Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANGELITA MOREIRA DO CARMO
- Advogado
- SUELEN VERISSIMO PAYAO (OAB 439527/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019220-09.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANGELITA MOREIRA DO CARMO Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527 IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DA CENTRAL DE ANALISES DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a concessão medida de liminar para que a autoridade coatora analise imediatamente o seu pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
O pedido liminar foi deferido (ID 39400719). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Consta que, após ser notificada da decisão que deferiu a liminar, que o Requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência n. 1324114338 encontra-se em andamento regular, aguardando cumprimento de exigência emitida ao segurado. Com a pretensão da Impetrante de desistir do presente “writ”, e seu requerimento de extinção do feito, vieram os autos à conclusão (ID 130664379).
É o relatório. Passo a decidir.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada pela parte impetrante, ficando o processo EXTINTO nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09. Custas ex lege. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal
