PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019296-57.2025.4.03.6100 AUTOR: MARCELA APARECIDA CASSACHIA FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE RODRIGUES ROSA - SP452694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARCELA APARECIDA CASSACHIA FRANCO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a declaração de ilegalidade de descontos a título de empréstimos bancários/consignados que excedam o limite de 35% da remuneração líquida da autora, com fundamento no Decreto Estadual nº 60.435/2014, alterado pelo Decreto nº 61.750/2015 e consequente recomposição de sua margem consignável, além da devolução em dobro dos valores pagos a maior, independentemente do elemento volitivo (dolo), bem como a condenação da ré a uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Em suma, afirma ser professora com vínculo no Estado de São Paulo e realizou 04 empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal, além de um outro junto à empresa VemCard Participações LTDA. Enquanto o empréstimo desta última instituição totaliza R$ 652,77 mensais, os da CEF totalizam os montantes do quadro abaixo: Assim, seu gasto mensal com os consignados em folha totalizam R$ 1.935,71, representando 42% de sua renda líquida, consoante o seguinte gráfico: Segundo suas alegações:
45. O AUTORA, por sua vez, não possui acesso direto aos sistemas de cálculo de margem consignável nem informações suficientes para aferir a compatibilidade dos contratos firmados com os limites legais.
46. Cabe, portanto, exclusivamente à instituição financeira zelar pela legalidade das operações firmadas, e não induzir o consumidor a contratações que extrapolem os percentuais legais. Alega que o montante mensal está lhe causando problemas no orçamento, afetando gastos essenciais. Em sede de tutela de urgência, requer: seja determinado à Requerida que se abstenha de efetuar novos descontos em percentual superior a 35% da remuneração líquida do AUTORA, sob pena de multa diária, assegurando-se a imediata recomposição de sua margem consignável dentro dos limites legais.
Aduz ter tentado resolver a questão administrativamente, apontando diversos protocolos, porém sem conseguir resolver a situação. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 22.229,38. Juntou procuração no id 376886921, sem poderes especiais para renunciar ou para declarar hipossuficiência (art. 105 do CPC), além de documentos na sequência. Requer a Justiça Gratuita, fundamentando seu pedido no rendimento líquido decorrente do resultado dos valores consignados.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a analisar e decidir. Justiça Gratuita. Em que pese a ausência de declaração de hipossuficiência, os dados dos autos já permitem a avaliação de tal pretensão. Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 06, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
Ocorre que a própria parte autora apontou seus ganhos na inicial (e também trouxe holerites nos ids 376886928/ 376886930. Seu rendimento bruto (que é aquele utilizado para aferição da Justiça Gratuita por este juízo), é bem superior aos parâmetros acima descritos. Aliás, mesmo o rendimento líquido que a autora aponta extrapola os critérios acima expostos. Assim, numa análise concreta e individualizada, aliada ao critério objetivo referido, verifica-se que a autora não atende aos requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita.
Logo, INDEFIRO a JUSTIÇA GRATUITA. Tutela de urgência. Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". E faz ressalva segundo a qual a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
A probabilidade do direito situa-se a meio caminho entre a mais completa ignorância a respeito da demanda e a cognição exauriente que resulta do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas na demanda, o qual inclui, por sua vez, a dilação probatória nas demandas cujo rito autorize e determine a dilação probatória. O legislador não especificou os elementos de que se compõe a probabilidade do direito.
É certo, porém, que se compõe de elementos fáticos e jurídicos. A concessão de tutela provisória de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em argumentação jurídica, por mais persuasiva que seja, e nem em provas robustas que demonstrem a existência de um cenário fático não subsumível à norma invocada pela parte requerente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são, por sua vez, requisitos alternativos: para a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente um ou outro.
Ambos se relacionam com o tempo da prestação jurisdicional, a qual pode ser inefetiva quando prestada apenas ao final da fase de conhecimento do processo judicial. No caso concreto, não estão presentes ambos os requisitos. A verossimilhança das alegações dependeria da juntada dos contratos de todos os empréstimos citados (inclusive aquele referente à VemCard Participações LTDA). Sem eles, não é possível se visualizar a ordem de contratação (o que pode influir nas medidas a serem tomadas na hipótese de acolhimento do pedido).
Por outro lado, do contrato se poderá aferir se é aplicável ao caso concreto o quanto decidido no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, pois é comum, por exemplo, haver cláusula permitindo o desconto em conta corrente do valor que vier a exceder a margem consignável. Mas em todo o caso, a urgência fica afastada diante do fato de que os empréstimos foram contraídos espontaneamente pela parte, a qual não demonstrou, por seu turno, de forma documental, quais seriam todos os gastos mensais e nem a sua composição familiar, com a própria contribuição de eventual cônjuge e/ou outros integrantes do seu núcleo familiar.
Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. O pedido de inversão do ônus da prova será avaliado após a emenda à inicial. Por ora, à Secretaria:
1.
Intime-se a autora para que, em emenda à inicial, sob pena de extinção sem julgamento do mérito ou preclusão, conforme a hipótese, dentro de 15 dias: a) junte cópia de todos os contratos dos empréstimos objeto destes autos, além daquele que mantém junto à VemCard Participações LTDA ou então demonstre a impossibilidade de obtê-los. b) corrija o valor da causa, juntando também a planilha de cálculos, devendo abranger a totalidade do proveito econômico (devolução de valores que afirma serem indevidos EM DOBRO, valor da compensação por danos morais, além da soma de 12 parcelas da diferença calculada entre o que vem sendo descontado e aquilo que entende como correto); c) apresente o termo de renúncia ao que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais ou então, a depender do correto valor da causa a ser apresentado, promova a redistribuição junto à Vara Federal local, hipótese em que deverá recolher as custas processuais.
2. Após, venham-me conclusos para análise dos atos em seguimento e do pedido de inversão do ônus da prova, além da própria competência. Intimem-se.
Cumpra-se. Sirva-se a presente decisão como mandado de citação/intimação eletrônicas/ofício/carta precatória. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal