I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de setembro de 2026 Processo n° 5019258-34.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 06-10-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILIO LUIZ DE CAMPOS
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019258-34.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, de 09/03/2022, item 2.16, "b", deste Juízo, intime-se o representante da parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Após, nos termos da referida Portaria (SP-PR-08V nº 48/2022), item 2.19, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região. SÃO PAULO, 17 de março de 2023.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILIO LUIZ DE CAMPOS
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019258-34.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Emílio Luiz de Campos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.907.015-6, DER 24.10.2017). Pretende que seja reconhecido como tempo especial o laborado de: 02.05.1988 a 30.8.1991 (L. Ferenczi S.A. Indústria e Comércio), onde exerceu a função de aprendiz de eletricista; 21.12.1992 a 22.06.1993 (Monpeic Comércio e Serviços Ltda.), onde exerceu a função de ½ oficial eletricista; 22.06.1993 a 31.10.2000 (Transbraçal – Prest.
Serv. Ind. E Com. Ltda), onde exerceu a função de eletricista de manutenção; 16.10.2000 a 11.07.2003 (Hidremec Montagens e Instalações Ltda.), na função de eletricista, e de 15.07.2003 até a DER (Aço Minas Gerais S/A), exercendo a função de eletricista de manutenção. Decisão deferindo a AJG e determinando a citação (Id. 13071417). Contestação do INSS pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 14962307).
Réplica e especificação de provas requerendo perícia indireta e expedição de ofício (Id. 17025064 e Id.17025071). Decisão indeferindo pedido de realização de provas (Id. 29642787). Parte autora noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento, autos n. 5008662-42.2020.4.03.0000. TRF3 noticiou deferimento da tutela recursal (Id. 31511101). Parte autora informou endereços (Id. 36285512). TRF3 noticiou que foi dado provimento ao recurso de agravo de Instrumento (Id. 37396618).
Designada datas das perícias (Id. 45747476) Quesitos do autor (Id. 46399735). Parte autora solicitou o cancelamento da perícia em relação ao período laborado em Transbraçal - Prest. Serv. Ind. e Com. Ltda, tendo em vista a juntada de LTCAT e PPP (prova emprestada) e prosseguimento na perícia designada para empresa Gerdau Aços Longos S/A, e expedição de ofício a Hidremec Montagens e Instalações Ltda. (Id. 55082679).
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILIO LUIZ DE CAMPOS
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019258-34.2018.4.03.6183 AUTOR: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da r. decisão retro, e considerando a juntada do laudo pericial, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. São Paulo, 28 de outubro de 2022.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILIO LUIZ DE CAMPOS
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019258-34.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para que providencie a juntada dos esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pela parte autora no ID 262319235, para que responda ao quesito de nº 6, informando em quais equipamentos, o autor realizava os reparos elétricos, para a realização de suas tarefas e indique os níveis dos agentes nocivos encontrados, em que o autor esteve exposto (ruído e eletricidade).
Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, requisite-se a verba pericial e tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, 18 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILIO LUIZ DE CAMPOS
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019258-34.2018.4.03.6183 AUTOR: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V n. 48/2022, artigo 2º, item 2.16, alínea g, deste Juízo, INTIMO as partes PARA manifestação acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil).
São Paulo, 31 de agosto de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
EMILIO LUIZ DE CAMPOS
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BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019258-34.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. ID 240946979: com razão a parte autora. Com efeito, a necessidade de expedição de ofício aos sócios decorre do encerramento do processo de falência da empresa e, por conseguinte, das funções de síndica da massa falida, a quem fora dirigido o ofício expedido no ID 55818366 (ID 56240653, 55950559), e deferido na decisão ID 34730097. Assim, expeça-se o ofício (vide ID 55818366) à empresa Hidremec Montagens e Instalações Ltda. (16.10.2000 a 11.07.2003), na pessoa de seus sócios administradores, quais sejam, (1) CARLETTO GORDANO, CPF: 014.***.***-63, RG/RNE: 11542354 - SP, RESIDENTE À R.
COTIPORA, 95, VILA GUARANI, SAO PAULO - SP, CEP 04317-060, (2) JULIO GORDANO, CPF: 125.***.***-47, RG/RNE: 18699436 - SP, RESIDENTE À R. GUA-MIRIM, 71, FUNDOS, VILA GUARANI, SAO PAULO - SP, CEP 04317-030, (3) PEDRO GORDANO, CPF: 040.***.***-99, RG/RNE: 15351921 - SP, RESIDENTE À R. SUL AMERICA, 176, JD.DAS NACOES, DIADEMA - SP, CEP 09921-330 e (4) VITORLINO COUTINHO, CPF: 729.***.***-20, RG/RNE: 54947965 - RJ, RESIDENTE À AV.
