PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019227-06.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: STEINTEMP GESTAO DE PESSOAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANDREA AKEMI OKINO YOSHIKAI - SP151926-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, STEINTEMP GESTAO DE PESSOAS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDREA AKEMI OKINO YOSHIKAI - SP151926-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Os autos vieram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo sido proferido v. acórdão que negou provimento às apelações das partes e à remessa necessária.
Interpostos recursos excepcionais, subiram os autos à Vice-Presidência do E. TRF da 3ª Região, a qual determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação em relação à incidência de contribuição social sobre terço constitucional de férias.
É o relatório.
DECIDO. Terço constitucional de férias Sobre a matéria, o
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial (REsp) nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em 31/08/20, sobreveio julgamento do Pretório Excelso no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, Tema 985 da Repercussão Geral, que, ao fundamento da habitualidade e caráter remuneratório da soma do que é percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição.
Confira-se: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Desta feita, nos ditames da recente Tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal - STF, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias. Em relação à modulação dos efeitos pelo E. STF em relação ao terço constitucional de férias, vale ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 1.072.485, posto que não houve tal determinação.
No mais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. “DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS IMPORTAÇÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. VALIDADE DA LEI LOCAL A PARTIR DA LC 114/2002.
DECISÃO
DO PLENÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1221330, fixou a seguinte tese: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002".
2. No caso do Estado de São Paulo, a lei local foi editada após a EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002, de modo que a produção de seus efeitos ocorre a partir da vigência da lei complementar geral.
3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1215332 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
3. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes.
4. No que tange ao pleito de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos a título de título de salário-maternidade, a matéria encontra-se preclusa, não sendo passível de reapreciação.
5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005460-27.2015.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021)
Ante o exposto, em Juízo Positivo de Retratação, acolho os embargos de declaração a fim de dar parcial provimento ao apelo da União, para reconhecer, além do já decidido anteriormente, a cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação supra. P.
I. Após o lapso processual de praxe, retorne à Vice-Presidência a fim de que procedam ao Juízo de Admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos quanto às demais matérias recorridas. São Paulo, 20 de maio de 2022.