CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019328-09.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: FIYA LADY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: CHIEN CHIN HUEI - SP162143, DAVID CHIEN - SP317077, GLEICE CHIEN - SP346499 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP) C E R T I D Ã O D E J U N T A D A Certifico que foi expedida a certidão requerida, conforme determinado.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019328-09.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: FIYA LADY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: CHIEN CHIN HUEI - SP162143, DAVID CHIEN - SP317077, GLEICE CHIEN - SP346499 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP) D E C I S Ã O A parte autora manifestou desistência da execução do crédito principal, para fins de compensação na via administrativa, nos termos do artigo 102, §1º, inciso III, da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.
Requereu a expedição de certidão de inteiro teor. A requerente pediu, ainda, a restituição das custas. A restituição das custas processuais obedece ao procedimento de cumprimento de sentença. Precisa começar o cumprimento de sentença (vide artigos 534 e seguintes do CPC). Decisão
1. Homologo o pedido de desistência da execução formulada pela parte autora, no tocante ao crédito principal.
2. Expeça-se a certidão requerida.
3. Prejudicado o pedido de "restituição das custas". Int.
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FIYA LADY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019328-09.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: FIYA LADY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: GLEICE CHIEN - SP346499, CHIEN CHIN HUEI - SP162143, DAVID CHIEN - SP317077 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP) ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 10 dias, findo o qual o processo será arquivado FINDO (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 12/2017 - 11ª VFC).
Prazo: 10 (dez) dias.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FIYA LADY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019328-09.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FIYA LADY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogados do(a)
APELADO: GLEICE CHIEN - SP346499-A, CHIEN CHIN HUEI - SP162143-A, DAVID CHIEN - SP317077-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019328-09.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FIYA LADY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogados do(a) APELADO: GLEICE CHIEN - SP346499-A, CHIEN CHIN HUEI - SP162143-A, DAVID CHIEN - SP317077-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando que, em 13.05.2021, o Pleno do E.
Supremo Tribunal Federal retomou a análise do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos do julgado do Tema 69, firmando que a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal.
O acórdão transitou em julgado em 09.09.2021.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019328-09.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FIYA LADY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FIYA LADY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogados do(a) APELADO: GLEICE CHIEN - SP346499-A, CHIEN CHIN HUEI - SP162143-A, DAVID CHIEN - SP317077-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de dezembro de 2021 Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FIYA LADY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI O processo nº 5019328-09.2018.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 27/01/2022 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FIYA LADY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogados do(a) APELADO: GLEICE CHIEN - SP346499-A, CHIEN CHIN HUEI - SP162143-A, DAVID CHIEN - SP317077-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA
DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” -, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS." (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe-160 DIVULG 10/08/2021 PUBLIC 12/08/2021). No caso em apreço, o acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, os quais deverão ser atualizados unicamente pela taxa SELIC.
Consoante decidido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 de repercussão geral (RE nº 574.706-PR, j. 02.10.2017), firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.” (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Assim, amparado firmemente no regime da não cumulatividade, constitucionalmente imposto ao ICMS (art. 155, §2º, I, CF/88), definiu aquele Sodalício pela exclusão dos valores do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS.
O tema de fundo, portanto, tornou-se indiscutível. Não obstante, em 13.05.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal.
Assim, nas hipóteses de compensação ou de repetição deverão ser observados os seguintes pontos: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15.03.2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite.
Considerando que este mandado de segurança foi impetrado em 02.08.2018, a parte impetrante poderá compensar o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, sendo que a compensação poderá ocorrer com créditos de tributos administrados pela RFB, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26-A da Lei 11.457/2007, bem como o art. 170-A do CTN, observando-se para fins de atualização monetária a aplicação da TAXA SELIC, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação positivo para dar parcial provimento ao agravo interno interposto pela União para fixar o marco temporal da compensação do indébito, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do v. acórdão. Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso extraordinário.
É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 574.706-PR. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO DO TEMA
69. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal retomou a análise do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, tema de repercussão geral nº 69, em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão.
Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal.
2. Juízo de retratação positivo. Agravo interno interposto pela União parcialmente provido, fixado o marco temporal da compensação do indébito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerceu juízo de retratação positivo para dar parcial provimento ao agravo interno interposto pela União para fixar o marco temporal da compensação do indébito, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.