JACOBUS BALDI, 74, APTO. 23, JD. SAO LUIZ, SAO PAULO - SP, CEP 05847-000, para que esclareçam quanto ao responsável pelos registros ambientais no período de 16.10.2000 a 11.07.2003 e, ainda, que juntem aos autos o Laudo Pericial no qual fora embasado o PPP, conforme determinado no agravo de instrumento nº 5008662-42.2020.4.03.0000. Registro que o sócio ELISEU SALVATORE GIGLIO se retirou da sociedade em 14/07/1999 (ID 142200846), portanto em momento anterior ao período que é objeto de apreciação nos presentes autos (16.10.2000 a 11.07.2003).
Quanto ao mais, aguarde-se a juntada aos autos dos esclarecimentos solicitados ao Perito, consoante decisão ID 239747983. Intimem-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILIO LUIZ DE CAMPOS
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019258-34.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Para o período de 16.10.2000 a 11.07.2003, como empregado da empresa Hidremec Montagens e Instalações Ltda., há PPP anexado aos autos. Contudo, sem indicação de responsável técnico - PPP ID 12171249.
Requer a expedição de ofício para o endereço dos sócios para que informem e complementem o PPP com a indicação do responsável técnico. Quanto à expedição de ofício, compete ao autor trazer aos autos as provas dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, NCPC). Providências do Juízo só se justificam diante da impossibilidade da obtenção dos documentos ou da expressa negativa em fornecê-los.
Informa o autor que a empresa Hidremec era terceirizada e prestava o serviço nas dependências da empresa Gerdau. Assim, requer o aproveitamento do laudo pericial judicial como prova emprestada. Requer ainda esclarecimentos ao perito Flavio acerca do laudo pericial produzido, em relação ao período laborado na empresa Gerdau.
Intime-se o perito judicial Flavio Furtuoso Roque para prestar esclarecimentos, em relação ao laudo judicial realizado na empresa Gerdau Aços Longos S/A, conforme requerido pela parte autora. Considerando que o autor exerceu sua atividade dentro das dependências da empresa Gerdau, tanto quando era empregado desta quanto como empregado da Hidremec, informe o perito, se as atividades exercidas para os dois períodos eram similares.
Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de aproveitamento como prova emprestada. Int. SÃO PAULO, 14 de janeiro de 2022.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TRANSBRAÇAL - PREST. SERV. IND. E COM. LTDA
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019258-34.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, requisite-se a verba pericial em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela II, do Anexo Único da Resolução, conforme determinado no despacho ID 45747476 .
Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2021.
Intimação
D
Órgão
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BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019258-34.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, requisite-se a verba pericial em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela II, do Anexo Único da Resolução, conforme determinado no despacho ID 45747476 .
Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2021.
Junho 20213 eventos
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
EMILIO LUIZ DE CAMPOS
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BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019258-34.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se o ofício à empresa Hidremec Montagens e Instalações Ltda. (16.10.2000 a 11.07.2003), na pessoa de sua síndica, a Dra. Marília Bueno Pinheiro Franco, com endereço na Av.
Liberdade, 65, Conj. 104, CEP 01503-000, Centro, São Paulo-SP, para que esclareça quanto ao responsável pelos registros ambientais no período de 16.10.2000 a 11.07.2003 e, ainda, que junte aos autos o Laudo Pericial no qual fora embasado o PPP, conforme determinado no agravo de instrumento nº 5008662-42.2020.4.03.0000. No mais, aguarde-se o cumprimento do ofício expedido para a empresa GERDAU AÇOS LONGOS S/A.”, acerca da perícia designada para o dia 17 de setembro de 2021, a partir das 8:00 horas.
Int. SÃO PAULO, 18 de junho de 2021.
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILIO LUIZ DE CAMPOS
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019258-34.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio perito judicial FLAVIO FURTUOSO ROQUE – CREA n.º 5063488379, telefone nº 98253-1129 e 94226-9428, e-mail: [email protected]. A perícia será realizada, conforme abaixo: Empresa: TRANSBRAÇAL – PREST.
SERV. IND. E COM. LTDA. Data da Realização: 10/06/2021 Local: Estrada Dos Casa, 3777 - CEP: 09840-000 - Jardim do Lago - São Bernardo do Campo/SP.. Horário da Realização: 16:30 horas; Empresa: GERDAU AÇOS LONGOS S/A. Data da Realização: 08/06/2021. Local: Rodovia Presidente Castelo Branco, SN, KM 52, CEP 18.147-000, Estrada do Ronda – Araçariguama-SP. Horário da Realização: 09:30 horas. O(s) laudo(s) devem ser(em) apresentado(s) no prazo de 30 (trinta) dias.
