PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019282-49.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: PENSKE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PENSKE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. e filiais em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando seja reconhecido o direito líquido e certo de recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, FNDE, SENAC e SESC, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme previsão do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, bem como seja reconhecido seu direito de repetir e/ou compensar valores recolhidos indevidamente.
Sustenta, em suma, que a Lei n. 6.950/1981 teria imposto, de maneira expressa, um limite máximo para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, de 20 vezes o salário-mínimo. Despacho Id 40944096 determinou a exclusão dos litisconsortes passivos da lide (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC, Serviço Social do Comércio SESC e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI), em razão da a ilegitimidade destes entes para figurar no polo passivo da ação.
O pedido liminar foi deferido, em 16/11/2020, “para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir as contribuições a terceiros (Salário-Educação, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA) em limite superior ao estabelecido pelo artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, suspendendo a exigibilidade das diferenças não pagas pela impetrante, na forma do inciso IV do art. 151 do CTN, bem como que se abstenha, por seus agentes, da prática de quaisquer atos punitivos tendentes à cobrança da exações” (Id. 41820828).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 42646584). Alegou que o art. 4º da Lei nº 6.950/81 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Mencionou que a legislação posterior revogou as disposições mencionadas pela impetrante e que as contribuições devem incidir sobre o total da folha de salários, sem a limitação a 20 (vinte) salários-mínimos. A UNIÃO FEDERAL requereu o seu ingresso no feito (Id. 42339394).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação sem adentrar no mérito (Id. 45452886). O feito foi suspenso, em razão de determinação do STJ de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca do limite de 20 (vinte) salários mínimos para a apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81), nos autos do REsp 1.898.532/CE em afetação conjunta com o Resp 1.905.870/PR, em decisão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Id. 52705637).
Houve o desarquivamento do feito (Id. 321609613). O feito foi arquivado para aguardar o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1079 (Id. 329129888). Com o desarquivamento dos autos (Id. 546782162), houve a intimação das partes. A impetrante, no id. 556876005, requereu “seja convalidada a r. decisão que concedeu a liminar (vide ID nº 41820828) nos moldes da modulação dos efeitos fixada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.079, e, consequentemente, seja reconhecido o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título das contribuições, ora debatidas, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandamus”. Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. - Ausência de determinação de suspensão nacional do processamento A matéria versada nos autos foi objeto de afetação, em 18/12/2020, no Tema 1079 do STJ, ocasião em que determinada a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.
Diante dessa determinação, este feito foi suspenso. O acórdão paradigma foi publicado em 02/05/2024. Foram rejeitados os embargos de declaração interpostos, cujo acordão foi publicado em 17/09/2024. Os embargos de divergência interpostos pela União, rebatendo questão processual relacionada à uniformização do conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação dos efeitos da tese repetitiva, estão pendentes de apreciação.
Assim, a referida questão já foi julgada e o acórdão paradigma devidamente publicado em 02/05/2024, de modo que está autorizado o julgamento imediato deste feito, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, conforme previsão do art. 1.040, III, do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...)
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Ressalto que a jurisprudência “é pacífica no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado de acórdão proferido, na sistemática do recurso repetitivo, para a produção imediata de seus efeitos” (AREsp n. 2.912.663, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/06/2025.).
De igual modo, não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tramitam nesta instância ordinária no âmbito do Tema 1.390 do STJ e também já houve o julgamento do referido tema. Desse modo, ausente determinação de suspensão nacional do processamento, dou prosseguimento ao feito. - Mérito No presente caso, a parte impetrante objetiva seja reconhecido o direito líquido e certo de recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, FNDE, SENAC e SESC, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme previsão do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, bem como seja reconhecido seu direito de repetir e/ou compensar valores recolhidos indevidamente.
Os serviços sociais autônomos (SSA), também conhecidos como “sistema S” pelo fato de usualmente começarem com a letra “S”, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por autorização legal para prestar serviços sociais e de formação profissional a determinadas categorias sociais ou grupos profissionais. Não integram a Administração Pública direta ou indireta, mas são considerados entes paraestatais.
São exemplos dessas entidades serviços sociais autônomos: SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEST, SENAT, ABDI, APEX. Os serviços sociais autônomos são financiados por contribuições parafiscais, dotações orçamentárias ou outras fontes, de modo que há o fomento do Estado nessas entidades. Existe divergência sobre a natureza jurídica de parte dessas contribuições parafiscais ao “sistema S”, havendo entendimento no sentido de que seria uma espécie de “contribuição social geral”, com fundamento no art. 240 da CF/88, ou de que seria uma “contribuição de intervenção no domínio econômico”, com base no art. 149 da CF/88.
