CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB 217204/SP), JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019262-58.2020.4.03.6100 AUTOR: ALEXANDRE DIAS DE CASTRO, ALINE DA GRACA FEVEREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO - SP217204 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do valor de R$ 34.024,47 (trinta e quatro mil, vinte e quatro reais e quarente e sete centavos), com data de outubro de 2025 , devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de principal e/ou honorários advocatícios a que foi condenado(a), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira em termos de prosseguimento da execução. Silente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB 217204/SP), JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019262-58.2020.4.03.6100 AUTOR: ALEXANDRE DIAS DE CASTRO, ALINE DA GRACA FEVEREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO - SP217204 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. T.R.F. 3ª Região. Requeiram as partes o que for de direito, quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, data do sistema ROSANA FERRI Juíza Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALINE DA GRACA FEVEREIRO
Advogados
FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019262-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: ALEXANDRE DIAS DE CASTRO, ALINE DA GRACA FEVEREIRO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI - SP182084-A, JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019262-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ALEXANDRE DIAS DE CASTRO, ALINE DA GRACA FEVEREIRO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI - SP182084-A, JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE DIAS DE CASTRO e ALINE DA GRACA FEVEREIRO objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento do FGTS para amortização de financiamento imobiliário.
Na origem, as partes autoras, ora apelantes, ajuizaram, em 28/09/2020, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ação ordinária cumulada com pedido de tutela de evidência para levantamento de saldo das contas vinculadas ao FGTS. Contam que, em 16/07/2020, adquiriram imóvel residencial, com financiamento pelo Banco Santander (Brasil) S.A., no valor de R$ 1.400.000,00, apesar de constar, na avaliação realizada por engenheiro, o montante de R$ 2.200.000,00.
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALINE DA GRACA FEVEREIRO
Advogados
CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB 217204/SP), JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019262-58.2020.4.03.6100
AUTOR: ALEXANDRE DIAS DE CASTRO, ALINE DA GRACA FEVEREIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO - SP217204 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO - SP217204 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Intime-se o Recorrido/Réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALINE DA GRACA FEVEREIRO
Advogado
JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019262-58.2020.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALEXANDRE DIAS DE CASTRO, ALINE DA GRACA FEVEREIRO Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALEXANDRE DIAS DE CASTRO e ALINE DA GRAÇA FEVEREIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando permitir aos autores a utilização do saldo de suas contas fundiárias para amortização do saldo devedor do financiamento de imóvel nº 0010071331, celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A.
Os autores informam que são titulares de contas vinculadas ao FGTS e que pretendiam utilizar os recursos fundiários para pagamento de parte do preço do imóvel que adquiriram em 16.07.2020, o que lhes foi negado em razão de o valor de avaliação do bem ser superior ao limite para financiamento pelo SFH. Sustentam, entretanto, que deve prevalecer o valor de aquisição do bem, que foi inferior ao limite do SFH.
Deu-se à causa o valor de R$ 442.137,44. Procurações e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 39402574 e ID 39402580. A tutela provisória foi indeferida (id 39532140). Devidamente citada a Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando, em preliminar, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, requereu a improcedência da presente demanda (id 39532140). A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a contestação, bem como as partes foram intimadas no interesse da produção de outras provas (id 4538924).
Réplica (id 58118614). Tendo em vista que não há interesse na produção de outras provas foi encerrada a instrução processual (id 252045401). É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, afasto alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora em pedido formulado para levantamento do saldo das contas fundiárias teve o seu pedido indeferido. Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na presente demanda, dessa forma, adequo o valor da causa ao montante pretendido para a quitação do financiamento de R$ 203.100,00 (duzentos e três mil e cem reais) para julho de 2020.
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE DIAS DE CASTRO
Advogado
JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019262-58.2020.4.03.6100
AUTOR: ALEXANDRE DIAS DE CASTRO, ALINE DA GRACA FEVEREIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757 Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos em inspeção. Tendo em vista que não há mais provas documentais além daquelas já juntadas aos autos, declaro concluída a fase instrutória. Venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE DIAS DE CASTRO
Advogado
JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019262-58.2020.4.03.6100
AUTOR: ALEXANDRE DIAS DE CASTRO, ALINE DA GRACA FEVEREIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757 Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1 - Manifeste-se a parte AUTORA sobre a contestação - ID nº 4090.6858 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente quanto à preliminar da falta de interesse de agir e da impugnação ao valor da causa.