Comunique-se o perito. Providencie-se o comparecimento da parte autora. Apresentem as partes os quesitos em 5 (cinco) dias. Por fim, oficie-se a empresa a ser periciada, a fim de cientificá-la acerca da referida designação. A empresa deverá providenciar cópia do PPRA/LTCAT referente a função do autor no período correspondente laborado, bem como fornecer a Ficha de entrega de EPI´s com frequência e periodicidade.
Com a juntada do laudo e/ou esclarecimentos, providencie a Secretaria a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou, ao final, pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Desde logo, excepcionalmente, diante da complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo perito, arbitro os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela II, do Anexo Único da Resolução.
Comunique-se a Corregedoria as razões do valor indicado para pagamentos dos honorários periciais, conforme determina a Resolução indicada. Contudo, ainda nos termos da referida Resolução, os honorários periciais serão requisitados após a manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, requisite-se a verba pericial.
Perícia designada (Id. 55236948). Parte autora deu ciência da perícia designada e reiterou o pedido de expedição de ofício para Hidremec Montagens e Instalações Ltda. (Id. 55083037). Decisão determinando a expedição de ofício (Id. 55768251). Hidremec Montagens e Instalações Ltda. comunicou a falência da empresa apontando não ter como fornecer documentos (Id. 55950559). Juntada de laudo pericial (Id. 130626719).
Parte autora solicitou esclarecimentos periciais (Id. 140412361). Parte autora solicitou expedição de ofício ao sócios da Hidremec Montagens e Instalações Ltda. ou consideração da prova emprestada já juntada ou, ainda, realização de perícia indireta (Id. 142200823). INSS manifestou sobre o laudo pericial, requereu indeferimento (Id. 150622957). Decisão determinando a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos (Id. 2397479830).
Recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 240946979). Decisão deferindo expedição de ofício aos sócios da Hidremec Montagens e Instalações Ltda. (Id. 249583971). Juntada de esclarecimentos do perito judicial, considerou o período laborado em Hidremec Montagens e Instalações Ltda. como perigoso (Id. 261425842). Parte autora solicitou esclarecimentos (Id. 262319235). INSS reiterou pedido de improcedência dos pedidos (Id. 264498491).
Manifestação do Sr. Perito (Id. 267153387). A parte autora requereu a procedência dos pedidos (Id. 267540858). Requisição de honorários periciais (Id. 269443435). Vieram os autos conclusos para julgamento. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Produzidas as provas determinadas pelo TRF3, passo ao julgamento do feito. As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de períodos especiais. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações.
Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria.
Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92.
Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º).
As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98, passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS).
Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto nº. 4882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal.
De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial, laborado de: 02.05.1988 a 30.8.1991 (L.
Ferenczi S.A. Indústria e Comércio), onde exerceu a função de aprendiz de eletricista. Juntou cópia da CTPS (Id. 12171230, p.2). 21.12.1992 a 22.06.1993 (Monpeic Comércio e Serviços Ltda), onde exerceu a função de ½ oficial eletricista. Juntou cópia da CTPS (Id. 12171233, p.1). Nesses dois períodos, a parte autora não constituiu PPP ou documento ambiental equivalente contemplando as reais condições ambientais às quais esteve sujeita.
Sua pretensão reside em enquadramento por categoria. O cargo de “aprendiz” possui natureza educativa-profissionalizante, sendo inviável o reconhecimento desse período como tempo especial, é atividade intermitente, haja vista que aliado ao trabalho, há efetivamente o ensino teórico. Por sua vez, o cargo de “eletricista” também não permite enquadramento em categoria profissional. O código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, “eletricidade”, exige prova de efetiva exposição habitual, permanente e não intermitente a voltagem superior a 250 volts.
Dessa forma, esses dois períodos não devem ser considerado como tempo especial. No período de 22.06.1993 a 31.10.2000 (Transbraçal – Prest. Serv. Ind. E Com. Ltda), onde exerceu a função de eletricista de manutenção. Juntou cópia da CTPS (Id. 12171233, p.8), LTCAT e PPP (Id. 55083007). PPP apontou como fator de risco: postura, eletricidade e cortes; os dois últimos com utilização de EPI eficaz. O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. Desse modo, tendo em conta que a observância desse julgado é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC), não há como esse período ser considerado como tempo especial.
Ademais, observa-se as seguintes atribuições funcionais no LTCAT (Id. 55083003, p.2): “efetuava serviços manutenção (...) entrega de produtos (...)verificando defeitos e efetuando teste com multímetro (...) permitindo conclusão de que a exposição aos agentes agressivos era intermitente. A legislação previdenciária não autoriza que o contato intermitente com agentes agressivos seja suficiente para caracterizar a atividade como exercida sob condições especiais (art. 57, § 3º, LBPS).
Dessa forma, esse período não deve ser computado como tempo especial. De 16.10.2000 a 11.07.2003 laborou na Hidremec Montagens e Instalações Ltda. exercendo a função de eletricista. Juntou cópia da CTPS (Id. 12171233, p.1) e do PPP (Id. 12171235, p.12 e Id. 12171239, pp. 1-2). Para esse período foi estendido a conclusão do laudo ambiental (Id. 261425842): “Para o período de 16.10.2000 a 11.07.2003 laborados na empresa Hidremec Montagens e Instalações Ltda, tendo o Autor laborado no mesmo ambiente e nas mesmas atividades, informo que a conclusão do laudo pericial em relação a exposição a eletricidade estende-se ao período supra.” Entre 15.07.2003 até a DER o demandante laborou na Aço Minas Gerais S/A exercendo as funções de eletricista de manutenção, técnico de manutenção e eletricista especializado.
Juntou cópia da CTPS (Id. 12171233, p.3) e PPP (Id. 12171243, pp. 1-3 e Id. 12171243, pp. 6-8). Para esse período foi realizada a perícia ambiental. A perícia ambiental constatou exposição ao agente agressivo ruído com intensidade (NEN) abaixo do patamar de tolerância para todo o período. Com relação ao agente de risco eletricidade, deve ser dito que o autor reconheceu que recebeu e utilizou EPIs. (Id. 130626724, p. 8).
O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. Desse modo, tendo em conta que a observância desse julgado é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC), não há como esse período ser considerado como tempo especial.
Observo que o Sr. Perito apontou que havia risco de exposição ao agente agressivo eletricidade, de até 1.000 Volts, o que denota, empiricamente, que os EPIs. utilizados efetivamente eram eficazes. O PPP (Id. 12171243, pp. 1-3), emitido pela efetiva empregadora, apontou a existência de exposição ao agente agressivo ruído com intensidade superior ao patamar de tolerância entre 15.07.2003 a 31.06.2010, tendo o Sr.
Perito apontado no laudo ambiental que essas medições podem ser tidas como corretas, acaso todo o maquinário estivesse em funcionamento. Desse modo, o período de 15.07.2003 a 31.06.2010 deve ser computado como tempo especial. O INSS apurou na esfera administrativa (NB 42/185.907.015-6), aos 24.10.2017, 27 anos, 9 meses e 6 dias de tempo de contribuição (Id. 12171244, p. 6), sem computar nenhum período como tempo especial.
Assim, mesmo com o cômputo dos períodos de 15.07.2003 a 31.06.2010, o segurado não alcança tempo suficiente para aposentação, tampouco é elegível para a regra de transição da EC 103/2019. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do período de 15.07.2003 a 31.06.2010 como tempo especial.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da condenação não alcançará 1.000 (um mil) salários mínimos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 1º de março de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILIO LUIZ DE CAMPOS
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019258-34.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Redesigno a perícia a ser realizada pelo perito FLAVIO FURTUOSO ROQUE, conforme abaixo: Empresa: Gerdau Aços Longos S/A. Data da Realização: 17/09/2021 Local: Rodovia Presidente Castelo Branco, SN, KM 52, CEP 18.147-000, Estrada do Ronda – Araçariguama-SP.
Horário da Realização: 08:00 horas. O(s) laudo(s) devem ser(em) apresentado(s) no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se o perito. Providencie-se o comparecimento da parte autora. Apresentem as partes os quesitos em 5 (cinco) dias. Por fim, oficie-se a empresa a ser periciada, a fim de cientificá-la acerca da referida designação. A empresa deverá providenciar cópia do PPRA/LTCAT referente a função do autor no período correspondente laborado, bem como fornecer a Ficha de entrega de EPI´s com frequência e periodicidade.
Int. SÃO PAULO, 10 de junho de 2021.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILIO LUIZ DE CAMPOS
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019258-34.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EMILIO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id: 55082699: A parte autora requereu a desistência da perícia agendada para dia 10/06/2021 na empresa TRANSBRAÇAL – PREST. SERV. IND. E COM. LTDA, eis que logrou êxito na localização do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Nesses termos, inexistindo interesse na realização da prova técnica, determino o cancelamento da perícia anteriormente agendada na empresa TRANSBRAÇAL – PREST. SERV. IND. E COM. LTDA. Contudo, destaco que a presente decisão em nada altera o outro local a ser periciado, a empresa GERDAU AÇOS LONGOS S/A, conforme despacho de id: 45747476. Aguarde-se manifestação do perito a respeito, com apresentação do respectivo laudo técnico.
Comunique-se o perito, com urgência, pelo email cadastrado na secretaria desta vara. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GFU