PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019274-88.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander S/A com fundamento no artigo 105, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento a agravo interno, nos termos de ementa a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ÔNUS DO AUTOR. EXTINÇÃO DO DÉBITO POR COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. No presente caso, a embargante alegou a extinção do débito tributário por compensação. No curso da demanda, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora dispensou a produção de provas, afirmando que os documentos acostados aos autos eram suficientes à comprovação do direito alegado.
3. Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor.
4. No caso em apreço, os fundamentos da r. sentença devem ser confirmados, uma vez que o mero cotejo dos documentos encartados aos autos pela autora não permitem concluir pela inexigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa, de modo que seria necessária a realização de prova técnica
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido. Sustenta que ocorreu ofensa ao artigo 370 do CPC (se o juiz considerou necessária a prova pericial, deveria ter ordenado de ofício a produção e não julgado improcedente o pedido por insuficiência de provas, em violação ao direito de ação e às garantias da ampla defesa e do contraditório) e ao artigo 156, II, do CPC (o saldo negativo de IRPJ de 2003 restou comprovado nos autos, segundo a documentação juntada, de modo que a compensação com débitos de IRPJ de julho de 2007 pelo regime de estimativa mensal deveria ter sido homologada e levado à extinção do crédito cobrado na execução fiscal).
Houve contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. a) Violação ao artigo 370 do CPC. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a improcedência dos embargos do devedor baseados em compensação de crédito tributário deveria ser mantida, seja porque, diante da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da prova do saldo negativo de IRPJ compensável era do executado, seja porque ele declinou da produção de prova pericial, reputando suficientes os documentos já juntados.
Observa-se que o acórdão recorrido não enfrentou a norma consubstanciada no artigo 370 do CPC, no sentido de que a composição do saldo negativo de IRPJ era uma matéria que demandava instrução probatória de ofício pelo juiz, além dos limites do fato constitutivo do direito do autor, da vontade processual da parte e com a inaplicabilidade do regime da CDA. O recorrente tampouco opôs embargos de declaração para o suprimento de eventual omissão, preferindo abordar a questão como ela tivesse sido enfrentada pelo órgão julgador, na direção de que o juiz deveria ter ordenado de ofício a produção da perícia contábil, sem que o regime da CDA ou a declinação da prova constituíssem impedimento.
Na ausência de prequestionamento, em qualquer das modalidades (sequer houve embargos de declaração), o recurso especial é incabível (Súmula 211 do STJ). b) Violação ao artigo 156, II, do CTN. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a improcedência dos embargos do devedor baseados em compensação de crédito tributário deveria ser mantida, seja porque, diante da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da prova do saldo negativo de IRPJ compensável era do executado, seja porque ele declinou da produção de prova pericial, reputando suficientes os documentos já juntados.
JÁ o recorrente, em razões recursais, alega que comprovou o saldo negativo de IRPJ usado na operação de compensação, juntando comprovantes de retenção de IRRF e de tributação das receitas retidas. Nota-se que a análise da compensação tributária implica o reexame de fatos e provas, além do que restou apurado empiricamente na instância ordinária. Subsiste controvérsia a respeito da suficiência dos documentos juntados para a comprovação do saldo negativo de IRPJ usado em operação de compensação, de modo que o Tribunal Superior teria de reexaminar as conclusões do acórdão recorrido sobre questão fático-probatória e não simplesmente promover qualificação jurídica dos fatos, como pontos já definidos e pacificados na instância ordinária.
Incide, no caso, a Súmula 07 do STJ. Ademais, se o acórdão recorrido deixou de analisar a documentação juntada, especificamente os comprovantes de retenção de IRRF e de tributação das receitas retidas, o recorrente deveria ter alegado violação do dever legal de fundamentação sobre questão fático-probatória. Não o fez, porém, sem que possa exigir o reexame do ponto diretamente no recurso especial, por força da Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Pub. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022.