Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CAROLINA ZACHARIAS MARTINS FRANCO
- Advogado
- CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019257-52.2018.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ZROLANEK REGIS - SP278369 EXECUTADO: CAROLINA ZACHARIAS MARTINS FRANCO Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA - SP425734 D E C I S Ã O CAROLINA ZACHARIAS MARTINS FRANCO, devidamente qualificada, opôs exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL (id 263560338), por meio da qual alegou a prescrição do débito de anuidade do exercício de 2013 e requereu a juntada de comprovante de depósito judicial, visando ao pagamento dos demais débitos das anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017, consubstanciados na CDA nº 0063/2018, acrescidos de juros e multa, totalizando o valor incontroverso de R$ 1.832,29 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos).
O CRESS apresentou impugnação (id 268869832), na qual defendeu a inocorrência de prescrição e pleiteou a transferência do depósito judicial realizado para quitação parcial dos débitos exequendos. Relatados brevemente, fundamento e decido. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pelo regime do art. 543-C do CPC/1973, entendeu que é aplicável o art. 8º da Lei n.º 12.514/11 às demandas propostas após a sua entrada em vigor por força da aplicação do art. 1.211 do CPC e em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Referido art. 8° dispõe: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Conforme orientação adotada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o processamento da execução fiscal fica desautorizado quando os débitos exequendos correspondam a menos de quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica.
Por consequência, o prazo prescricional somente tem início a partir de quando o débito se tornar exigível, ou seja, a partir do momento em que atendido o pressuposto do art. 8° da . O débito, contudo, se tornou exigível em 2016, quando o valor do débito (cobrança das anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) passou a ser superior ao valor de quatro anuidades, atendendo ao requisito contido no 8º da º 12.514/11.
