EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP), ALEX FABIANO ALVES DA SILVA (OAB 246919/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019292-65.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: GIOVANI ANTONIO ZIVIANI Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019292-65.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: GIOVANI ANTONIO ZIVIANI Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação previdenciária, a qual entendeu que o título judicial executado não concedeu a aposentadoria à parte autora, acolhendo a impugnação apresentada pelo INSS.
Aduz a parte agravante que se verifica na petição inicial (fls. 02 à
17) que na ALINEA “D” requereu não só a conversão da espécie do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, a partir do reconhecimento e soma dos períodos em atividade especial nos moldes dispostos na Alínea “b”, mas conforme disposto no item “d” requereu alternativamente a aplicação dos efeitos do reconhecimento de parcela dos períodos em atividade especial com a conversão de períodos especiais para comuns, e soma com aumento no tempo de contribuição e reflexos na RMI, e pagamento das diferenças sobre as parcelas desde a DIB.
Ressalta que após a improcedência aos pleitos decretada pela Douta Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, Irresignado, o Agravante por meio de Apelação buscou a reforma do julgado perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adveio reforma concluindo pelo reconhecimento do período em atividade especial no intervalo de 01/01/1997 até 20/07/2006, declarando a improcedência ao pedido principal de conversão da espécie de benefício, e, de toda a sorte, dando parcial provimento para o reconhecimento deste período especial.
Requer a reforma da decisão agravada, para determinar ao Juízo "a quo" conceda efeito condenatório ao Acórdão, especificamente, no tocante à condenação do Instituto-Réu para pagamento das diferenças mensais sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com NB: 42/135.333.451-9, com DIB: 12/06/2006, condenando o Instituto-Réu a efetuar o pagamento das diferenças devidas entre a nova RMI de R$ 1.749,08 sobre a antiga e revista RMI de R$ 1.579,00, desde a DIB, em consequência ao aumento no tempo contribuição para 41 anos e 05 meses, frisa-se, conforme requerido no item “d” dos pedidos dispostos na Exordial, com seus efeitos condenatórios para pagamento das diferenças mensais desde a DIB, conforme requerido na Petição disposta às folhas 54, 55 e 56 dos Anexos ao Cumprimento de Sentença anexo, com apresentação de cálculo de liquidação de diferenças sobre parcelas devidas desde a DIB, e diante da relevância do pedido e a possibilidade de perda de oportunidade processual.
Decorreu o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento.
É o relatório. mma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019292-65.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: GIOVANI ANTONIO ZIVIANI Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença observou que não há determinação para pagamento dos valores decorrentes de revisão de seu benefício, por ausência de título executivo nesse sentido, o qual foi claro ao reconhecer como especial do período trabalhado entre 01/01/97 a 20/07/06, e apenas isso, cabendo ao Exequente buscar eventual revisão de seu benefício com averbação do período especial reconhecido (id. 1205870, p. 57).
A decisão agravada está assim fundamentada: "Em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação previdenciária que Giovani Antonio Ziviani promove contra Instituto Nacional do Seguro Social INSS, aquele busca execução de sentença pelo valor de R$ 38.243,52, conforme cálculo que apresenta. Regularmente intimado, o Executado ofereceu Impugnação manifestandose no sentido de que indevido o título, uma vez que inexiste qualquer valor a ser pleiteado em execução, uma vez que a decisão emanada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Exequente “tão somente para reconhecer como especial o período trabalhado entre 01/01/97 a 20/07/06, mantendo-se, no mais, a sentença de origem.”
É o relatório.
DECIDO. Acolho a impugnação ofertada pelo Executado. Efetivamente, inexiste título a ser executado na forma pretendida pelo Exequente, uma vez que inexiste qualquer condenação no sentido de pagamento do que pleiteia, conforme bem explicitado pelo Executado. A Instância Superior apenas estabeleceu, em seu favor, o reconhecimento como especial do período trabalhado entre 01/01/97 a 20/07/06, e apenas isso, cabendo ao Exequente buscar eventual revisão de seu benefício com averbação do período especial reconhecido.
