PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019221-29.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: DISPLAY EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019221-29.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Vice Presidência AGRAVANTE: DISPLAY EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno, de modo a manter a decisão que negou seguimento ao recurso excepcional.
A parte embargante alega, em síntese, que “A evidência do direito é manifesta nas CDA’s, relativo a prescrição quinquenal incorrida de março/2010 à dezembro/2011, (ante o despacho citatório em 19.06.2017, retroagindo seus efeitos até 07.02.2017)”.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019221-29.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: DISPLAY EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios.
Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Constou do voto condutor do aresto embargado que “O acórdão da Turma Julgadora afastou a alegação de prescrição com fundamento na inocorrência do decurso do lapso quinquenal entre a data da entrega da declaração que constituiu o crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal”.
Restou consignado também que “A discussão quanto ao início da fluência do prazo prescricional - se da data da ocorrência do fato gerador ou da entrega da declaração que constituiu o crédito tributário, bem como a verificação da presença dos requisitos do título executivo extrajudicial – CDA, insere-se no capítulo da decisão que não admitiu o recurso e, portanto, só pode ser impugnada mediante interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça”.
Com efeito, as questões necessárias e suficientes ao deslinde da causa foram objeto de adequada apreciação no acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal, de modo que inexistem vícios no julgado. Também não há de se falar em intuito de prequestionamento, na medida em que a decisão recorrida não pode ser objeto de recurso excepcional para a rediscussão de seu mérito. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR.
DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 453-C, § 7º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. MEDIDA CAUTELAR INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, não cabe recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
2. Entendendo que a norma foi aplicada de forma equivocada, pode o recorrente manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso. Dessa segunda decisão, entretanto, não há mais recurso, sendo essa a sistemática adotada pelo legislador ao definir as diretrizes para o processamento e o julgamento dos recursos repetitivos.
3. Entendimento então adotado por esta eg. Corte, com o intuito de propiciar a máxima efetividade à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008, agora incorporado pelo novel sistema processual (NCPC, art. 1.030, § 2º).
4. Medida cautelar incabível.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 23.595/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Como se vê, a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e os argumentos formulados constituem mero inconformismo veiculado pela parte embargante, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso por discordar de seus fundamentos, o que extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes (Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso).
2. In casu, o embargante aponta omissão e obscuridade em relação a dois pontos arguidos pela defesa: (i) deficiência probatória da acusação, por ausência de comprovação de que o destino da droga seriam os Estados Unidos da América e por ausência de apreensão da droga, e (ii) carência de competência do Estado requerente para julgar os fatos imputados ao extraditando. No entanto, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional, rechaçando-os prontamente.
3. Embargos de declaração não providos. (STF, Ext 1.494 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUA OPOSIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMETNO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Falta de indicação de fundamentos que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma ou nulidade da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração não conhecidos. (STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) No mesmo sentido: STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018 e STF e RE n.º 231.522 AgR-ED, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01165. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial.
2. A matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e os argumentos formulados constituem mero inconformismo veiculado pela parte embargante, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso por discordar de seus fundamentos, o que extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios.
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e CARLOS MUTA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR e PAULO DOMINGUES. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019221-29.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: DISPLAY EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Manifeste-se a parte recorrida, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int. São Paulo, 26 de maio de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DISPLAY EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA
Advogado
DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019221-29.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: DISPLAY EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019221-29.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: DISPLAY EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DISPLAY EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto de recurso repetitivo (REsp 1.120.295/SP – Tema 383, REsp 999.901/RS – Tema 82 e REsp 1.102.431/RJ – Tema 179) e não o admitiu com relação às demais insurgências. A parte recorrente alega, em síntese: (i) que o acórdão proferido no REsp 1.120.295/SP (Tema 383) e no REsp 999.901/RS (Tema
82) não se aplica ao caso concreto, visto que a prescrição suscitada é anterior a propositura da presente demanda, devendo ser aplicada a Súmula 409, STJ; ii) a existência de error in iudicando na decisão agravada, razão pela qual deve ser dado provimento liminarmente ao presente agravo para destrancar o recurso especial. A União não apresentou contrarrazões.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019221-29.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: DISPLAY EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação à matéria objeto de recurso repetitivo, decidida pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.120.295/SP (Tema 383), REsp 999.901/RS (Tema
82) e REsp 1.102.431/RJ (Tema 179) e não o admitiu com relação às demais insurgências. O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TRIBUTOS CONSTITUÍDOS POR DCTF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. - Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E.
STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". - Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário.
Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. Precedentes. - No caso em tela retroage-se à data da propositura da ação o marco interruptivo do prazo prescricional, vez que o art. 240 §1º do CPC deve ser interpretado conjuntamente com o art. 174 do CTN, seja o marco interruptivo a citação efetiva, seja o despacho citatório. - O crédito constante da Certidão de Dívida Ativa foi constituído mediante declaração entregue em 22/02/2015 (doc. id. 4113846 - pág. 91).
Assim, deve ser tomado como início do prazo prescricional a referida data. - Proferido o despacho de citação em 19/06/2017 (doc. id. 4113846 - pág. 43), após a vigência da LC 118/05, o marco interruptivo do prazo prescricional é o referido despacho citatório, o qual retroage para a data do ajuizamento da ação (07/02/2017 - doc. id. 4113846 – pág.
2) nos termos do art. 240 §1º do CPC, de modo que não foi extrapolado o lustro admitido por lei para a cobrança dos créditos. - Agravo de instrumento não provido. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2º, c/c art. 1.040, I do CPC.
Neste aspecto, deve ser mantida a negativa de seguimento ao referido recurso excepcional pois, como mencionado na decisão desta Vice-Presidência, as questões atinentes ao cômputo do prazo prescricional de acordo com o artigo 174 do CTN, combinado com o artigo 219 do CPC e à luz da Súmula 106 do STJ, encontram-se pacificadas pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, que analisou as matérias com diversos enfoques, em julgamentos submetidos à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973. No julgamento do REsp nº 1.120.295/SP (Tema 383), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto ao termo final do prazo prescricional ao fixar os marcos interruptivos da prescrição de acordo com a entrada em vigor da LC 118/05, em 09/06/2005: a) antes, a citação b) após, o despacho que a ordena.
Em ambas as hipóteses, os efeitos da interrupção retroagem à data do ajuizamento da ação, desde que a demora na prática do ato não seja imputável exclusivamente à inércia da exequente. Confira-se, no particular: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...)
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).
18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002.
19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) No julgamento do REsp 999.901/RS (Tema nº 82), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a Corte Superior de Justiça fez constar, também, a citação por edital como evento interruptivo da prescrição, conforme se nota, no particular: "a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional".
Outrossim, no julgamento do REsp nº 1.102.431/RJ (Tema nº 179), o STJ fixou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais exige revolvimento do material fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. (...)
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)
3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. (...) omissis (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) O acórdão da Turma Julgadora afastou a alegação de prescrição com fundamento na inocorrência do decurso do lapso quinquenal entre a data da entrega da declaração que constituiu o crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, aplicando-se os paradigmas mencionados acima.
A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. A discussão quanto ao início da fluência do prazo prescricional - se da data da ocorrência do fato gerador ou da entrega da declaração que constituiu o crédito tributário, bem como a verificação da presença dos requisitos do título executivo extrajudicial – CDA, insere-se no capítulo da decisão que não admitiu o recurso e, portanto, só pode ser impugnada mediante interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não deve ser conhecido o presente agravo quanto à discussão do início da fluência do prazo prescricional. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. Trata-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. [...]
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (destaque nosso) Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e, com fundamento no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto. O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator apenas em relação à condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o voto. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 383, 82 e 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2º, c/c art. 1.040, I do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP (Tema 383), consolidou o entendimento quanto ao termo final do prazo prescricional ao fixar os marcos interruptivos da prescrição de acordo com a entrada em vigor da LC 118/05, em 09/06/2005: a) antes, a citação b) após, o despacho que a ordena. Em ambas as hipóteses, os efeitos da interrupção retroagem à data do ajuizamento da ação, desde que a demora na prática do ato não seja imputável exclusivamente à inércia da exequente.
3. No julgamento do REsp 999.901/RS (Tema nº 82), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a Corte Superior de Justiça fez constar, também, a citação por edital como evento interruptivo da prescrição, conforme se nota, no particular: "a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional".
4. A Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.102.431/RJ (Tema nº 179), fixou o entendimento no sentido de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais exige revolvimento do material fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.
5. O acórdão da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que o decisum não merece qualquer reparo.
6. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
7. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais Vice Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, SOUZA RIBEIRO e ANDRÉ NABARRETE. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, PEIXOTO JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.