PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019247-05.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: NELSON DA SILVA EXPEDITO Advogado do(a) AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897 S E N T E N Ç A Trata-se de ajuizada por NELSON DA SILVA EXPEDITO em face de UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, pleiteando a complementação de aposentadoria, nos termos das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, com equiparação dos vencimentos da tabela salarial da CPTM.
Devidamente citados, os reclamados apresentaram contestações, juntadas da seguinte forma: CTPM – Id. 112058910; União – Id. 112058907; e INSS – Id. 112058904. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é beneficiário de uma aposentadoria por tempo de contribuição, concedida sob o NB 42/169.600.399-4, com DIB em 30/07/2014 e RMI no valor de R$ 2.770,54 (Id. 346392643). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Incialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela CPTM, uma vez que não é de sua responsabilidade a complementação vindicada. Entretanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitado pelo INSS. No caso em tela, incide a Lei nº 8.186/91, que dispõe sobre a complementação dos benefícios dos ex-ferroviários. Na espécie, o valor é complementado pela União Federal, que assumiu o pagamento das aposentadorias e pensões da RFFSA, após a privatização desta empresa ferroviária.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ad causam do INSS, como mantenedor do benefício previdenciário percebido pelo autor. O INSS argui, por fim, a prejudicial de prescrição. Compulsando os autos, verifico que o autor se aposentou em 30/07/2014, tendo sido a presente ação inicialmente distribuída em 07/11/2018. Portanto, não houve o transcurso de lapso superior a 5 (cinco) anos, razão pela qual não há como reconhecer a prescrição.
Afastadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. Quanto à afirmação de que a CPTM sucedeu a CBTU, faço as seguintes considerações. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa na qual o autor foi admitido, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, absorvendo a nova Companhia as atividades que constituíam o objeto social da RFFSA ().
Tinha como objeto social, nos termos do § 2º do art. 2º:
I - a execução dos planos e programas, aprovados pelo Ministério dos Transportes, em consonância com o Plano Nacional de Viação e destinados a reger os serviços de transporte ferroviário urbano constantes do Sistema Nacional de Transportes Urbano;
II - o planejamento, o estudo, os projetos, a construção e implantação de serviços de transporte de pessoas, por trem de superfície, nas Regiões Metropolitanas, cidades e aglomerados urbanos que justifiquem a existência desses serviços em estreita consonância com a política de transporte e desenvolvimento urbano da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU nos termos da Lei nº 6.261/75;
III - a operação e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário urbano e suburbano;
IV - o gerenciamento das participações societárias da União, RFFSA e EBTU em empresas de transporte ferroviário metropolitano e urbano, de pessoas;
V - a execução de atividades conexas que lhe permitam melhor atender seu objeto social. A CPTM, por sua vez, foi constituída pela Lei Estadual nº 7.861, de 28 de maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo (art. 1º, § 1º), com o fito de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo (art. 1º).
Desse modo, constata-se que a CBTU e a CPTM são empresas distintas, podendo-se dizer que a CPTM não guarda nenhuma relação de subsidiariedade quer com a CBTU, quer com a RFFSA. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91.FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DAATIVA. IMPOSSIBILIDADE. – A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b)ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - O ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. - Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. - ATurma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.”. (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003171-32.2020.4.03.6183 - Relator(a) Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA – TRF 3ª REGIÃO - 8ª Turma - Data do Julgamento: 11/06/2024 - Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 14/06/2024) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. RECONHECIMENTO. RFFSA, CBTU E CPTM. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da CPTM, pois não recai sobre a referida empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida. Precedentes desta Corte.
II - Tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária anteriormente a maio de 1991, há que se observar o comando inserto na Lei nº 10.478/2002, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991.
III- É certo que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84. Na sequência, verificou-se a sucessão de empresas, assumindo a CPTM as operações ferroviárias então gerenciadas pela CBTU, de forma que o autor veio a ingressar no quadro de funcionários da novel empresa a contar de 28.05.1994.
IV – A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, com o fim específico de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
Ademais, estabelece o art. 3º do aludido diploma legal que "O capital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por entidades de sua administração descentralizada".
