PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019296-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: JOAO GABRIEL LISBOA ARAUJO - SP375489-A, PEDRO VIANNA DO REGO BARROS - SP174781-A, RENATO DA FONSECA NETO - SP180467-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019296-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA Advogados do(a) APELADO: PEDRO VIANNA DO REGO BARROS - SP174781-A, RENATO DA FONSECA NETO - SP180467-A, JOAO GABRIEL LISBOA ARAUJO - SP375489-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Nova Distribuidora de Veículos Ltda. em face Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT e SERASA, objetivando a declaração de inexistência de débito junto à ANTT, em decorrência da imposição do Auto de Infração nº 2807272 e respectiva multa; bem como que a ANTT seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora que a RÉ atribuiu o cometimento de infração à Autora, decorrente da evasão de posto de fiscalização localizado na BR 262, Km 673,5, em 14/09/2016, e que sem se ater ao proprietário do veículo registrado no órgão competente e sem enviar a adequada notificação de infração, aplicou multa à Autora no valor de R$ 6.336,00 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais), em 17/04/2017. Afirma que, posteriormente, sem a devida cautela, a RÉ encaminhou o débito a cadastro restritivo de crédito - SERASA EXPERIAN - para que o nome da autora fosse incluído no rol dos maus pagadores.
Alega que, por tal fato, dificultou e até mesmo impediu a finalização de negócios, sendo evidente o prejuízo suportado frente a terceiros com quem a Autora negocia. Aduz que o débito em referência é inexigível frente à Autora, visto que em 07/06/2016 já havia transferido a propriedade do veículo automotor a terceiro, inclusive, emitido pelo órgão competente – DETRAN/SP em de 14/06/2016. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação no tocante ao pedido declaratório de inexistência do débito e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ANTT ao pagamento do valor de R$ 10.000,00.
Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da multa cancelada), bem como sobre valor da condenação (ao pagamento de danos morais), nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil (Id. 97830833). A ANTT apela, requerendo a reforma da r. sentença no tocante à condenação em danos morais, alegando que, em casos como o presente, onde a Administração exerce seu poder-dever de agir, mais precisamente no que tange ao seu legítimo poder de polícia, descabe qualquer condenação nesse particular a título de danos morais (Id. 97830836).
Em contrarrazões, foi requerida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019296-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA Advogados do(a) APELADO: PEDRO VIANNA DO REGO BARROS - SP174781-A, RENATO DA FONSECA NETO - SP180467-A, JOAO GABRIEL LISBOA ARAUJO - SP375489-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de declaratória cumulada com pedido de danos morais onde a parte autora persegue a declaração de inexigibilidade de crédito não tributário (multa por ato infracional ao Regulamento de Transporte Rodoviário Nacional de Cargas – Resolução ANTT 4.799/2015) decorrente de diversas autuações por desrespeito ao art. 36, I do citado normativo (“evasão, obstrução ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte de cargas”).
Observa-se que a Administração, por meio do seu poder de revisão, acabou reconhecendo os argumentos apresentados pela parte autora e decretou a insubsistência do auto de infração. Quanto ao cabimento de indenização por danos morais, entendo que não merece reparo a r. sentença, porquanto dos documentos carreados aos autos, denota-se que a transferência da titularidade do veículo foi adequadamente providenciada nos órgãos competentes e a despeito de ter sido notificada extrajudicialmente a Apelante manteve o indevido apontamento em nome da Apelada no rol dos maus pagadores.
Observa-se que a recorrida enviou email à Ouvidoria da apelante objetivando esclarecer o equívoco perpetrado pela ANTT, solicitando a imediata retirada do cadastro no SERASA, todavia, em resposta, a ré informou que manteria o nome apelada inscrito no órgão restritivo de crédito. É certo que a responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço. Ora, a falha no procedimento adotado pela ANTT, que cobrou indevidamente o crédito da apelada, proporcionou o registro da autora junto ao SERASA, em desobediência à previsão legal, surgindo daí a obrigação de indenizar. Não obstante ausência de comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte autora é pacifico o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativação indevida configura dano moral "in re ipsa", ou seja, por si mesma. Colaciono julgados proferidos pelo
C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Preliminarmente, constata-se que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem ratificou a sentença primeva que declarou ilegal a inscrição da recorrida no Serasa, além de reiterar o valor razoável da indenização imposta em razão da natureza in re ipsa do dano moral.
2. Quanto ao mérito propriamente dito, vê-se que o Tribunal regional assim julgou (fls. 429-434, e-STJ): "Embora o auto de infração seja válido, como abordado acima, a autora tem razão ao impugnar a inscrição no Serasa. Isso porque não restou comprovada a prévia inscrição do débito em dívida ativa antes de ser encaminhado ao cadastro de inadimplentes privado (...).
3. Além disso, em sede de contestação, a ANTT não alegou, nem comprovou, que os débitos foram inscritos em dívida ativa antes do registro junto ao Serasa (...) Inscrito o nome da empresa autora no SERASA indevidamente, o dano é in re ipsa (...). Irrelevante, ante as lições que são extraídas da jurisprudência desta Corte, a comprovação dos danos, dos abalos extrapatrimoniais sofridos pela empresa autora (...)".
4. Diante da situação fática descrita pela Corte de piso, descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória.
5. O posicionamento do colegiado original acerca do caráter presumível do dano moral quanto à inscrição irregular nos cadastros de proteção ao crédito está em sintonia com o do STJ, atraindo-se a Súmula
83. 6. Rever o valor da indenização apenas é possível nos casos de exorbitância ou irrisoriedade do montante arbitrado, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nesse ponto, não provido.” (REsp 1820537/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SÚM. 7/STJ.
1. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito configura-se in re ipsa.
2. O Tribunal de origem fixou a premissa de que a instituição financeira anotou o nome da parte no referido cadastro sem as cautelas para verificar a real procedência da inscrição. Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No que se refere ao valor fixado pela Corte a quo, nota-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra em harmonia com o estabelecido pelo STJ para casos análogos, não se mostrando dessarrazoado ou desprorporcional.
4. Agravo regimental não provido”. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 416129 2013.03.48231-7, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:12/03/2014). No mesmo sentido é o entendimento dessa E. Corte: ADMINISTRATIVO. ANTT. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, em razão do registro indevido da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito.
2. Os autos de infração foram lavrados em face de veículo não pertencente à autora, por "efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração sem estar inscrito no RNTRC", nos termos do art. 34, I, “f”, da Resolução ANTT n° 3.056/09, sendo que a autora sequer realiza transporte rodoviário de carga por conta própria ou de terceiros.
3. De acordo com os órgãos de trânsito, o proprietário do veículo autuado é terceiro estranho ao processo, o que foi posteriormente reconhecido pela própria autarquia ré, com a anulação das multas impostas.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível indenização por dano moral com base na simples prova de que houve inscrição ou manutenção indevida de registro nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, portanto, desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. Precedentes.
5. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.
6. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado manter a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003595-12.2014.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/01/2022, Intimação via sistema DATA: 21/01/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil da União em decorrência de erro no sistema de processamento da declaração de imposto de renda, correspondente ao ano calendário 2009, exercício 2010, por meio do qual não foi debitado, automaticamente, o pagamento do tributo em seis parcelas, conforme autorizado pelo contribuinte, ensejando o lançamento tributário de débito inexigível, a autuação para cobrança da dívida principal e multa, a constituição definitiva, a inscrição em Dívida Ativa da União, o protesto e a posterior negativação do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito.
02. No presente caso, o débito discutido na inicial se refere à Declaração de Imposto de Renda, exercício 2009, ano-calendário 2010, que foi objeto de autuação e posterior cobrança, na via administrativa, além da inscrição em Dívida Ativa da União.
03. Independentemente da existência de outros débitos tributários que levaram à inscrição em Dívida Ativa, o objeto vertido nestes autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado pela cobrança de dívida prescrita, com posterior protesto e a negativação do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito.
04. Restou incontroversa a cobrança de dívida prescrita, bem como o protesto e a inclusão do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CADIN), evidenciada pelo reconhecimento da União e o deferimento da tutela de evidência na origem.
05. Tal situação enseja, por si só, a configuração do dano moral in re ipsa, afigurando-se desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, porquanto os efeitos nocivos da negativação são evidentes.
06. Sucumbência integral da União. Honorários majorados para R$ 3.000,00, em desfavor da parte ré.
07. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013880-48.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021) Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, também não merece reparo a r. sentença, porquanto obedeceu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito, considerando ainda o valor da multa indevidamente cobrada - R$ 6.336,00 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais).
Tendo se verificado a condenação da apelante em honorários advocatícios e o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em mais 1 % (um por cento) sobre o valor total da condenação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando-se às peculiaridades da presente demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É o voto. E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO FISCAL COBRANÇA INDEVIDA. ANTT. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Observa-se que a Administração, por meio do seu poder de revisão, acabou reconhecendo os argumentos apresentados pela parte autora e decretou a insubsistência do auto de infração.
2. Quanto ao cabimento de indenização por danos morais, entendo que não merece reparo a r. sentença, porquanto dos documentos carreados aos autos, denota-se que a transferência da titularidade do veículo foi adequadamente providenciada nos órgãos competentes e a despeito de ter sido notificada extrajudicialmente a Apelante manteve o indevido apontamento em nome da Apelada no rol dos maus pagadores.
3. Observa-se que a recorrida enviou email à Ouvidoria da apelante objetivando esclarecer o equívoco perpetrado pela ANTT, solicitando a imediata retirada do cadastro no SERASA, todavia, em resposta, a ré informou que manteria o nome apelada inscrito no órgão restritivo de crédito.
4. É certo que a responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
5. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
6. A falha no procedimento adotado pela ANTT, que cobrou indevidamente o crédito da apelada, proporcionou o registro da autora junto ao SERASA, em desobediência à previsão legal, surgindo daí a obrigação de indenizar.
7. Não obstante ausência de comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte autora é pacifico o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativação indevida configura dano moral "in re ipsa", ou seja, por si mesma.
8. Honorários sucumbenciais majorados em mais 1 % (um por cento) sobre o valor total da condenação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando-se às peculiaridades da presente demanda.
9. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.