CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019311-02.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: CLAUDETE APARECIDA GRANDE CAVARETTI, EDVALDO TERENZI GRANDE, JACQUELINE TERENZI GRANDE PINHEIRO, OSWALDO GRANDE JUNIOR EXEQUENTE: OSWALDO GRANDE Advogado do(a) SUCESSOR: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256 Advogado do(a) SUCESSOR: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256 Advogado do(a) SUCESSOR: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256 Advogado do(a) SUCESSOR: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1 - Id n.º 57265839 - Considerando a manifestação do INSS concordando com o valor executado, determino a expedição das minutas dos ofícios requisitórios pelo valor constante dos autos. Para tanto, informe a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, os valores individualizados devidos a cada sucessor, desmembrados em principal e juros, bem como o valor do PSS, também individualizado, o número de meses (RRA) e a condição do autor originário quando do ajuizamento da ação (ativo, inativo ou pensionista).
2 – Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios, verifico que, em audiência realizada em 16/12/2019 nos autos principais nº 0000118-29.1996.403.6100 (PJe nº 50193913420184036100), restou determinado que “As execuções dos credores falecidos serão realizadas a partir do pedido de habilitação dos herdeiros, que devem ser deduzidos mediante distribuição de execução de sentença individual por dependência a esta lide”.
É do que se trata este feito: habilitação de herdeiros em execução de sentença individual, não processada nos autos principais por determinação deste Juízo, devido às peculiaridades do mesmo, notadamente no que diz respeito ao elevado número de exequentes, no qual os sucessivos e inúmeros pedidos de habilitação implicariam em verdadeiro tumulto processual, a atrasar ainda mais o curso da execução, por si só de alta complexidade, devido à existência de mais de 1.000 beneficiários em um único processo.