Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
- Advogado
- JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019238-02.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A AGRAVADO: LAERTE DE ALMEIDA VOLPONI Advogado do(a) AGRAVADO: KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA - SC4390-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A. (em liquidação extrajudicial) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Consoante referido julgado, para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal como parte no processo, é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. - In casu, depreende-se dos autos a informação de que o contrato firmado entre as partes que ensejou a ação originária foi pactuado na data de 12/1982, ou seja, fora do período adrede mencionado. - Agravo de Instrumento desprovido.
Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando a legitimidade da CEF e a competência da Justiça Federal.
Decido. Anote-se, inicialmente, que a Vice Presidência encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça processos da matéria ora discutida para formação de novo Representativo de Controvérsia, tendo em vista a alteração do entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ nos temas 50 e 51, por parte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR. Por esse motivo o presente feito foi sobrestado com vinculação aos mencionados temas.
No entanto, o STJ entendeu pela inviabilidade da qualificação de novos processos para possível superação de tese. Dessa maneira, passo à análise do recurso excepcional. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu por afastar o interesse da Caixa Econômica Federal.
