MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019333-60.2020.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS APELADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067-A ADVOGADO do(a) APELADO: MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS APELADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) APELADO: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Conforme determinação do E. STJ (Tema 1.305), sobreste-se. São Paulo, 9 de junho de 2026.
MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019333-60.2020.4.03.6100 AUTOR: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE: BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS interpôs embargos de declaração (Id 298425645) contra a sentença proferida no Id 297954556, que julgou improcedente o pedido, bem como determinou que o destino do valor depositado judicialmente será dado somente com o trânsito em julgado e deverá considerar a exclusão dos juros de mora.
Alegou que restaria demonstrado que a sentença impugnada incorreu em erro material ao determinar a exclusão dos juros de mora do montante a ser convertido em renda. Instada a se manifestar, a parte autora defendeu a inocorrência do erro material alegado, sustentando que não teria qualquer responsabilidade caso haja eventual diferença nos valores considerados devidos pela ANS e atualizados pelo banco, uma vez que já teria realizado o depósito integral do valor discutido nos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, conheço dos Embargos, porque tempestivos. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015).
Na ausência de qualquer destas hipóteses legais de cabimento do recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. O erro material seria aquele relativo a um equívoco ou inexatidão junto aos aspectos objetivos da decisão, não servindo para alterar entendimento do magistrado sobre eventual matéria já discutida. No caso dos autos, não vislumbro a existência do vício apontado pela ANS, uma vez que a sentença foi clara, coesa e fundamentada em relação aos pontos suscitados, sendo que a parte ré apenas apresenta seu entendimento de que estaria incorreta a exclusão dos juros de mora do montante a ser convertido em renda.
Dessa forma, os pontos trazidos pela parte ré só demonstram seu inconformismo com a decisão proferida, sendo que a finalidade dos embargos de declaração não é adequar a decisão ao entendimento da parte, e sim esclarecer omissões, obscuridades ou contradições, inexistentes no caso em apreço. Ademais, consigno que este magistrado não é órgão de revisão de decisão proferida por colega de idêntico grau, de modo que a parte deve interpor o recurso cabível para fins de reformá-la.
Por conseguinte, conclui-se que seus argumentos se insurgem contra o mérito da própria decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual ela deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo a sentença embargada sem qualquer alteração.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG), MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019333-60.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE: BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL Advogados do(a) AUTOR: MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS D E S P A C H O Petição Id 298425645 - Ciência à parte AUTORA dos Embargos de Declaração opostos, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG), MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019333-60.2020.4.03.6100 AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE: BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL Advogados do(a) AUTOR: MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em que a parte autora pretende ver a anulação do débito decorrente de ressarcimento ao SUS apresentado na petição inicial. Requer a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos com o consequente afastamento a incidência dos encargos moratórios sobre os valores em questão, devendo a ANS, ainda, se abster de incluir o nome da Autora e seus Diretores do CADIN e quaisquer outros órgãos de devedores e proteção ao crédito, bem como ajuizar execuções fiscais quanto aos débitos em questão face a efetivação de depósito judicial do importe sub judice, nos termos da Lei n.º 10.522/2002 c/c RN 351/2014 da ANS.
No mérito, requer seja reconhecida a nulidade da instituição do IVR, por violação ao limite estabelecido pelo §8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98 e excesso de cobrança. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. A autora comprovou o depósito judicial do valor em cobrança na GRU em comento no doc. Id. 40125213. Houve a suspensão da exigibilidade da cobrança diante da suficiência do depósito (id. 46066022).
Com o aditamento à petição inicial, devidamente citada, a ré apresentou contestação e, em suma, pugnou pela improcedência do pedido (doc. id. 46066022). Despacho de especificação de provas (id 53671811). Réplica no id. 5505012 e pedido de prova pericial. Pelo despacho de id 242081097 foi indeferida a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora. A parte autora requereu a reconsideração do despacho que indeferiu a prova pericial trazendo jurisprudência para embasar seu pedido (id 242695152).
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019333-60.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE: BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL Advogados do(a) AUTOR: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399, Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS D E S P A C H O Indefiro a produção da prova pericial contábil pleiteada pela parte autora, uma vez que se trata de questão de direito a controvérsia acerca da legalidade da aplicação da tabela TUNEP, havendo farta jurisprudência nesse sentido.
Intimem-se. Nada mais sendo requerido, em 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG), MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019333-60.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) AUTOR: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESPACHADO EM INSPEÇÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, bem como, em caso de requerimento de prova pericial, devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico.
Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2021.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Primeiramente, indefiro o pedido de reconsideração do despacho de id 249663000, por também entender que se trata de questão de direito a controvérsia acerca da legalidade da aplicação da tabela TUNEP. A parte autora formula pretensão de desconstituição da cobrança pretendida pela ANS, que tem como fundamento o ressarcimento previsto no artigo 32, da Lei 9.656/1998. "Art.
32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 2o Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 4o O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - multa de mora de dez por cento (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 7o A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 9o Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)." DA ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RESSARCIMENTO COM A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE VALORAÇÃO AO RESSARCIMENTO - IVR No presente caso, a parte autora insurge-se em face dos valores cobrados a título de ressarcimento, ao argumento de ilegalidade do cálculo realizado pelo IVR – Índice de Valoração de Ressarcimento e requer o recálculo dos valores para os atendimentos em cobrança.
