Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO DOS SANTOS
- Advogados
- RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB 307684/SP), ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB 374362/SP), ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO (OAB 213658/SP), HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR (OAB 345463/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019286-86.2020.4.03.6100 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: CLAUDIO DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463, ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362, ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO
Vistos. Tratam os presentes autos de mandado de segurança contra omissão do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Afirma o Impetrante que requereu a revisão de seu benefício em 23-04-2019 e até a data do ajuizamento da ação o pedido não havia sido apreciado. Nos termos do artigo 49 da Lei n. 9784-99 afirma que já decorridos trinta dias para o andamento processual. A inicial veio instruída com os documentos.
Ministério Público Federal deixou de opinar acerca do mérito. Informações não prestadas pela autoridade coatora. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. HÁ falta de interesse processual superveniente, uma vez que o pedido já foi apreciado em 27 de maio de 2021, conforme consta dos conta -" 16.001.11.0 – APS TERESINA ALCINO JUNIOR, em 27 de maio de 2021. Ref.: 42/167.503.201-4Int.: CLAUDIO DOS SANTOSAss.: Revisão do Benefício
1. Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição submetida a Revisão Administrativa a pedido do segurado, conforme preceitua o artigo 560 da IN 77/2015, e que foi deferida com processamento.2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015.3.
Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição.4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.5.
