Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIA SANTOS DE ASSUNCAO
- Advogado
- MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019329-86.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: FLAVIA SANTOS DE ASSUNCAO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI - SP288018 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO
SENTENÇA
Flávia Santos de Assunção impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine a liberação das parcelas de seguro-desemprego, em razão da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa (Requerimento n. 7781525196). Juntou procuração e documentos (ID 58138490).
Inicialmente, a ação foi distribuída perante a 11ª Vara Federal Cível/SP e, declarada a incompetência absoluta (Id. 58254745), os autos vieram redistribuídos a este Juízo. Concedida AJG e determinada a retificação do polo passivo (Id. 84327129), a impetrante promoveu a emenda à inicial (Id. 98323979). Prestadas as informações (Id. 123364165), a autoridade impetrada defendeu a legalidade do ato impugnado.
Manifestaram-se o Ministério Público Federal (Id. 170854332) e a União Federal (Id. 160617635). Determinado que a impetrante apresentasse documentos (Id. 184696776). A impetrante apresentou documentos (Id. 241397640). A União propôs acordo (Id. 247871832). A impetrante concordou com o acordo proposto (Id. 248815611). A CEF prestou informações (Id. 249485140). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a inclusão do órgão de representação judicial (AGU) da pessoa jurídica interessada no processo. Reconheço a ilegitimidade passiva da CEF, eis que é mero agente pagador. Tendo em vista que a impetrante aceitou o acordo proposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil para que surta seus legais efeitos, consistindo a avença na liberação administrativa das parcelas do benefício de seguro-desemprego devidas, sem acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo da já realizada segundo índices e metodologia própria do sistema de gestão do benefício, desde que inexistente outro óbice além daquele declinado na inicial.