Eis os dispositivos constitucionais sobre o assunto: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O STF já fixou entendimento no sentido de que as contribuições para INCRA e SEBRAE possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), enquanto as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC seriam contribuições sociais gerais.
Eis alguns julgados:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI 8.029/90. PRECEDENTE. A contribuição do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais pertinentes ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Constitucionalidade do § 3º do artigo 8º da Lei 8.029/90.
Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido. (RE 404919 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 17-08-2004, DJ 03-09-2004 PP-00018 EMENT VOL-02162-04 PP-00801 RTJ VOL-00193-02 PP-00781)
EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário.
Higidez.
1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88).
3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.
4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.
5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021) Ementa: Direito Tributário.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuições sociais. Salário-maternidade. Natureza previdenciária.
1. Recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Quanto às demais contribuição sociais, no entanto, o acórdão recorrido manteve a cobrança.
2. Este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 72 da sistemática da repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade. Trata-se de prestação paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Não se trata de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga em razão do contrato de trabalho, mas de benefício previdenciário. Por isso, não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço a empregador, empresa ou entidade equiparada.
3. O acórdão recorrido, ao exercer juízo de retratação parcial, afastou, tão somente, a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Entretanto, deveria ter afastado, também, a incidência das demais contribuições sociais sobre o benefício previdenciário, que, por sua natureza, não integra a base de cálculo dos tributos que incidem sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie os direitos fundamentais e atenda à proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece a isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Agravo regimental provido para excluir o salário-maternidade da base de cálculo das contribuições ao salário-educação, SAT/RAT, SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEBRAE.
6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “As contribuições ao salário-educação, SAT/RAT, SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEBRAE não incidem sobre o salário-maternidade”.(ARE 1344834 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 149, § 2º, III, ALÍNA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RESTITUIÇÃO À ORIGEM. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. A respeito da nova redação do art. 149 da Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha relatoria), assentou que a alteração realizada pela referida Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.
2. Embora naquele precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX – ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se à hipótese dos autos no que concerne às contribuições sociais para o SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, e ao FNDE - Salário Educação.
3. Quanto à contribuição para o INCRA, o Plenário desta CORTE, no Tema 495 (RE 630.898, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), reconheceu a repercussão geral da matéria referente à natureza jurídica da contribuição para o INCRA em face da Emenda Constitucional 33/2001, temática essa que irá repercutir, na definição do enquadramento, ou não, dessa exação nas hipóteses do artigo 149 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1250692 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) Independentemente dessa divergência acerca da natureza jurídica dessas contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, o que se pode aferir de tais julgados é que as contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX e ABDI tem como base de cálculo a folha de salários, assim como a Contribuição Previdenciária Patronal (inclusive ao RAT).
Destaco que, ainda que se entenda pela natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, é pacífico que podem ser criadas por lei ordinária. Quanto à alegação de ausência de referibilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao firmar tese no Tema nº 495, afirmou que “o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação”, que implica “a inexistência de referibilidade direta”, não afeta a natureza jurídica da CIDE, bastando que a instituição da exação esteja jungida aos princípios gerais da atividade econômica.
Ademais, ressalto que a temporariedade não é característica para a instituição de contribuições, pois, tendo natureza extrafiscal, sempre é possível sua incidência conforme a necessidade do mercado. Em suma, ainda que a contribuição parafiscal seja reconhecida como CIDE, é desnecessária a edição de Lei Complementar para sua instituição e a referibilidade direta, em especial porque presente sua finalidade extrafiscal no caso concreto.
Por fim, destaco que o salário-educação não faz parte do “Sistema S”, sendo uma contribuição social com previsão no art. 212 da CF/88 destinada ao financiamento da educação básica pública (FNDE): Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006) Ainda, igualmente como ocorre com a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros, a base de cálculo do salário-educação é o “total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título”, conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 9.424/96: Art.
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Vide ADPF 188) - Ausência de limitação das contribuições ao teto de vinte salários mínimos (Temas 1079 e 1390 do STJ) De início, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.898.532/CE em afetação conjunta com o Resp 1.905.870/PR, por meio de decisão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1079), firmou tese desfavorável ao contribuinte, no sentido de que “as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários” porque o Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que previa o referido teto.
