PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019332-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDIMILSON LOPES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS - SP298689-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIMILSON LOPES MAIA Advogado do(a)
APELADO: ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS - SP298689-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019332-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: EDIMILSON LOPES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS - SP298689-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIMILSON LOPES MAIA Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS - SP298689-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/05/1987 a 01/12/1989, 24/10/1991 a 10/05/1993, 02/08/1993 a 19/07/1997, 01/08/1997 a 11/05/1998, 25/07/1998 a 21/12/2000, 02/07/2001 a 02/04/2004, 01/10/2004 a 02/05/2014, 02/02/2015 a 17/06/2015, 01/07/2015 a 29/08/2015, 01/10/2015 a 22/02/2016 (data do requerimento administrativo), determinando a sua averbação.
Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar sobre o excedente a 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais, ante a isenção de que goza o réu. Nas razões de apelação, o réu requer a reforma da sentença alegando ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de frentista, além da ausência de habitualidade e permanência da exposição a eventuais agentes nocivos.
Acrescenta que não houve mensuração quantitativa dos agentes químicos nem a descrição de sua composição. Apela também o autor, para requerer seja considerada como DER a data de 15/08/2016, no sentido de realizar a sua reafirmação, pois esta indica a data do efetivo indeferimento administrativo do benefício ora requerido. Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019332-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: EDIMILSON LOPES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS - SP298689-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIMILSON LOPES MAIA Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS - SP298689-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes.
Do mérito Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 06/16/1966, o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1986 até 23/05/2017 trabalhados na função de frentista. Consequentemente, requer a concessão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo do pedido de concessão ou com a possibilidade de reafirmação da DER, se necessário.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I).
Nesse sentido, citou-se o julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. TECELAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA.I Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte Autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado), para o qual exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
III Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico
IV - Reconhecimento do caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 2.51. do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. V PPPs e laudos técnicos possuem o detalhamento necessário, foram subscritos por profissionais legalmente habilitados e comprovam que o Autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância durante parte dos períodos laborados.VI O tempo de serviço comum exercido antes de 29.04.1995 não pode ser convertido em tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos tenham sido preenchidos após aquela data.
VII Prejudicada a apelação do Autor. VIII Aposentadoria Especial negada.(AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/10/2014.) (grifo nosso) Desse modo, deve ser mantido o cômputo prejudicial do período de 04/05/1987 a 01/12/1989, em que o autor laborou como auxiliar de tecelão junto à Calfat (CTPS de id 164170284), por enquadramento aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, na esteira do entendimento jurisprudencial acima mencionado.
De outro lado, no que se refere à atividade de frentista, além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 212.
Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de revenda de combustível líquido. Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Consoante se depreende dos autos, o autor apresentou CTPS e PPP’s (ID 164170284 e 164170303, 164170304, 164170305), comprovando ter laborado como auxiliar de tecelagem em indústria têxtil, na empresa CALFAT S/A no período de 04/05/1987 a 01/12 /1989, e frentista nos períodos de 24/10/1991 a 10/05/1993 na empresa Auto Posto Meta Ltda., de 01/08/1993 a 19/07/1997 na empresa Maraney Auto Posto Ltda., de 01/08/1997 a 05/05/1998 no Posto de Serviço Motormac São Bernardo, de 25/07/1998 a 21/12/2000 na empresa Auto Posto Trevo Safari Ltda (somente CTPS) , de 02/07/2001 a 02/04/2004 na empresa Auto Posto Comaris, no período de 01/10/2004 a 02/05/2014 no Centro Automotivo Nossa Senhora de Fátima Ltda., de 02/02/2015 a 17/06/2015 na empresa Centro Automotivo Valcriz Ltda., de 01/07/2015 a 29/08/2015 no Posto Via 10 Ltda (somente CTPS), de 01/10/2015 a 15/06/2016 na empresa AJA Auto Posto Ltda.
De acordo com os referidos documentos, o demandante executava o abastecimento dos veículos e outros serviços correlatos, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina e diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada operação perigosa. Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (vapores de óleos e combustíveis, agentes químicos nocivos à saúde.), os períodos de 24/10/1991 a 10/05/1993, 01/08/1993 a 19/07/1997, 01/08/1997 a 05/05/1998, 02/07/2001 a 02/04/2004, 01/10/2004 a 02/05/2014, 02/02/2015 a 17/06/2015, 01/10/2015 a 22/02/2016 devem ser mantidos como especiais.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, o reconhecimento da especialidade deve ser afastado quanto aos períodos de 25/07/1998 a 21/12/2000 laborados na empresa Auto Posto Trevo Safari Ltda (comprovado através somente de CTPS), e de 01/07/2015 a 29/08/2015 laborados no Posto Via 10 Ltda (comprovado através somente de CTPS), uma vez que, após 10/12/1997, é necessária a apresentação de formulários ou de PPP que comprovem a atividade com a exposição a agentes nocivos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa.
Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, tampouco da informação relativa à habitualidade e permanência da exposição. O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço ora considerado como especial, e da indicação do responsável técnico referir-se também a período posterior, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito (contemporaneidade ao período laborado) não está previsto em lei e, ademais, consta no aludido PPP, expressamente, que não houve alteração nas condições ambientais de trabalho desde a época da execução dos serviços pelo autor.
Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial. A somatória dos lapsos temporais exercidos pelo autor na função de frentista, cuja especialidade ora se reconhece, calculados até a data do requerimento administrativo totaliza 21 anos, 11 meses e 25 dias, ou seja, insuficiente para a concessão do benefício especial, mesmo considerada a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC.
De outro giro, convertidos os períodos de atividade especial objeto da presente ação em tempo comum e somados aos demais comuns e especiais incontroversos, o autor totaliza 14 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 0 meses e 24 dias de tempo de serviço até 22/02/2016, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22/02/2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 08/11/2018. Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data da DER (22/02/2016) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.
STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do réu, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/07/1998 a 21/12/2000 e de 01/07/2015 a 29/08/2015, bem como dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Esclareço que o autor totalizou 35 anos, 0 meses e 24 dias de contribuição até 22/02/2016, com direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data a data da DER (22/02/2016), calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora EDIMILSON LOPES MAIA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 22/02/2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Deve ser mantido o cômputo prejudicial do período em que o autor laborou como auxiliar de tecelão junto à Calfat (CTPS de id 164170284), por enquadramento aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, na esteira do entendimento jurisprudencial acima mencionado.
II - Consoante se depreende dos autos, o autor apresentou CTPS e PPP’s (ID 164170284 e 164170303, 164170304, 164170305), comprovando ter laborado como frentista nos períodos de 24/10/1991 a 10/05/1993, na empresa Auto Posto Meta Ltda., de 01/08/1993 a 19/07/1997 na empresa Maraney Auto Posto Ltda., de 01/08/1997 a 05/05/1998 no Posto de Serviço Motormac São Bernardo, de 25/07/1998 a 21/12/2000 na empresa AUTO POSTO TREVO SAFARI LTDA (Somente CTPS), , de 02/07/2001 a 02/04/2004 na empresa Auto Posto Comaris, no período de 01/10/2004 a 02/05/2014 no Centro Automotivo Nossa Senhora de Fátima Ltda.,de 02/02/2015 a 17/06/2015 na empresa Centro Automotivo Valcriz Ltda., de 01/07/2015 a 29/08/2015 no POSTO VIA 10 LTDA (somente CTPS), de 01/10/2015 a 15/06/2016 na empresa AJA Auto Posto Ltda.
De acordo com os referidos documentos, o demandante executava o abastecimento dos veículos e outros serviços correlatos, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina e diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada operação perigosa.
III – Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (vapores de óleos e combustíveis, agentes químicos nocivos à saúde.), os períodos de 24/10/1991 a 10/05/1993, 01/08/1993 a 19/07/1997, 01/08/1997 a 05/05/1998, 02/07/2001 a 02/04/2004, 01/10/2004 a 02/05/2014 02/02/2015 a 17/06/2015, 01/10/2015 a 22/02/2016 devem ser mantidos como especiais.
IV - Por outro lado, o reconhecimento da especialidade deve ser afastado quanto aos períodos de 25/07/1998 a 21/12/2000 laborados na empresa Auto Posto Trevo Safari Ltda (comprovado através somente de CTPS), e de 01/07/2015 a 29/08/2015 laborados no Posto Via 10 Ltda (comprovado através somente de CTPS), uma vez que, após 10/12/1997, é necessária a apresentação de formulários ou de PPP que comprovem a atividade com a exposição a agentes nocivos.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, tampouco da informação relativa à habitualidade e permanência da exposição.
VI - A somatória dos lapsos temporais exercidos pelo autor na função de frentista, cuja especialidade ora se reconhece, calculados até a data do requerimento administrativo totaliza 21 anos, 11 meses e 25 dias, ou seja, insuficiente para a concessão do benefício especial, mesmo considerada a reafirmação da DER.
VII – Convertidos os períodos de atividade especial objeto da presente ação em tempo comum e somados aos demais comuns e especiais incontroversos, o autor totaliza 14 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 0 meses e 24 dias de tempo de serviço até 22/02/2016, data do requerimento administrativo.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 08/11/2018.
IX - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema 1.024 em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
X- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XIII – Apelos do réu e do autor parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.