Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VERGILIO DE SOUZA MORAES
- Advogados
- KAREN RODRIGUES DORNELES (OAB 109958/RS), ANDRESSA CRISTIANE NAGILDO (OAB 68413/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019240-13.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VERGILIO DE SOUZA MORAES Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA CRISTIANE NAGILDO - RS68413, KAREN RODRIGUES DORNELES - RS109958 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENCIADO EM INSPEÇÃO
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que profira decisão no recurso administrativo, relacionado ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição nº 186.739.696-0, encaminhado em 04/07/2018, sem solução até o presente momento. Juntou procuração e documentos. Inicialmente o feito fora distribuído perante a 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, onde houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido postergada a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações – id 13226171.
O Ministério Público Federal tomou ciência do processado – id 14236845 – e informou que aguarda a manifestação da autoridade coatora. A autoridade coatora informou que o recurso foi julgado em 11.03.2019, havendo decisão unânime pelo não conhecimento do apelo, bem como que houve o retorno do processo administrativo à APS Caxias do Sul, que expediu carta de comunicação da decisão em 11.03.2019, de acordo com cópia anexa – id 15972145.
Em seguida, o Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo declarou sua incompetência absoluta para a análise da matéria e determinou a remessa do feito ao Juiz Distribuidor do Fórum Cível da Justiça Federal – id 48012591. O processo veio redistribuído a esta 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, oportunidade em que foram ratificados os atos até então praticados e determinado que a parte impetrante se manifestasse se há interesse no prosseguimento do presente feito.
O Ministério Público Federal cientificou-se do processado novamente, mas não se manifestou no mérito – id 52837880. Os autos vieram conclusos É a síntese do necessário.
Decido. A parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que profira decisão no recurso administrativo, relacionado ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição nº 186.739.696-0, encaminhado em 04/07/2018, sem solução até o presente momento. Diante das informações apresentadas no id 15972145, verifico que a pretensão foi alcançada, não havendo mais a necessidade do provimento jurisdicional.
