PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019319-08.2023.4.03.6315 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: D. F. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - SP270628-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
Vistos em inspeção. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do beneficio assistencial (LOAS). O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Em embargos de declaração, a sentença foi mantida. A parte autora recorreu, aduzindo que comprovou os requisitos nos seguintes termos: Conforme demonstrado nos autos, a renda familiar do recorrente é compatível com o beneficio.
O laudo social de ID 327260316, dentre inúmeras questões relevantes a nobre perita, destacou que as despesas variáveis com o menor (por conta de sua deficiência) são praticamente o dobro do recebido pela genitora, necessitando inclusive de doações de cestas básicas. Nancy não trabalha, pois necessita prestar cuidados ao seu filho, já que é mãe solteira. Cita-se também o parecer técnico da estimada perita, que verificou as dificuldades econômicas apresentadas pela família, citando a vulnerabilidade social.
Vejamos: Assim, requer a procedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o ponto controvertido: Realizada perícia social, a assistente social efetuou o cálculo da renda per capita considerando como componentes do grupo familiar duas pessoas, sendo o autor e sua mãe.
Nesse sentido assinalou (ID 327260301-327260316): "Pude verificar in loco que o grupo familiar tem muitas dificuldades, apesar de a senhora Nancy receber os benefícios assistenciais e a pensão de alimentos. Conforme a Lei 14.176 que altera a lei 8.742 da LOAS pontua, e considerando os relatos e dados coletados, foi possível inferir que o grupo familiar encontra-se em vulnerabilidade social, considerando os gastos que têm.
Existem despesas, por exemplo para o autor, com, medicamentos, insumos, além do fato de o mesmo ser bem seletivo com a alimentação, há também a indicação da medicação específica Canabidiol, que a mãe do periciando não tem recursos para garantir ao filho." O Decreto n. 6.214, de 2007 dispõe no art. 4º que, para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se renda mensal bruta familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
19. Com mencionado acima, o parágrafo 3º do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993 estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não impede a adoção de outros elementos para sua caracterização. No caso concreto, o laudo pericial socioeconômico informa que a renda familiar provém do pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 300,00, no recebimento de Bolsa Família no valor de R$ 650,00 e vale gás no valor de R$ 102,00, totalizando o valor de R$ 1.052,00.
Nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Regulamento do benefício de prestação continuada (Decreto n. 6.214, de 2007), incluído pelo Decreto n. 7.617, de 2011, “valores oriundos de programas sociais de transferência de renda”, não serão computados como renda mensal bruta familiar para fins de reconhecimento do direito ao benefício. Precedente: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002737-20.2020.4.03.6126, Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES; 7ª Turma; Dj: 28/11/2022; DJEN DATA: 02/12/2022.
Oportunizada vista às partes para manifestação sobre o laudo, a parte autora concordou com o seu conteúdo (ID 327635085). No mesmo sentido o MPF, em seu parecer, requereu a procedência do pedido (ID 329578396). Por outro lado, o INSS impugnou o laudo social (ID 330044560) justificando, para tanto, o fato de que o genitor do autor possui renda de R$ 2.995,69, por trabalhar na empresa MS Serviços de Segurança Privada Ltda.
Não obstante o laudo social informar que o núcleo familiar do autor restringe-se apenas a ele e sua mãe, nos documentos trazidos aos autos pela autarquia previdenciária observa-se que o autor e seus genitores residem no mesmo endereço em que foi realizada a perícia social. Ainda, embora a mãe do autor tenha afirmado no laudo social possuir estado civil de solteira, nos documentos ID´s 330044562 e 330044564 consta a informação de que Nancy Gardênia Silva de Araújo e Rodrigo Ferreira da Silva são casados.
Assim, nos termos das considerações acima, deixando de computar os valores percebidos pela parte autora a título de bolsa família e vale gás e, incluindo-se o salário recebido pelo genitor do autor, verifico que a renda auferida pela família é de R$ 2.995,69 a qual, dividindo-se pelos três membros da família, a renda per capita familiar é de R$ 998,56, sendo superior inclusive ao patamar extensivo indicado no § 11-A do art. 20 da Lei 8.742, de 1993, que é de até 1/2 salário mínimo, que aliada aos elementos trazidos pela perícia socioeconômica, somados à ausência de indicadores de vulnerabilidade social, descaracterizam a alegada miserabilidade do autor.
Assim, infere-se que o laudo pericial social constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a miserabilidade do autor, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado, motivo pelo qual o pleito formulado pela autora. não merece acolhimento. Quanto ao mérito, observo que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, embora as despesas (R$ 2.192,19) sejam superiores à renda declarada (R$ 1.050,00), verifica-se que há gastos com consulta particular, plano funerário e medicamentos, sendo que estes devem ser objeto de ação própria. No mais, há ajuda do pai do autor no pagamento do financiamento da casa, ressaltado o bom salário por ele percebido. Por fim, o registro fotográfico (imóvel próprio financiado, em bom estado de conservação e guarnecido de bons eletrodomésticos) e as informações do laudo socioeconômico confirmam a conclusão da sentença no sentido da ausência de miserabilidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2025.