V – A despeito da sucessão de empresas acima reportada, reformulo posicionamento anterior, concluindo pela inocorrência de elementos que autorizem afirmar a condição de subsidiária da CPTM em relação à Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, tendo em vista a origem de sua constituição (por meio de Lei Estadual do Estado de São Paulo) e a composição de seu capital social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do Estado de São Paulo).
VI- Ilegitimidade passiva da CPTM reconhecida. Apelação da parte autora desprovida. (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003887-51.2019.4.03.6100 - Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO - TRF 3ª REGIÃO - 10ª Turma - Data do Julgamento: 01/06/2022 - Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 03/06/2022) (destaquei) E ainda, a TNU fixou entendimento nesse mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E 10.487/02. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. SUCESSÃO PARA A CBTU E CPTM. APOSENTADORIA NA CPTM SEM EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO. CPTM É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEM VINCULO COM A RFFSA E A UNIÃO. NÃO SE TRATA DE SUBSIDIÁRIA OU UNIDADE OPERACIONAL DA RFFSA. AUTOR QUE NÃO SE ENQUADRA COM EX-FERROVIÁRIO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. ALTERNATIVAMENTE, A COMPLEMENTA EXIGIRIA RUPTURA DO VINCULO DE TRABALHO. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006433-51.2015.4.03.6183, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2021.) (destaquei). No que respeita à complementação de aposentadoria, nos termos das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, com equiparação dos vencimentos da tabela salarial da CPTM, veja-se o que dispõem referidos comandos legais: A Lei nº 8.186/1991, em seus artigos 1º e 2º, que: Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ‘ex vi’ da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. A seu turno, a Lei nº 10.478/2002 estendeu o direito à complementação de aposentadoria dos ferroviários nos seguintes termos: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ‘ex vi’ da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Assim, pelos dispositivos legais acima transcritos, constato que a complementação da aposentadoria corresponde à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Nestes termos, com a publicação da Lei nº 10.478/2002, o autor, que foi admitido até 21 de maio de 1991 e que se aposentou na CPTM (cumprindo, portanto, a exigência do art. 4º da Lei nº 8.186/91), passou a ter direito a receber a diferença entre o valor da sua aposentadoria e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Em outras palavras, a “equiparação” conferida pela Lei nº 10.478/2002:
1. Somente se refere à remuneração do cargo, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço; e
2. Somente se refere aos trabalhadores da própria RFFSA e em suas subsidiárias. Não há que se falar, portanto, em “equiparação” a trabalhadores em atividade na CPTM. Tampouco há que se falar na extensão de outras verbas pagas aos trabalhadores da CPTM. Verifica-se, portanto, que a parte autora não tem direito à complementação de sua aposentadoria com relação ao pessoal em atividade na CPTM. Teria, apenas, em tese, direito à complementação de sua aposentadoria com relação ao pessoal em atividade na própria RFFSA, até sua extinção, e, a partir de então, nos termos da nova redação do artigo 118 da Lei nº 10.233/2001.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se depreende dos arestos a seguir transcritos: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA. - A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 25/10/2002. - A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante. - É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo.
Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. - A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA. - Apelo improvido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288682 - 0000803-63.2005.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018) (destaquei) “PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade ‘ad causam’ da União Federal, na condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
2. Os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
3. A Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.
4. Desta forma, ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias (CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar.
5. Cumpre afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e do INSS, para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos bem como fixar os consectários legais.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117336 - 0024619-17.2014.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018) (destaquei) Os chamados “ex-ferroviários” têm direito a uma complementação (feita pela União Federal) do valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que o seu benefício alcance o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Em CTPS (Id. 12162441) vê-se que o autor foi admitido na RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A., em 30/05/1983 (fl. 5), e depois absorvido pela CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, em 25/02/1993 (fl. 6); que a partir de 28/05/1994 passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM (fl. 7). Assim, teria em tese o direito à complementação do valor da aposentadoria nesses moldes, entretanto, esse não é o objeto dos autos.
Desse modo, considerando as razões expendidas, impõe-se o não acolhimento do pedido do autor nesta ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, por ilegitimidade de parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Fica ciente a parte autora de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. - assinado eletronicamente - Lucas Araújo dos Santos Juiz Federal Substituto