PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019238-93.2021.4.03.6100 AUTOR: ALPARGATAS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINY SANTOS DE ARAUJO - SP344789 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por ALPARGATAS S.A. (CNPJ/ME nº 61.***.***/0001-05), empresa dedicada à industrialização, fabricação e comercialização de calçados e artigos esportivos, tributada pelo regime do lucro real, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 38 da Lei nº 6.830/80, objetivando o cancelamento de débitos fiscais de CSLL inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 80.6.21.206209-30 e 80.6.21.206210-73, correspondentes aos processos administrativos de cobrança nºs 10880.925838/2013-26 e 10880.925839/2013-71.
A autora narra, na petição inicial (ID. 58071582), que, ao ajustar o lucro contábil, apurou saldo negativo de IRPJ no exercício financeiro de 2009 (ano-calendário 2008) no valor de R$ 5.388.847,89, composto pelo total de créditos de R$ 18.518.721,53, sendo R$ 2.490.841,08 de retenções na fonte, R$ 14.421.241,94 de pagamentos do tributo e R$ 1.606.637,51 de estimativas compensadas, e pelo IRPJ apurado ao final do ano-calendário de 2008 no valor de R$ 13.129.872,64.
Com fundamento nesse crédito, a autora transmitiu as Declarações de Compensação (PER/DCOMPs) visando à compensação com débitos de IRPJ (Código de Receita 2362) e CSLL (Código de Receita 2484) relativos às competências de setembro/2009, novembro/2009 e fevereiro/2010. A Receita Federal do Brasil, por meio do Despacho Decisório nº 057538260, homologou parcialmente apenas a PER/DCOMP nº 36768.54758.291009.1.3.02-9003 e não homologou as demais, por entender que o saldo negativo disponível era de R$ 3.682.663,23, e não o valor de R$ 5.388.847,89 declarado pela autora.
Os fundamentos da não homologação foram: (a) descompasso entre a Declaração de Compensação e o sistema eletrônico DIRF quanto ao imposto de renda retido na fonte, tendo a Receita Federal reconhecido apenas R$ 2.294.601,83, quando a autora declarara R$ 2.490.841,08; e (b) não reconhecimento de compensações realizadas no curso do ano-calendário de 2008 com estimativas do IRPJ apuradas mensalmente pelo regime do lucro real.
A parcela da retenção na fonte não reconhecida, no valor de R$ 196.239,25, corresponde ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) promovido pela fonte pagadora Western Asset Management Company Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (CNPJ nº 07.***.***/0001-41), sob o Código de Receita 6800, referente a aplicações financeiras em fundo de investimento de renda fixa, nos meses de março, abril, maio e junho de 2008.
A autora apresentou manifestação de inconformidade nos autos do processo administrativo nº 10880.922862/2013-11. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento julgou parcialmente procedente a manifestação, reconhecendo as estimativas relativas a fevereiro e março de 2008 no montante de R$ 1.509.945,41, com fundamento no Parecer Normativo COSIT nº 2/2018, elevando o saldo negativo reconhecido para R$ 5.192.608,64.
Não foi acolhida, contudo, a retenção declarada pela Western Asset Management Company Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por não constar no sistema DIRF e por entender a autoridade administrativa que o informe de rendimentos apresentado não era suficiente para comprovar a retenção, indicando que o contribuinte poderia ter juntado extratos mensais da aplicação financeira contendo os valores dos rendimentos percebidos e os montantes efetivamente retidos.
A autora não interpôs recurso voluntário, encerrando o contencioso administrativo com o reconhecimento parcial do crédito. Com o resultado do processo administrativo, a Receita Federal procedeu ao recálculo dos débitos, homologando integralmente a compensação dos débitos de IRPJ e CSLL da competência de setembro/2009 (processos nºs 10880.923893/2013-81 e 10880.925837/2013-81, extintos e arquivados), homologando parcialmente a compensação do débito de CSLL de novembro/2009 (processo nº 10880.925838/2013-26) e mantendo integralmente o débito de CSLL de fevereiro/2010 (processo nº 10880.925839/2013-71).
Os débitos remanescentes foram inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 80.6.21.206209-30 e 80.6.21.206210-73. A autora sustenta que a retenção de R$ 196.239,25 está plenamente comprovada pelo informe de rendimentos financeiros do ano-calendário de 2008 expedido pela Western Asset Management e pelo extrato de sua conta no referido fundo de investimento (ID. 58071854), que demonstram os resgates e as retenções mensais correspondentes: março (R$ 34.611,46), abril (R$ 24.691,39), maio (R$ 106.022,78) e junho (R$ 30.913,62), totalizando R$ 196.239,25.
