Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAZZO LTDA
- Advogados
- PEDRO WANDERLEY RONCATO (OAB 107020/SP), TATIANA RONCATO ROVERI (OAB 315677/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019236-60.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RAZZO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020, TATIANA RONCATO ROVERI - SP315677 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a impetrante obter provimento judicial que autorize a utilização da folha de salários (mão de obra direta) como insumo, com a consequente possibilidade de tomada de créditos na apuração da base de cálculo do PIS e COFINS. Afirma ser pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social principal é a fabricação e comercialização de sabões, detergentes, produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, sendo, portanto, contribuinte dos tributos federais.
Narra que, por força da legislação infraconstitucional, submete-se ao regime de não cumulatividade do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, vez que sua tributação se dá pelo lucro real, cumprindo-lhe recolher aos cofres públicos sobre o total das receitas auferidas, aplicando as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Argui que nos termos do artigo 2º, Inciso II da Lei n. 10637/02 e Lei n. 10833/03 há expressa previsão de desconto da apuração inicial das contribuições dos insumos necessários para a realização do objeto econômico da empresa.
Dentre tais insumos passíveis de creditamento, aponta-se a consolidação da possibilidade abatimento do montante destinado ao pagamento de mão de obra terceirizada, inicialmente para prestações não adstritas à atividade fim da empresa. Relata que o ordenamento jurídico Brasileiro passou por reformulação conhecida como “Reforma Trabalhista” e a Lei n. 13467/17 trouxe a possibilidade de contratação de empregados terceirizados para a realização da atividade fim da empresa, alterando para tanto a Lei n. 6019/74.
Argumenta que, caso a empresa terceirize integralmente a sua mão-de-obra, todos os valores dispendidos para o custeio desta prática poderão ser utilizados como insumo e descontados da base de cálculo das contribuições do Pis e Cofins. Contudo, a mesma possibilidade de creditamento não é aplicável às empresas que mantém sua atividade econômica por meio de mão de obra própria, criando injustificado tratamento diferenciado entre contribuintes na mesma situação fática e jurídica.
