PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019283-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CRISTIANE PELEGRINO DE SOUZA,
L. P. D. S. REPRESENTANTE: CRISTIANE PELEGRINO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: KRISTIANE CARREIRA RIJO BUANI - SP313466-A Advogados do(a)
APELANTE: KRISTIANE CARREIRA RIJO BUANI - SP313466-A, LUCILIA MENDES MARQUES DA COSTA - SP391326-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019283-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CRISTIANE PELEGRINO DE SOUZA,
L. P. D. S. REPRESENTANTE: CRISTIANE PELEGRINO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: KRISTIANE CARREIRA RIJO BUANI - SP313466-A Advogados do(a) APELANTE: KRISTIANE CARREIRA RIJO BUANI - SP313466-A, LUCILIA MENDES MARQUES DA COSTA - SP391326-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática Id 259677914, que deu provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões de agravo, sustenta o réu, em síntese, que a qualidade de segurado não resta comprovada, pois conforme se extrai do CNIS houve remuneração e recolhimento fora do prazo legal. Outrossim, sustenta o não cabimento da decisão monocrática em razão da inobservância do art. 932, IV e alíneas, do Código de Processo Civil. Pleiteia a retratação do julgado agravado, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado da Turma.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019283-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CRISTIANE PELEGRINO DE SOUZA,
L. P. D. S. REPRESENTANTE: CRISTIANE PELEGRINO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: KRISTIANE CARREIRA RIJO BUANI - SP313466-A Advogados do(a) APELANTE: KRISTIANE CARREIRA RIJO BUANI - SP313466-A, LUCILIA MENDES MARQUES DA COSTA - SP391326-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece acolhimento. Com efeito, as razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: “Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Darisvaldo da Silva, ocorrido em 11.02.2015, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: ART.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada ART.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) ART.
77. A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) No presente caso, restou comprovado o óbito e a qualidade de dependente do autor
L. P. D. S., na condição de filho menor do falecido. A autora Cristiane Pelegrino de Souza declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios. Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao reconhecimento da união estável entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste.
A autora foi declarante do óbito, constando da certidão de óbito que vivia maritalmente com o falecido. Houve comprovação, também, de filho em comum, nascido em 2009 (ID 221248569). Em audiência, foram colhidos os depoimentos da testemunha e da informante, que foram uníssonas acerca das alegações da autora, no sentido de que ela e Darisvaldo da Silva agiam como se casados fossem, estabelecendo uma união pública e duradoura.
Afirmaram que estavam juntos desde 2007 até a data do óbito como marido e mulher, sendo que tiveram um filho em comum. Desse modo, ante as provas produzidas nos presentes autos, resta configurada a união estável, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. Segundo o art. 16, § 4º da LBPS, esta é presumida em relação ao companheiro, consoante entendimento deste Tribunal: TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0039577-77.2016.403.9999, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017; TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0041227-35.2015.403.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 - Sétima Turma - APELREEX 0006078-68.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 - Décima Turma - APELREEX 0006954-98.2012.403.6183, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/05/2017.
Cinge-se, portanto, a controvérsia à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus. A Súmula 416 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". No caso dos autos, consta do extrato do CNIS contribuições individuais no período de 01/2008 a 12/2012 (ID 221248575).
Nos termos da perícia indireta realizada pelo expert do juízo, acostado ao doc. 221248669, o falecido era portador de neoplasia maligna do colón, estando incapacitado de forma total e permanente, desde 05.2013. Constou do laudo pericial: dessa maneira, inicialmente o ‘de cujus’ foi submetido a sessões de quimioterapia neoadjuvante e então submetido a hemicolectomia para exérese do câncer. Entretanto, posteriormente sua evolução clínica e patológica foi insatisfatória com constatação de lesões metastáticas difusas, notadamente em parênquima pulmonar e em tecido ósseo.