2 – Declaro aberta a fase instrutória para admitir como provas pertinentes as documentais constantes dos autos e outras que as partes pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Explicam que, em razão do valor de avaliação, o financiamento feito foi fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alegam que preenchem todos os requisitos necessários à utilização do saldo do FGTS para liquidação do saldo devedor em financiamentos contratados fora do SFH: i) possuir três anos de vinculação ao FGTS; ii) ser titular ou coobrigado do contrato a ser amortizado; e iii) ser o imóvel destinado a sua moradia, além de não ser proprietário de outro imóvel na localidade da aquisição nem mutuário do SFH em outro financiamento.
Sustentam o pedido no direito social à moradia. Dão à causa o valor de R$ 442.137,44, correspondente à soma dos montantes existentes nas contas vinculadas. Proferida decisão de indeferimento da tutela provisória pleiteada, por não preenchimento de ambos os requisitos necessários à sua concessão (ID 313737126). Em contestação (ID 313737184), preliminarmente, alega a CEF falta de interesse de agir, com fundamento na ausência de pedido condenatório, e impugna o valor da causa, que deveria ser o valor do financiamento obtido.
No mérito, sustenta que não houve comprovação de atendimento aos requisitos legais e regulamentares previstos na Lei do FGTS e no Manual FGTS Utilização em Moradia Própria (MMP). Argumenta, ainda, que o valor limite de avaliação do imóvel para utilização de recursos do FGTS é R$ 1.500.000,00. Em sentença (ID 313737202), o juízo a quo afastou a alegação de falta de interesse de agir, dado o indeferimento de pedido de levantamento do saldo das contas fundiárias, acolheu a impugnação ao valor da causa, adequando-o ao montante pretendido para a quitação do financiamento de R$ 203.100,00 para julho de 2020, e julgou improcedente o pedido, pois o imóvel financiado foi avaliado em valor superior ao limite estabelecido para operações no âmbito do SFH, à época da celebração do contrato.
Condenados os autores em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex vi legis. Em razões recursais (ID 313737204), alegam os apelantes o cumprimento de todos os requisitos legais para a utilização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, com exceção do teto imposto por norma infralegal.
Sustentam ser a limitação desarrazoada por se distanciar da realidade dos fatos e por desafiar as razões do bom senso, além de violar o direito constitucional à moradia. Argumentam que os saldos de FGTS integram os seus patrimônios. Com contrarrazões (ID 313737212), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório. avl
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019262-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ALEXANDRE DIAS DE CASTRO, ALINE DA GRACA FEVEREIRO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI - SP182084-A, JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à liberação de saldo de conta vinculada ao FGTS para fins de financiamento imobiliário fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Contam os apelantes que adquiriram imóvel residencial, avaliado em R$ 2.200.000,00, pelo valor de R$ 1.400.000,00. O financiamento foi realizado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e fora do SFH. Alegam que cumprem todos os requisitos legais para a utilização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, com exceção do teto imposto por norma infralegal, de avaliação do imóvel em até R$ 1.500.000,00. Pois bem.
A Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, estabelece, em seu art. 20, as situações em que a conta vinculada poderá ser movimentada, sendo a quitação de obrigações adquiridas para aquisição de imóvel residencial uma delas. “Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; (...)”. Da mesma forma, são as disposições constantes no art. 35, V, VI e VII, do Decreto nº 99.648/1990, que consolida as normas regulamentares do FGTS.
Em relação a financiamentos firmados à margem do SFH, a utilização do FGTS tem sido admitida, uma vez atendidos os regramentos legais e nos termos da jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEVANTAMENTO DO FUNDO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não apresenta rol taxativo, sendo possível a utilização de saldo do FGTS para a quitação de contrato de financiamento habitacional, mesmo que contraído fora do Sistema Financeiro de Habitação, bastando para isso o preenchimento dos requisitos necessários para o saque.