Eis o teor da referida tese (Acórdão julgado em 13/03/2024 e publicado em 02/05/2024): TEMA REPETITIVO N. 1079 DO STJ Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese Firmada: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Em razão do decidido, foi promovida a modulação de efeitos, nos seguintes termos: Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
Verifico que a modulação dos efeitos do julgado ocorreu tão somente com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024). Ressalto que não basta o ajuizamento da ação anterior à 25/10/2023, pois a modulação exige pronunciamento judicial favorável, tanto que, na análise do leading case pelo STJ foi negado provimento ao Recurso Especial pela falta de pronunciamento judicial favorável:
VIII. Solução do caso concreto (recurso especial das contribuintes) Na espécie, primeiro e segundo graus de jurisdição denegaram a segurança por entenderem que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 (fls. 114/117e e 202/204e). Logo, à falta de pronunciamento judicial favorável às Recorrentes, não há, in casu, direito a ser preservado pela modulação dos efeitos do julgado.
Desse modo, considerando a tese proposta, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Destaco, ainda, que o referido julgado do STJ, no Tema 1079, não fez diferenciação quanto à natureza do “pronunciamento judicial favorável” ao contribuinte, se em sede de cognição sumária ou exauriente, e que o TRF3 vem entendendo de forma a incluir a tutela provisória, já que o STJ não fez diferenciação. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
1. O
C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;
4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ”
2. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos e obtiveram provimento favorável até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023.
3. Na espécie, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável quando do parcial deferimento da medida liminar, ocorrido em 23.6.2022, razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para autorizar a agravante a recolher as contribuições ao SENAI, SESI observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, observadas a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079.
4. (...)
7. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020852-66.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025) E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
1. O
C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;
4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ”
2. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos e obtiveram provimento favorável até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023.
3. Na espécie, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, quando do deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em 4.9.2020, razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para autorizar a agravante a recolher as contribuições ao SENAC e SESC observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, observadas a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079.
4. Embora o tema 1079, da Corte Superior, tenha afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas das Contribuições destinadas ao sistema S, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais.
5. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo: não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96.
6. JÁ em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários".
7. Quanto à contribuição ao SEBRAE restou consignado que não se aplica o referido limite, porque além de criada por lei posterior, essa contribuição é mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.
8. Agravo de instrumento provido em parte. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023624-70.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 10/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025) Ademais, saliento que a Ministra Regina Helena Costa, Relatora do voto vencedor, esclareceu que, por falta de prequestionamento, o Tema 1079 está restrito às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, mas, em obiter dictum, salientou que as razões de decidir se aplicam a outras contribuições, conforme seguintes excertos: Oportuno ressaltar que o pedido formulado na petição inicial das empresas autoras é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas, das contribuições destinadas ao SESI/SENAI, SESC/SENAC, INCRA, Salário-Educação e SEBRAE (fl. 10e).
Todavia, conquanto o pedido tenha avançado sobre um plexo mais amplo de exações, fato é que sentença e acórdão conformaram a demanda ao exame exclusivo da legislação apontada, sem que houvesse, ademais, oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento sobre diplomas legais diversos (específicos, aliás, no caso do Salário-Educação, INCRA e SEBRAE) e/ou sobre outras contribuições parafiscais, foco de eventual interesse da parte.
Noutro giro, a matéria devolvida a este Superior Tribunal diz com o exame do conflito de direito intertemporal efetuado pelo acórdão recorrido a respeito de legislação centrada em conjunto restrito de contribuições, quais sejam, SESI, SENAI, SESC e SENAC, sendo certo, portanto, que as demais questões trazidas pelo voto-vista claramente se ressentem de falta de prequestionamento. (...) Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE).
De todo modo, tais elementos são insuficientes para validar, no presente repetitivo, o grande alargamento dos contornos e do conteúdo da lide efetuado pelo voto-vista, motivo pelo qual mantenho a análise do caso restrita às balizas que orientaram meu voto anterior. Assim, o STJ, no Tema 1079, firmou tese desfavorável ao contribuinte quanto às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, mas modulou efeitos do julgado “com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Essa tese desfavorável ao contribuinte se aplica, por analogia, às contribuições destinadas ao INCRA, ao SEST, ao SENAT, ao SESCOOP, ao SENAR, ao SEBRAE, ao FNDE, ao APEX, ao ABDI e ao Salário-educação, que, igualmente, não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos, como bem indicado em obiter dictum no voto da Ministra Regina Helena Costa por ocasião do julgamento do Tema 1079.
A tese vinculante ficou restrita às “contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC” tão somente em razão da ausência de pré-questionamento quanto às demais contribuições. Basta analisar a legislação que previa a limitação da base de cálculo limitada ao montante de vinte salários-mínimos para perceber que foi revogada quanto a quaisquer contribuições: Decreto-Lei 1.861/1981 Art. 1º - As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.