Aduz que não pode ser penalizada por eventual erro da fonte pagadora no registro na DIRF ou no recolhimento do tributo, com fundamento no art. 988 do Decreto nº 9.580/2018 e no art. 76 da Lei nº 8.981/95. Junto com a petição inicial, a autora pleiteou tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos e garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal. Na decisão (ID. 58407521), o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à Fazenda Nacional que, constatada a regularidade do seguro-garantia oferecido e atendidos os requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014, providenciasse as anotações em seu banco de dados, abstendo-se de inscrever a autora no CADIN e de obstar a certidão de regularidade fiscal.
A mesma decisão concedeu prazo de quinze dias para regularização da representação processual e juntada de cópias dos processos administrativos. Após intercorrências quanto ao endosso do seguro-garantia - detalhadas nas manifestações constantes dos autos (ID. 77048965 e ID. 84028238) - e mantida a decisão inicial por seus próprios fundamentos (ID. 84466902), a autora juntou o endosso da apólice e as cópias dos processos administrativos nºs 10880.925838/2013-26 e 10880.925839/2013-71, esclarecendo a impossibilidade de juntada dos processos nºs 10880.923893/2013-81 e 10880.925837/2013-81, pois são processos administrativos virtuais arquivados desde 23/05/2013, antes de sua inclusão no sistema e-Processo da Receita Federal (ID. 91714522).
Após despacho (ID. 104925048), a Fazenda Nacional aceitou o seguro-garantia endossado (apólice nº 054952021005407750003235000001), procedendo à averbação nas inscrições de dívida ativa indicadas (ID. 105482387). A União apresentou contestação (ID. 170622472). Em caráter preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova cabal do direito alegado. No mérito, sustentou: (i) a presunção de legitimidade do ato administrativo que não homologou as compensações; (ii) a conformidade da atuação da Receita Federal com o art. 74 da Lei nº 9.430/96; (iii) a vedação prevista no art. 170-A do CTN; e (iv) a impossibilidade de o Judiciário substituir o juízo da Administração para homologar compensação não homologada administrativamente.
Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora em honorários. Intimadas as partes, a União requereu o julgamento antecipado do feito por inexistir necessidade de produção de outras provas (ID. 171224875). A autora apresentou réplica (ID. 241647932), refutando a arguição de inépcia, reiterando a suficiência do informe de rendimentos e dos extratos como prova da retenção, e requerendo, por cautela, a produção de prova pericial contábil.
Na decisão seguinte (ID. 310102602), o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, por entender que o processo estava devidamente instruído, e indeferiu o pedido de prova pericial contábil, determinando à União a juntada das cópias dos processos nºs 10880.923893/2013-81 e 10880.925837/2013-81 no prazo de quinze dias. A União juntou as referidas cópias, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 314704347).
Após vista aberta à autora (ID. 341386727), esta apresentou petição (ID. 344622531) informando que as cópias juntadas pela União confirmam que os débitos dos processos nºs 10880.923893/2013-81 e 10880.925837/2013-81 foram extintos por compensação e arquivados, e que o objeto real da ação sempre foram os débitos dos processos nºs 10880.925838/2013-26 e 10880.925839/2013-71. Requereu a retificação dos parágrafos 58 e 61 da petição inicial e do parágrafo 48 da réplica, que mencionavam equivocadamente os números dos processos já extintos.
Os autos foram encaminhados à Rede de Apoio 4.0 para julgamento, por força do Provimento CJF3R nº 103/2024 (ID. 584220344). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente ação diz respeito à legitimidade das compensações tributárias promovidas pela autora com o crédito de IRPJ apurado no ano-calendário de 2008, especificamente quanto à parcela de R$ 196.239,25, correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte pela fonte pagadora Western Asset Management Company Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., referente a aplicações financeiras em fundo de investimento de renda fixa.
A União sustentou, na via administrativa e na presente ação (ID. 170622472), que a retenção não foi localizada no sistema DIRF da Secretaria da Receita Federal do Brasil e que o informe de rendimentos apresentado pela autora não seria suficiente para a comprovação da retenção, por não se revestir dos requisitos legais necessários. Não assiste razão à União. O art. 988 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) confere ao informe de rendimentos a condição de documento hábil à comprovação da retenção do imposto de renda na fonte, autorizando a dedução do imposto retido por ocasião do ajuste anual.