2. Para haver a liberação dos depósitos fundiários, a referida norma exige, entre outros requisitos, que o imóvel não ultrapasse o valor limite previsto à época do contrato para o financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, requisito não cumprido pela agravante.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.186.172/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ainda considerando a normativa de saque do FGTS para aquisição de imóvel residencial, importa destacar a Resolução nº 4.676/2018 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 20, VI, da Lei nº 8.036/1990 e que estabelece, no art. 13, que podem ser objeto de financiamento pelo SFH os imóveis avaliados no valor de até R$ 1.500.000,00: “Art.
13. As operações no âmbito do SFH devem observar as seguintes condições específicas:
I - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (...)”. In casu, o valor do imóvel adquirido pelos apelantes foi avaliado em R$ 2.200.000,00 para fins de garantia fiduciária, muito embora o montante despendido para a aquisição tenha sido R$ 1.400.000,00. Nos termos da resolução do CMN, o que se considera é o valor de avaliação, não cabendo ao Judiciário a ingerência sobre tal regra.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES. ART. 20 DA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 3.932/2010. LIMITAÇÃO DE VALOR. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O art. 20 da Lei 8.036/90 dispõe sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, sendo que o inciso V admite o uso para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
2. A jurisprudência tem estendido a autorização legal para a quitação total ou parcial do financiamento para a aquisição da casa própria mesmo fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
3. É legal a limitação estabelecida no art. 13, inciso I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4676/2018, pois prevista no art. 20, inciso VI, da Lei n. 8.036/90.
4. O contrato de financiamento indica valor de avaliação R$675.000,00 (ID 309580272), que não ultrapassa o valor máximo estipulado pelo CMN, correspondente a R$1.500.000,00.
5. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5032281-29.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 05/03/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025) Desse modo, considerando o valor de avaliação superior ao previsto para operações no âmbito do SFH, ao tempo da celebração do contrato, é inviável o reconhecimento da possibilidade de utilização dos saldos das contas de FGTS dos apelantes no financiamento imobiliário.
Assim, de rigor a manutenção da sentença a quo. Dos honorários advocatícios Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, a forma do art. 85, §11, do CPC/15. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração da verba honorária. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO SALDO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FORA DO SFH. LIMITE DE VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SUPERIOR AO ADMITIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por mutuários que, após financiarem imóvel residencial avaliado em R$ 2.200.000,00 pelo Banco Santander fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), requerem a liberação dos saldos das contas vinculadas ao FGTS para amortizar o débito, sustentando preencher todos os requisitos legais, exceto o teto de avaliação de R$ 1.500.000,00 previsto em norma infralegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível utilizar o saldo do FGTS para quitar ou amortizar financiamento imobiliário firmado fora do SFH quando o valor de avaliação do imóvel ultrapassa o limite de R$ 1.500.000,00 estabelecido pelo art. 13, I, da Resolução CMN 4.676/2018.
III. Razões de decidir
3. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 autoriza a movimentação da conta vinculada para liquidação, amortização ou pagamento de prestações de financiamento habitacional, inclusive fora do SFH, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
4. A Resolução CMN nº 4.676/2018, editada com fundamento no art. 20, VI, da Lei nº 8.036/1990, fixa como condição objetiva o limite máximo de R$ 1.500.000,00 para o valor de avaliação do imóvel, requisito inerente à política pública de habitação e de observância obrigatória.
5. A jurisprudência do STJ admite o uso do FGTS em contratos celebrados fora do SFH, mas condiciona a liberação ao cumprimento do teto de avaliação (AgInt no AREsp 2.186.172/RJ, Primeira Turma, DJe 20/4/2023).
6. Prevalece o valor de avaliação do imóvel para aferição do limite, não o preço efetivamente pago, inexistindo margem para o Poder Judiciário substituir o critério técnico adotado pela autoridade reguladora.