Lei nº 6.332/1976 Art. 5ºO limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974. (Vide Decreto-lei nº 1.739, de 1979) (Vide Lei nº 6.950, de 1981) Lei 6.950/1981 Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Decreto-Lei 2.318/1986 Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; (...) Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Em suma, a limitação ao teto de vinte salários das contribuições, prevista no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, foi expressamente revogada pelos arts. 1°, I, e 3° do Decreto-Lei 2.318/1986, sem fazer qualquer ressalva quanto à manutenção do teto a quaisquer contribuições, não havendo amparo legal vigente na pretensão do demandante. Essa conclusão se aplica, portanto, para todas as contribuições discutidas nos autos.
Do contrário, estaria sendo interpretado que o 3° do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 (que prevê o teto de 20 salários-mínimos) e manteve a vigência do parágrafo único da Lei nº 6.950/1981, que expressamente faz referência ao seu caput, o que não faz sentido. Ainda, como já dito, as contribuições parafiscais questionadas tem como base de cálculo a folha de salários, assim como a Contribuição Previdenciária Patronal (inclusive ao RAT).
Assim, já que o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, por força do art. 3° do Decreto-Lei 2.318/1986, não há amparo legal à pretensão da parte demandante. Esse entendimento inclusive foi confirmado na tese firmada no Tema 1390 do STJ (julgado em 11/02/2026): "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)".
O STJ não efetuou qualquer modulação do julgado ao firmar tese no Tema 1390 do STJ. Ainda, a modulação feita no Tema 1079 em favor do contribuinte foi apenas quanto às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não podendo ser aplicada por analogia para beneficiar a empresa contribuinte, porque a modulação é medida excepcional e deve ser interpretada de forma estrita. Sobre a impossibilidade de aplicação da modulação a outras contribuições não abrangidas no Tema 1079, vem decidindo o TRF3: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
1. (...)
3. No caso dos autos, a recorrente insurge-se somente em relação às contribuições destinadas ao INCRA.
4. Embora o tema 1079, da Corte Superior, tenha afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas das Contribuições destinadas ao sistema S, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais.
5. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo não se aplica às contribuições ao INCRA, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários".
6. Importante consignar que em sessão ocorrida em 11.9.2024 a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou todos embargos de declaração opostos.
7. Não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às referidas contribuições, tampouco em modulação temporal fixada no tema 1079 da Corte Superior, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente.
8. Apelo da impetrante desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002196-29.2020.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025) E M E N T A: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO
C. STJ. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE IGUALMENTE NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPREENDIDAS PELO TEMA 1.079.
1. (...)
6. O precedente firmado pelo
C. STJ tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.138/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981. As demais contribuições de terceiros não foram analisadas pelo precedente vinculante.
Nesse contexto, cabe analisar as contribuições que constam do pedido formulado neste caso concreto.
7. Em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos. Confira-se a fundamentação constante no voto-vista do Min. Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE.
8. Conclui-se, por conseguinte, que o limite da base de cálculo igualmente não se aplica para as contribuições não mencionadas expressamente pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, considerando-se o histórico legislativo salientado pelo voto-vista do Min. Mauro Campbell. Todavia, a modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo
C. STJ não alcança as contribuições aqui abordadas, tendo em vista que representa uma providência excepcional realizada no interesse da segurança jurídica dos contribuintes, devendo ser interpretada de maneira restritiva.
9. Tal limite não se refere ao salário-de-contribuição individual de cada empregado, mas sim à totalidade da folha de salários.
10. Corretos os critérios da compensação fixados na sentença (observado o artigo 26-A da Lei 11.457/2007, após o trânsito em julgado, prescrição quinquenal, correção pela Selic).
11. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada.
12. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para afastar a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao montante de vinte salários-mínimos estabelecida pelo juízo de primeiro grau, ressalvando, porém, que, com relação ao período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão que firmou o Tema 1.079 dos recursos repetitivos (02/05/2024), a empresa contribuinte fará jus à limitação da base de cálculo acima mencionada com relação às contribuições tratadas pelo Tema 1079 e que são objeto deste Mandado de Segurança (SESI, SENAI, SESC e SENAC), excetuadas da modulação de efeitos promovida pelo
C. STJ as contribuições não indicadas expressamente na tese repetitiva (demais contribuições). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001249-76.2020.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) Em suma, inexiste o direito à limitação ao teto de vinte salários mínimos de quaisquer das contribuições.