O dispositivo reproduz previsão de longa data no ordenamento tributário, reconhecendo ao comprovante fornecido pela fonte pagadora a eficácia probatória necessária para embasar a declaração do contribuinte. No âmbito administrativo, a autoridade fiscal não declinou motivo específico e suficiente para desconsiderar o informe de rendimentos apresentado, limitando-se a mencionar genericamente que o documento não se revestia dos requisitos legais necessários para comprovação da retenção.
A decisão administrativa não apontou, concretamente, qual requisito legal teria sido descumprido, tampouco qual norma exigiria forma distinta ou documento adicional para a comprovação da retenção em casos de fundos de investimento de renda fixa. Tal postura não satisfaz o dever constitucional e legal de motivação das decisões administrativas, que exige fundamentação precisa e específica para a desconsideração de prova documental regularmente apresentada pelo contribuinte.
A menção genérica ao descumprimento de requisitos legais, sem identificação dos dispositivos supostamente violados compromete a higidez do ato decisório administrativo. Caso o administrador entendesse pela insuficiência do documento apresentado, deveria e poderia ter oportunizado ao contribuinte a sua complementação, apresentando orientações expressas quanto ao conteúdo da complementação pretendida.
Tal imposição decorre do princípio da cooperação processual, notadamente do dever de esclarecimento, assim como o princípio da busca da verdade real, aplicável ao processo administrativo. A decisão administrativa indicou que o contribuinte poderia ter juntado extratos mensais da aplicação financeira como meio de comprovação alternativo ou complementar. Pois bem, é exatamente esse documento que a autora trouxe aos autos judiciais.
O extrato do fundo de investimento Western SPASA FI RF, relativo à conta da autora (CNPJ nº 61.***.***/0001-05), demonstra as movimentações realizadas no período de fevereiro a junho de 2008 (ID. 58071854), com detalhamento de todos os resgates e das respectivas diferenças que correspondem às retenções do imposto de renda, totalizando R$ 196.239,25, em perfeita consonância com os valores constantes do informe de rendimentos.
O extrato juntado registra, de forma pormenorizada, as seguintes retenções, aqui identificadas pelas diferenças apuradas entre o valor bruto e o valor líquido pago em cada resgate: Em março de 2008: resgate de 28/03/2008, diferença de R$ 15.940,84; resgate de 31/03/2008, diferença de R$ 18.670,62; total do mês: R$ 34.611,46. Em abril de 2008: resgate de 28/04/2008, diferença de R$ 24.691,39; total do mês: R$ 24.691,39.
Em maio de 2008: resgate de 09/05/2008, diferença de R$ 13.633,69; resgate de 12/05/2008, diferença de R$ 11.127,97; resgate de 15/05/2008, diferença de R$ 3.110,29; resgate de 19/05/2008, diferença de R$ 5.698,37; resgate de 20/05/2008, diferença de R$ 8.476,83; resgate de 30/05/2008, diferença de R$ 7.472,16; e ainda, em 30/05/2008, lançamento identificado como "AG I RESG. IR LEI 10892" no valor de R$ 56.503,47, correspondente à antecipação semestral do imposto de renda sobre rendimentos financeiros, prevista no art. 3º da Lei nº 10.892/2004 (regime de come-cotas); total do mês: R$ 106.022,78.
Em junho de 2008: resgate de 02/06/2008, diferença de R$ 1.059,51; resgate de 05/06/2008, diferença de R$ 4.014,73; resgate de 06/06/2008, diferença de R$ 3.478,51; resgate de 06/06/2008, diferença de R$ 549,23; resgate de 10/06/2008, diferença de R$ 5.361,01; resgate de 12/06/2008, diferença de R$ 5.527,12; resgate de 16/06/2008, diferença de R$ 10.653,27; resgate de 17/06/2008, diferença de R$ 270,24; total do mês: R$ 30.913,62.
A soma das retenções apuradas mês a mês - R$ 34.611,46 (março), R$ 24.691,39 (abril), R$ 106.022,78 (maio) e R$ 30.913,62 (junho) - totaliza exatamente R$ 196.239,25, confirmando integralmente o valor constante do informe de rendimentos e da declaração da autora. A retenção de R$ 56.503,47 registrada em 30/05/2008 sob o histórico "AG I RESG. IR LEI 10892" se refere à antecipação semestral do imposto de renda sobre rendimentos de fundos de investimento de renda fixa, prevista no art. 3º da Lei nº 10.892/2004.