7. Como o imóvel dos apelantes foi avaliado em R$ 2.200.000,00, superior ao teto normativo, resta inviável a utilização do FGTS, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A utilização do saldo do FGTS em financiamento imobiliário contratado fora do SFH exige o estrito cumprimento dos requisitos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e das normas regulamentares. O limite de avaliação do imóvel em R$ 1.500.000,00, fixado pelo art. 13, I, da Resolução CMN nº 4.676/2018, constitui condição legalmente válida e não pode ser afastado judicialmente.
Para aferição do teto, considera-se o valor de avaliação do imóvel, e não o preço de compra pactuado pelas partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20, V, VI e VII; Decreto nº 99.648/1990, art. 35, V, VI e VII; Resolução CMN nº 4.676/2018, art. 13, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.186.172/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5032281-29.2023.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 05.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
Entretanto, não há valor de custas a complementar. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. A questão controvérsia cinge-se em verificar o direito líquido e certo da parte autora de levantar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, para pagamento de dívida de financiamento do imóvel indicado na petição inicial, mesmo estando fora do Sistema Financeiro de Habitação- SFH. Vejamos. A utilização de recursos do FGTS para quitação de obrigações adquiridas para aquisição de imóveis residenciais é regulada nos incisos V, VI e VII do art. 20 da Lei 8.036/90, bem como seu regulamento (artigos 35, V, VI e VII, Decreto 99.648/90).
O art. 20, incisos V ao VII, da Lei n. 8.036/90 dispõe o seguinte acerca da liberação do FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria: (...)
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; Assim, o levantamento dos valores relativos ao FGTS pelo mutuário ficará sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos, todos com previsão no citado artigo 20, incisos VI e VII, alíneas "a" e "b", da Lei n. 8.036/1990: (i) tratar-se de imóvel destinado à moradia própria; (ii) requerente não pode ser proprietário de outro imóvel na localidade; e (iii) possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos.
Nos termos da jurisprudência o entendimento firmado é que vem se admitindo saque para pagamento de financiamento para aquisição de casa própria, ainda, que a margem do Sistema Financeiro de Habitação e mesmo em que tais parcelas esteja em atraso. Destaca-se que nos casos de financiamentos imobiliários já firmados, deve-se conjugar a previsão do inciso VII com a do inciso VI do artigo 20, que trata da amortização extraordinária de financiamento imobiliário e estabelece a periodicidade mínima entre as movimentações para esse fim, sob pena de conceder tratamento mais favorável aos contratos firmados fora do SFH do que aos contratos firmados dentro do SFH, o que não se justifica pela isonomia.
No presente caso, a utilização saldo fundiário foi negada tão somente em razão do valor do imóvel, surge a questão de aferir se tal valor permitiria que, atualmente, o negócio fosse financiável no âmbito do SFH. Nos termos do artigo 13, inciso I, da Resolução nº 4.676/2018 do Conselho Monetário Nacional, podem ser objeto de financiamento pelo SFH os imóveis avaliados no valor de até, no máximo, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nos seguintes termos: “Art.
13. As operações no âmbito do SFH devem observar as seguintes condições específicas:
I - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);” Muito embora o imóvel dos autores tenha sido adquirido por R$ 1.400.000,00, nota-se que foi avaliado para fins de garantia fiduciária em R$ 2.200.000,00 (ID 39352340). Conforme mencionado, nos termos da regulamentação do SFH, é o valor de avaliação do imóvel, e não o preço de aquisição do bem, que subordina a elegibilidade do contrato ao SFH.
No caso, o valor de avaliação é superior ao limite vigente do SFH, o que impede a utilização de recursos fundiários para sua amortização. Inexiste, de sua parte, elemento que permita concluir pela inidoneidade dessa avaliação, tampouco poder-se-ia concluir, caso fosse ela equivocada, que o valor correto de avaliação seria inferior ao limite regulamentar do SFH, mormente considerando que o preço de aquisição já está próximo a tal valor.