Contudo, no Tema 1079, o STJ, por questão de segurança jurídica, modulou os efeitos do julgado referente apenas às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).
No caso dos autos, a impetrante ingressou com este processo em 28/09/2020, antes da data do início do julgamento do Tema 1079 do STJ (25/10/2023), e obteve decisão liminar favorável em 16/11/2020, “para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir as contribuições a terceiros (Salário-Educação, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA) em limite superior ao estabelecido pelo artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, suspendendo a exigibilidade das diferenças não pagas pela impetrante, na forma do inciso IV do art. 151 do CTN, bem como que se abstenha, por seus agentes, da prática de quaisquer atos punitivos tendentes à cobrança da exações” (Id. 41820828).
Tendo em vista a existência de precedente vinculante (Temas 1079 e 1390 do STJ), o disposto no art. 927, III, do CPC e a necessidade de aplicação da modulação determinada pelo STJ, de rigor a manutenção em parte da medida liminar para reconhecer a aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, às contribuições ao SESC e SENAC somente no período de 16/11/2020 (data da decisão liminar favorável ao impetrante) a 02/05/2024 (data da publicação do acórdão paradigma).
Pelas razões já mencionadas e aplicando o Tema 1390 do STJ que não efetuou modulação, revogo a liminar, com efeitos imediatos e ex tunc, quanto às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, que não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos, denegando a segurança nesta parte. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Destaco que a impetrante pleiteia seja reconhecido o seu direito líquido e certo à “compensação administrativa”.
Constatada a existência de pagamentos indevidos, a demandante fará jus à compensação dos valores somente após o trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN). Eventual compensação irá se operar em sede administrativa e na forma do artigo 74 da Lei 9.430/96, com alterações posteriores. Vale registrar, ainda, que o mandado de segurança não é meio idôneo para assegurar direitos patrimoniais pretéritos.
Assim, o recebimento de atrasados deve ser reclamado pelas vias ordinárias. Sobre o tema, assim já dispôs o Supremo Tribunal Federal na Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Verifique-se, igualmente, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Destaco que as teses fixadas pelo STF no RE 1420691/SP e RE 889.173, respectivamente, no Tema 1262 (Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal) e Tema 831 (O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal) não se aplicam ao caso, porque não há pedido de restituição e porque tais temas não revogaram as Súmula 269 e 271 do STF, conforme seguinte julgado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. (...)
5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (BEM .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.480.775 SÃO PAULO; Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.) Posteriormente aos referidos julgados, inclusive, o STJ expressamente vedou a possibilidade de, em mandado de segurança, se obter a restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.
Eis o referido julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA
SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).
1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF.
2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação.
Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.
3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.
4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.
5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro).
Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.
6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's.
7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018.
A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024.
9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Assim, rejeito o pedido de restituição em dinheiro, seja na via administrativa seja na via judicial, porquanto em mandado de segurança somente cabe a compensação administrativa. Por fim, os valores indevidamente recolhidos deverão ser atualizados somente pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Ressalto somente cabe falar em compensação em relação ao período entre o pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável e a publicação do acórdão e desde que a impetrante tenha efetuado, de fato, o pagamento a maior mesmo com o pronunciamento judicial em seu favor.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, aplicando a modulação dos efeitos firmada no REsp n. 1.898.532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079 do STJ), reconhecer a aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, às contribuições ao SESC e SENAC somente no período de 16/11/2020 a 02/05/2024, e, quanto aos demais pedidos, revogo a liminar, sem qualquer modulação (com efeitos imediatos e ex tunc), conforme Tema 1390 do STJ, e denego a segurança.
Reconheço o direito da parte impetrante à compensação administrativa dos valores eventualmente pagos indevidamente no período de 16/11/2020 a 02/05/2024, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (com a observância dos artigos 26 e 26-A, da Lei n° 11.457/07, após as inclusões promovidas pela Lei nº 13.670/18, que alteraram o art. 74 da Lei nº 9.430/1996), após o trânsito em julgado desta sentença, incidindo a variação da taxa SELIC e assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da nº Lei 12.016/09. Ficam as partes cientes de que EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face desta sentença, questionando a forma de aplicação dos Temas 1079 (e de sua modulação) e 1390 do STJ, em especial quanto ao limite temporal e as contribuições, ou mesmo requerendo a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas, ficam desde já rejeitados, por visarem a reforma e não aclaramento do julgado, caracterizando-se como manifestamente protelatórios e sujeitos à MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Esta sentença servirá de ofício para notificação/intimação. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo/SP, data da validação. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta