Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ LETICIA FOGATI ALVES
- Advogados
- RONY JOSE MORAIS (OAB 314890/SP), VINICIUS ALVES DE LIMA (OAB 408454/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019242-57.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: BEATRIZ LETICIA FOGATI ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS ALVES DE LIMA - SP408454 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONY JOSE MORAIS - SP314890 IMPETRADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
L I M I N A R BEATRIZ LETICIA FOGATI ALVES impetrou mandado de segurança em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO cujo objeto é emissão de certificado de conclusão de curso. Requereu a concessão de medida liminar "determinando que o REITOR DA UNINOVE promova, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, a colação de grau em gabinete da Impetrante no curso de Bacharelado em Enfermagem e a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento".
No mérito, pediu a procedência do pedido da ação "confirmando a liminar, para determinar, em caráter definitivo, que a autoridade coatora promova a colação de grau em gabinete da Impetrante e expeça o certificado de conclusão do curso de Bacharelado em Enfermagem".
É o relatório. Fundamento. A questão situa-se na existência de direito à realização de colação de grau em gabinete e à expedição do certificado de conclusão de curso, de modo antecipado. A pretensão da impetrante envolve a prática de atos administrativos que se vinculam à verificação formal do cumprimento de toda a grade curricular pela discente, o que se comprova, em regra, pelo histórico acadêmico emitido pela secretaria da instituição de ensino.
A controvérsia envolve matéria de direito e de fato. De direito, que corresponde ao fundamento jurídico que ampararia a antecipação da colação de grau. Para este direito deveria haver algum amparo em normativo do MEC, Regimento da Universidade, etc., o que não foi demonstrado. Em outras palavras, seria responder por que a impetrante teria direito (fundamento jurídico) à antecipação da colação de grau.