A natureza dessa retenção é diversa dos resgates ordinários, mas igualmente caracteriza imposto de renda retido na fonte, dedutível do IRPJ apurado pela pessoa jurídica sujeita ao lucro real, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.981/95. O extrato juntado evidencia de forma inequívoca essa retenção, por meio do lançamento específico com menção expressa à Lei nº 10.892/2004. Importa ressaltar que o contribuinte não é o responsável tributário pelo recolhimento do imposto retido na fonte.
A obrigação de reter e recolher o IRRF incumbe à fonte pagadora - no caso, à própria Western Asset Management Company Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - , nos termos da legislação aplicável. Eventuais falhas no registro no sistema DIRF ou no efetivo recolhimento do tributo retido são imputáveis à fonte pagadora, não ao contribuinte que suportou a retenção. Impor ao contribuinte as consequências do descumprimento de obrigação alheia, quando este comprovou documentalmente tanto a ocorrência da retenção quanto o recebimento líquido dos rendimentos, constitui violação ao princípio da legalidade tributária e ao princípio da capacidade contributiva.
O argumento da União, no sentido de que a ausência de registro no sistema DIRF seria suficiente para afastar o direito do contribuinte à dedução do IRRF retido na fonte, não encontra amparo no ordenamento jurídico. O sistema DIRF é instrumento de controle e cruzamento de informações da Receita Federal, não constitui condição de existência do direito à dedução. A prova do direito à dedução é a comprovação da retenção, que no caso vertente restou demonstrada de forma robusta pelo conjunto documental apresentado - informe de rendimentos e extrato do fundo de investimento (ID. 58071854).
Também não se aplica ao presente caso a vedação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, que proíbe a compensação de crédito tributário objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado. O crédito utilizado pela autora não decorre de decisão judicial nem está sendo discutido em outro processo judicial. Origina-se de retenção na fonte realizada por instituição financeira no exercício de suas funções de responsável tributário, devidamente documentada nos autos.
Igualmente improcedente o argumento de que o Poder Judiciário não poderia revisar o ato administrativo de não homologação. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e não implica invasão da esfera de discricionariedade administrativa quando, como no caso presente, o que se examina é a conformidade do ato com o ordenamento jurídico, ante a prova inequívoca de que a retenção ocorreu.
Verificada a ilegalidade do ato que desconsiderou prova documental suficiente sem fundamentação adequada, impõe-se sua anulação judicial. Assim, reconhecida a legitimidade da retenção de R$ 196.239,25 realizada pela Western Asset Management Company Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. no ano-calendário de 2008, o saldo negativo de IRPJ da autora era, de fato, de R$ 5.388.847,89 - e não de R$ 5.192.608,64 como reconhecido pela administração.
A diferença de R$ 196.239,25 deveria ter sido considerada crédito válido para fins de compensação, tornando legítimas as compensações realizadas pela autora com os débitos de CSLL das competências de novembro/2009 e fevereiro/2010, que correspondem aos processos administrativos nºs 10880.925838/2013-26 e 10880.925839/2013-71, de modo que devem ser considerados extintos por compensação, nos termos do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Reconhecida a legitimidade das compensações, descabe a incidência de qualquer penalidade decorrente da não homologação das declarações de compensação, bem como a exigência de juros de mora sobre os débitos ora declarados extintos, porquanto a causa da inadimplência foi o equivocado não reconhecimento do crédito pela Administração. Sucumbente a União, cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora.
O proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao valor dos débitos extintos pelas compensações ora reconhecidas como legítimas, relativos aos processos administrativos de cobrança nºs 10880.925838/2013-26 e 10880.925839/2013-71, inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 80.6.21.206209-30 e 80.6.21.206210-73. Os honorários advocatícios são devidos nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do disposto no §2º do mesmo artigo.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALPARGATAS S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR o crédito de IRPJ oriundo da retenção na fonte realizada pela Western Asset Management Company Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (CNPJ nº 07.***.***/0001-41) no valor de R$ 196.239,25, referente ao ano-calendário de 2008; (ii) ANULAR os débitos fiscais de CSLL inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 80.6.21.206209-30 e 80.6.21.206210-73, correspondentes aos processos administrativos de cobrança nºs 10880.925838/2013-26 e 10880.925839/2013-71, incluídas penalidades e juros de mora, em razão da extinção da obrigação tributária pela compensação.
CONDENO a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor dos débitos extintos.
Intime-se. Local e data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto