, conforme "Termo de Exclusão" do qual a impetrante foi notificada, tacitamente, em 22/01/2018 (v. ID 254190349), e que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 254190370), foi registrada no Portal do Simples Nacional em 27/08/2019, com efeitos retroativos à data de 01/03/2014.
E, uma vez excluída do regime tributário simplificado, passou a impetrante a ser obrigada a apresentar DCTF´s desde o ano de 2014, considerando os efeitos do ato de exclusão.
4. A obrigação da impetrante de apresentar DCTF´s, ainda que relativas a anos anteriores, somente exsurgiu com o ato administrativo que a excluiu do SIMPLES e sobre o qual restou notificada em 01/2018, de modo que, anteriormente a esse termo, a impetrante não estava, de fato, obrigada à apresentação das aludidas declarações. Nesse contexto, tem-se por inaplicáveis as disposições do indigitado artigo 81 da Lei nº 9.430/96 na espécie, na medida em que não demonstrado, nestes autos, que a impetrante tenha deixado de apresentar DCTF´s por 2 exercícios consecutivos após a declaração de sua exclusão do sistema tributário simplificado, na medida em que, repise-se, até então não tinha obrigação de apresentar DCTF´s.
5. Essa, a exegese que deve ser feita do dispositivo em comento, sob pena de se impor à impetrante, por via transversa, sanção não prevista em lei - inaptidão do CNPJ - em razão de uma outra sanção já sofrida - exclusão do SIMPLES -, o que, à evidência, não se mostra razoável. A se entender de modo diverso, ter-se-ia a hipótese de que todos contribuintes que forem, por ventura, excluídos do SIMPLES com efeitos retroativos há mais de 2 exercícios, teriam, de forma indireta, seus CNPJ declarados inaptos impedindo o regular exercício de suas atividades em manifesta ofensa ao artigo 170, parágrafo único, da CF/88.
6. De rigor, portanto, a concessão da segurança, para o fim de assegurar à impetrante o direito de não ter o seu CNPJ declarado inapto em razão da não apresentação das DCTF´s relativas aos exercícios de 2014 a 2018.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.