Ademais, não compete ao Poder Judiciário ao a fixação do valor mínimo de avaliação do imóvel para fins de financiamento sendo decisão discricionária da Administração Pública. Diz a jurisprudência: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL NÃO VINCULADO AO SFH. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO PELO SFH. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 3.932/2010 DO BACEN.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em síntese, o apelante se insurge contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para autorizar a liberação do saldo total do FGTS para fins de amortização do saldo devedor de financiamento de imóvel firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do SFI.
2. O artigo 20, incisos V ao VII, da Lei nº 8.036/90, bem como seu regulamento (artigo 35, V, VI e VII, Decreto 99.684/90) têm como finalidade possibilitar ao trabalhador a aquisição da casa própria.
3. A jurisprudência pátria vem admitindo saque para pagamento de prestações de financiamento para a aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação e mesmo que tais parcelas estejam em atraso. (Precedentes: REsp 1.251.566/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2011; STJ, Primeira Turma, REsp 719735/CE, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.08.2007)
4. Contudo, verifica-se que o apelante não preenche todos os requisitos legais para o saque odo FGTS, tendo em vista que o imóvel em questão foi avaliado em R$ 2.800.000,00, à época de sua aquisição, conforme item B4 do quadro resumo do contrato (id 257527089). Referido valor supera o previsto na Resolução Bacen nº 3.932/2010, com a redação conferida pela Resolução 4.691/2018 (art. 14, inciso II), cujo limite máximo do valor da avaliação do imóvel, nas operações de financiamento para aquisição de imóveis residenciais novos, foi fixado em R$ 1.500.000,00.
5. Nesse passo, tendo o imóvel financiado pelo agravante sido avaliado em valor superior ao limite estabelecido para o SFH pelo art. 14, II, da Resolução 3.932/2010 do Banco Central, com a redação conferida pela Resolução 4.691/2018, vigente à época da celebração do contrato, resta impossibilitado o levantamento do FGTS para a amortização do financiamento imobiliário.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032783-36.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/07/2022, Intimação via sistema DATA: 29/07/2022)
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL NÃO VINCULADO AO SFH. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO PELO SFH. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 3.932/2010 DO BACEN. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em síntese, o apelante se insurge contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para autorizar a liberação do saldo total do FGTS para fins de amortização do saldo devedor de financiamento de imóvel firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do SFI.
2. O artigo 20, incisos V ao VII, da Lei nº 8.036/90, bem como seu regulamento (artigo 35, V, VI e VII, Decreto 99.684/90) têm como finalidade possibilitar ao trabalhador a aquisição da casa própria.
3. A jurisprudência pátria vem admitindo saque para pagamento de prestações de financiamento para a aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação e mesmo que tais parcelas estejam em atraso. (Precedentes: REsp 1.251.566/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2011; STJ, Primeira Turma, REsp 719735/CE, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.08.2007)
4. Contudo, verifica-se que o apelante não preenche todos os requisitos legais para o saque odo FGTS, tendo em vista que o imóvel em questão foi avaliado em R$ 2.800.000,00, à época de sua aquisição, conforme item B4 do quadro resumo do contrato (id 257527089). Referido valor supera o previsto na Resolução Bacen nº 3.932/2010, com a redação conferida pela Resolução 4.691/2018 (art. 14, inciso II), cujo limite máximo do valor da avaliação do imóvel, nas operações de financiamento para aquisição de imóveis residenciais novos, foi fixado em R$ 1.500.000,00.
5. Nesse passo, tendo o imóvel financiado pelo agravante sido avaliado em valor superior ao limite estabelecido para o SFH pelo art. 14, II, da Resolução 3.932/2010 do Banco Central, com a redação conferida pela Resolução 4.691/2018, vigente à época da celebração do contrato, resta impossibilitado o levantamento do FGTS para a amortização do financiamento imobiliário.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032783-36.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/07/2022, Intimação via sistema DATA: 29/07/2022) Assim, forçoso concluir que resta impossibilitado o levantamento do FGTS para amortização do financiamento imobiliário, uma vez que o imóvel financiado pela parte autora foi avaliado em valor superior ao limite estabelecido para operações no âmbito do SFH, à época da celebração do contrato.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex vi legis. P.R.I.C. São Paulo, data de registro em sistema. lsa