Sucumbente, pagará o Exequente honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a valor executado indevidamente, com a ressalva contida no art. 98, § 3º, CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita." A jurisprudência desta
C. Corte sinaliza no mesmo sentido da decisão agravada. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ATRASADOS. ALTERAÇÃO DE RMI DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DIFERENÇAS EM HAVER. APURAÇÃO NA SEARA JUDICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Os presentes embargos à execução se referem ao Processo n.º 0005420-07.2009.8.26.0572, razão pela qual ficam adstritos ao referido título judicial. - Conforme constou do v. acórdão, ora embargado, o referido título executivo apenas condenou o INSS a averbar o período que a recorrente laborou como professora de 01/03/1985 a 16/03/1987, bem como a pagar honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), razão pela qual não se justifica a elaboração de cálculos de liquidação na seara judicial, para apuração de atrasados, em decorrência do recálculo da RMI do benefício concedido administrativamente ao embargado, por ausência de amparo no título exequendo. - Sendo assim, a execução do título deve se limitar ao valor dos honorários advocatícios arbitrados no sendo descabida a apuração de decisum, parcelas vencidas a título de revisão de benefício, pois sem respaldo na ação de conhecimento. - Por sua vez, com relação ao Processo n.º 0010028-72.2014.8.26.0572, (em que postula a revisão da RMI), nota-se decisão proferida pelo magistrado a quo, determinando o seu prosseguimento como se fosse cumprimento de sentença. - Com efeito, considerando que a execução deve se limitar ao concedido no título, o cumprimento de sentença fica adstrito à execução da verba advocatícia, sendo que o INSS já efetuou a revisão da RMI na seara administrativa (ID 11371227 – pág. 17). - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119538-11.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019) Acrescente-se que não consta dos autos cópia do recurso de apelação interposto pela parte agravante quando da sentença de improcedência, não sendo possível aferir a matéria devolvida ao Tribunal, cujo feito correspondente é físico.
O presente recurso é via imprópria para a rescisão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021011-14. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RMI CALCULADA EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO NA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015
2. O título exequendo, com trânsito em julgado em 29.06.2016, condenou o INSS a pagar aposentadoria integral, com DIB em 19.02.1999 "e valor calculado em conformidade com o art. 53, II, da Lei 8.213/91, observadas as normas existentes antes da EC n° 20/98 e observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99", fixando os juros de mora e a correção monetária na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. A conta homologada calculou a RMI conforme a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, tal como determinado no título exequendo, utilizando, ainda, os critérios de juros e correção monetária previstos na Resolução 267/13.
4. Ao homologar os cálculos da exequente, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente o disposto no título exequendo, observando o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta
C. Turma.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que vier a socorrer o pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderá ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021011-14.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Os embargos à execução, opostos pelo INSS, foram julgados parcialmente procedentes, com trânsito em julgado, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre a diferença entre o valor que entendia devido (R$ 321.308,53) e o valor acolhido (R$ 443.447,70).
3. Iniciado o cumprimento de sentença, a Autarquia se insurgiu impugnando os cálculos dos agravados, alegando erro material.
4. O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos não se enquadra como erro material. Outrossim, nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro material é aquele evidente, oriundo de equívoco aritmético ou inexatidão material, cuja retificação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, sem implicar ofensa à coisa julgada, ou seja, corrigível a qualquer tempo e que não transita em julgado com a homologação da conta, é aquele relativo ao equívoco operado na elaboração de cálculo aritmético, cuja existência é de pronto identificada, o que não é a hipótese dos autos.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015965-44.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Não obstante se pretenda o reconhecimento de erro material quanto à presença dos requisitos para a concessão do benefício na fase de conhecimento, tal não se trata de erro passível de correção a qualquer tempo, sando a ação rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.
De se lembrar, por fim, a despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. mma E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - A decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença observou que não há determinação para pagamento dos valores decorrentes de revisão de seu benefício, por ausência de título executivo nesse sentido, o qual foi claro ao reconhecer como especial do período trabalhado entre 01/01/97 a 20/07/06, e apenas isso, cabendo ao Exequente buscar eventual revisão de seu benefício com averbação do período especial reconhecido. - Não consta dos autos cópia do recurso de apelação interposto pela parte agravante quando da sentença de improcedência, não sendo possível aferir a matéria devolvida ao Tribunal, cujo feito correspondente é físico. - A jurisprudência desta
C. Corte sinaliza no mesmo sentido da decisão agravada e o presente recurso é via imprópria para a rescisão do julgado, não obstante se pretenda o reconhecimento de erro material quanto à presença dos requisitos para a concessão do benefício na fase de conhecimento, tal não se trata de erro passível de correção a qualquer tempo, sando a ação rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado. - A despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. - Agravo de instrumento não provido. mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.