O periciando evoluiu com piora progressiva demandando internação hospitalar para medidas de suporte, mas com evolução desfavorável caracterizada por falência de múltiplos órgãos e sistemas e culminando com seu óbito em 11 de fevereiro de 2015. Portanto, através da análise da documentação médica acostada aos autos e apresentada durante a perícia médica, depreende-se que o periciando evoluiu com incapacidade laborativa total e permanente a partir de maio de 2013.
Dessa forma, comprovada a incapacidade e tendo contribuição até 12.2012, nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado se manteve até 15.02.2014 e tendo a data do início da incapacidade fixada em 05.2013, o falecido tinha direito ao recebimento do benefício por incapacidade. Ressalta-se que não há que se falar em preenchimento do requisito da carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Assim, manteve-se a condição de segurado do de cujus, conforme preceitua o art. 102 da Lei n. 8.213/91: "Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta e.
Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Argumenta a parte autora que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez.
4. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou satisfeito o requisito.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício.
6. O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo (02/04/2013), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (ApCiv 0001376-69.2013.4.03.6006, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018.) APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PENSÃO POR MORTE - DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1.O cônjuge da parte autora não possuía direito ao benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural segurado especial. 2.O fato de o segurado-instituidor não ter direito ao benefício pleiteado junto ao INSS não impede a concessão de pensão por morte, se havia direito adquirido a outro benefício.
Inteligência da Súmula 416, do e. STJ. 3.A concessão do benefício de pensão por morte exige, cumulativamente, a comprovação dos seguintes requisitos: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. 4.Óbito comprovado pela respectiva Certidão. 5.A parte autora era esposa do de cujus e sua dependência e presumida. 6.A perda da qualidade de segurado do autor à data do óbito é irrelevante, uma vez que tinha direito adquirido a aposentadoria por idade na condição de contribuinte individual (autônomo). 7.A data de início do benefício deve ser fixada à data do óbito, pois vigente a redação original da Lei 8.213/1991. 8.Custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, pela autarquia previdenciária. 9.Apelação provida. (ApCiv 0000807-66.2013.4.03.6136, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016.) Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte reclamada nos autos, a partir da data do óbito (11.02.2015 – requerimento administrativo em 20.02.2015, ID 221248575), conforme o preceituado no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.” Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte. Segundo a Relatora, as razões do agravo interposto não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, a qual, fundada na prova dos autos e de conformidade com legislação e jurisprudência, reformou a sentença para julgar procedente o pedido.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, pelas seguintes razões. Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
No caso dos autos, é certo que, na data do óbito, ocorrido em 11/02/2015, o falecido não detinha a qualidade de segurado, porquanto a última contribuição previdenciária recolhida refere-se à competência de dezembro de 2012. De outro lado, nestes autos, conquanto esteja demonstrada a doença e a incapacidade do falecido no período que antecedeu ao óbito, não há prova de que o falecido mantinha filiação quando sobreveio a incapacidade.
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o falecido verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, enquanto sócio da microempresa D & C Pizzaria Ltda – ME de 01/01/2008 a 31/12/2012. Tais recolhimentos, contudo, foram efetivados todos na mesma data, em junho de 2013. Com efeito, conforme se extrai da perícia médica indireta realizada nesta demanda, o falecido estava total e permanentemente incapacitado desde maio de 2013, ou seja, antes do recolhimento das contribuições.
É fato, ademais, que o falecido, em 29/05/2013, efetuou o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, o qual restou indeferido por perda da qualidade de segurado (Id. 221248637 – pág. 102). Nesse contexto, tem-se que, na data do início da incapacidade, o falecido não mantinha sua qualidade de segurado, já que o pagamento das contribuições somente foi efetuado após essa data, fato que impede o reconhecimento de que havia preenchido os requisitos para o benefício por incapacidade.
Em decorrência, com a devida vênia, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para negar provimento à apelação da parte autora. É o voto. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Leila Paiva (5º voto).
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.