Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
- Advogados
- AIRES VIGO (OAB 84934/SP), KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA (OAB 304066/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019315-21.2019.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) EXEQUENTE: VILMAR LOBO ABDALAH JUNIOR - ES14011 EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES VIGO - SP84934, KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Providencie a Secretaria alteração do polo passivo desta execução, acrescentando-se o termo "MASSA FALIDA" ao nome da empresa executada. ID 322348160: A Exequente apresenta petição requerendo a penhora no rosto dos autos falimentares da parte executada. A Lei 11.101/2005, com as alterações incluídas pela Lei 14.112/2020, prevê a instauração de incidente de classificação de crédito público, nos termos do artigo 7º-A, que assim dispõe: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
No mesmo passo, o artigo 7º-A, §4º, inciso I estabelece que o incidente perante o juízo falimentar tem o objetivo de verificação dos cálculos e a classificação dos créditos, uma vez que a lei delimita a competência do juízo falimentar para estas duas questões: § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; Assim, tendo em vista que à Fazenda Pública é permitida a instauração de incidente perante o juízo falimentar para salvaguardar seus créditos, a penhora no rosto dos autos não se mostra o meio adequado para o objetivo pretendido pela exequente, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado.
