PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019237-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSTITUTO INOVAR DE EDUCACAO INTERNACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado por INSTITUTO INOVAR DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL, com pedido de liminar, para autorizar o recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS, por meio de depósito judicial mensal do montante correspondente, até a análise final do MEC de seu pedido administrativo de concessão de CEBAS, devendo a autoridade impetrada abster-se de efetuar lançamentos administrativos acrescidos de multas e outras sanções, uma vez que garantidos os valores por meio de depósito judicial, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN.
O r. Juízo a quo autorizou a realização do depósito judicial, deferindo a medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativos às contribuições do PIS e da COFINS, nos termos do art. 151, II, do CTN. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, determinando o levantamento dos depósitos judiciais em favor da parte impetrada, após o trânsito em julgado.
Não houve a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Apelou a impetrante, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de que lhe seja autorizado a continuar realizando os depósitos das contribuições do PIS e da COFINS, de modo a suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II do CTN, até a análise de seu pedido de CEBAS junto ao MEC.
Requereu também a reforma da decisão, para que seja mantida a autorização em recolher as contribuições sociais por meio de depósito judicial mensal do montante devido, a ser calculado a cada competência, até a análise final do MEC de seu pedido administrativo de concessão de CEBAS, garantindo-se, consequentemente a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, II, do CTN.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. O efeito suspensivo ao recurso de apelação restou concedido, para autorizar a realização dos depósitos judiciais dos valores controvertidos nos autos (contribuições do PIS e da COFINS), em montante integral e em dinheiro, suspendendo-se a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Após, tendo em vista o pleito da apelante, foi deferida a tutela recursal para assegurar-lhe o direito à obtenção da Certidão Positiva com efeito de Negativa (em relação aos débitos de COFINS e PIS dos depósitos realizados nos autos). A União Federal interpôs agravo interno em face de tal decisum. Proferida ainda decisão fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para cumprimento da decisão que assegurou a expedição da certidão de regularidade fiscal, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015, além de responsabilidade pessoal civil e criminal pelo descumprimento da ordem.
A apelante requer novamente a expedição de CND ou ainda Certidão Positiva com efeito de Negativa, considerando-se o vencimento da atual em 14/09 p.f., com a condenação da apelada em litigância de má-fé e majoração da multa diária anteriormente fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o descumprimento das decisões anteriores.
É o relatório.
Decido. Passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932 e incisos do Código de Processo Civil de 2015 Colhe-se dos autos, que a requerente impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, para autorizar o recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS, por meio de depósito judicial mensal do montante correspondente, até a análise final do MEC de seu pedido administrativo de concessão de CEBAS, devendo a autoridade impetrada abster-se de efetuar lançamentos administrativos acrescidos de multas e outras sanções, uma vez que garantidos os valores por meio de depósito judicial.
Na presente hipótese, a ora apelante informa que obteve o deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme Portaria nº 615, de 26/04/2022, expedida pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior/MEC, nos autos do Processo Administrativo nº 23000.024110/2020-14, com período de certificação de três anos (Doc. Num. 257222369 - pág. 2). Tal fato é superveniente à decisão recorrida, mas assume relevância ao julgamento do presente recurso, devendo ser considerado, conforme autoriza o art. 933 do CPC/2015.
Com a concessão do pedido do CEBAS à impetrante/apelante no âmbito administrativo, configura-se a perda do objeto do presente mandamus, em face da ausência de justa causa quanto à continuidade dos depósitos, afigurando-se, assim, ausência de interesse processual da parte, a impor a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Inviável nesta sede recursal e em face do atual momento processual do feito a análise da concessão de certidão de regularidade fiscal, mormente diante dos fundamentos apresentados pelas partes, os quais extrapolam o objeto do mandado de segurança.
Com o trânsito em julgado do feito, compete ao juiz da causa determinar a destinação dos depósitos efetuados, com a conversão em renda e/ou levantamento dos respectivos valores, ante a extensão da decisão administrativa relativa à imunidade tributária da impetrante.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de apelação da impetrante e do agravo interposto pela União Federal, ante a sua manifesta prejudicialidade. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022.