Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OSVAIR DONIZETI ARCENIO
- Advogado
- MARIA LUIZA NUNES (OAB 213762/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019286-07.2025.4.03.6102 AUTOR: OSVAIR DONIZETI ARCENIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA NUNES - SP213762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizado por Osvair Donizeti Arcênio em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial. O autor foi intimado para comprovar ausência de recursos para arcar com as custas do processo, mediante apresentação de extrato dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias e de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do último ano-calendário.
Sem juntar documentos, reiterou pedido de justiça gratuita, aduzindo que foi dispensado de seu emprego em 13.01.2026 e que, atualmente, percebe apenas a quantia de R$ 2.445,70, proveniente de sua aposentadoria (ID 552170290). O Juízo lhe conferiu nova oportunidade para apresentação dos documentos solicitados. Quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. A inércia do autor está a impor a extinção do processo sem resolução de mérito, pois, regularmente intimado (em 2 oportunidades), não atendeu à determinação relativa à juntada de documento hábil à demonstração de sua invocada condição de hipossuficiência econômica, deixando de regularizar o processo. Tal medida constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da ação, cabendo salientar que o recolhimento das custas é de rigor se não houver prova bastante de hipossuficiência – pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC) –, e que a concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária gratuita repercute na fixação das taxas judiciárias devidas, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e na possível fixação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do nciso IV, do CPC. Custas na forma da Sem condenação em honorários, porque não estabelecida relação jurídica. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo (findo). P.