A metodologia de cálculo do ressarcimento decorre de um processo participativo no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, com a participação dos gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, dos representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. Os valores são implementados pela ANS, a partir de seu poder regulador, previsto nos §§1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98, o que legitima a cobrança.
Ademais, o IVR – índice de valoração do ressarcimento, que é um multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada e, desse modo, entendo válida a metodologia do cálculo que visa adequar o ressarcimento ao efetivo gasto enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde.
Por tal razão, não há que se falar em abusividade dos valores cobrados, como já decidido também pelos Tribunais, nos termos das ementas colacionadas abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. RESSARCIMENTO MANTIDO. TABELA TUNEP/IVR. LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que “nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado”. (REsp 1818600/SP)
2. A Quarta Turma deste Tribunal firmou posicionamento no sentido de que “a contratação de plano de saúde nas diferentes modalidades ou mesmo em regime de coparticipação, não leva à conclusão acerca da impossibilidade de ressarcimento, visto que a Lei nº 9.656/98 vincula o ressarcimento ao atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do regime de pagamento de tais serviços.” (ApCiv 0025294-78.2018.4.03.9999, Rel.
Des. Federal MONICA NOBRE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019; ApCiv 5000151-24.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020).
3. Embora a cláusula de coparticipação limite o ressarcimento à parcela de responsabilidade da operadora do plano de saúde, na hipótese dos autos não restou comprovada a existência de tais disposições nos contratos firmados com os beneficiários atendidos pelo SUS, motivo pelo qual se mantém o ressarcimento tal como lançado.
4. Não há qualquer ilegalidade nas metodologias utilizadas no cálculo do ressarcimento, uma vez que foram implementadas pela ANS a partir de seu poder regulador previsto nos §§ 1° e 8° do art. 32 da Lei 9.656/98.
5. Tampouco há falar-se em excesso de cobrança. Tanto a tabela TUNEP quanto o IVR não leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outras despesas diretas e indiretas envolvidas no atendimento, razão porque os valores dos ressarcimentos são superiores aos da tabela SUS, que precifica apenas o procedimento stricto sensu.
6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001113-82.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO SUS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPEDIMENTOS CONTRATUAIS: NÃO COMPROVAÇÃO DE NÃO RESULTARAM DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. APLICABILIDADE DOS VALORES DA TABELA TUNEP. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o ‘decisum’, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo, na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, em razão de não ter sido acolhido o pedido da embargante de produção de prova pericial, testemunhal, documental suplementar e expedição de ofícios às instituições, entendo que cabe ao magistrado deferir a produção daquelas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento da lide, como ocorreu no caso concreto.
Precedentes do STJ e desta Corte. Compartilho do entendimento de que, no caso concreto, a prova documental é suficiente para solucionar o feito.
5. Constam da CDA expressamente, a data de inscrição, a fundamentação legal, o número do procedimento administrativo, o valor originário da dívida, a origem e o tipo de exação devida, a data do vencimento, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora e a forma de constituição do crédito. Dessa forma, restam plenamente atendidos os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim do artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80.
A indicação do processo administrativo de apuração do débito é suficiente para permitir à embargante tomar conhecimento sobre os atendimentos relativos aos ressarcimentos exigidos e demais aspectos da cobrança. O processo administrativo, por sua vez, permanece na repartição competente, à disposição das partes, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80 e a CDA traz expressamente os números das AIHs que deram origem ao débito.
6. No que se refere à apreciação do prazo prescricional a incidir sobre a cobrança do ressarcimento, o STJ já assentou que a exigência não tem natureza tributária, aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto n° 20.910/32. Além disso, por ser a relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de plano de saúde regida pelo Direito Administrativo, afastou a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil.
Ademais, o termo inicial do prazo prescricional é a notificação do processo administrativo e não o atendimento prestado. Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Conforme consignou a sentença, os atendimentos em questão ocorreram de julho a setembro de 2009. O procedimento administrativo foi aberto em fevereiro de 2012 (id 255954628, pags. 97/98), tendo sido apresentada impugnação, indeferida. O débito, com vencimento em 21/02/2014, foi cobrado, tendo sido o AR recebido em 30/01/2014 (id 255954709, pags. 23/51). A dívida foi inscrita em 10/10/2014 e a execução fiscal ajuizada em 08/01/2015.
Assim, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência da prescrição.
8. A questão da constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/98 já foi decidida pelo STF com repercussão geral (tema 345): "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos."
9. O art. 12, V, da Lei nº 9.656/98 prevê que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Da análise da documentação acostada aos autos não é possível verificar se os procedimentos realizados seriam, ou não, casos de urgência ou emergência, razão pela qual mantém-se a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500624, 0003104-04.2006.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
10. Quanto à alegação de que diversos dos atendimentos cobrados foram realizados a ex-usuários/usuários inativos, conforme elencado nas razões de seu apelo, eles foram prestados a beneficiários que a operadora afirma terem sido excluídos do plano, sem esclarecer o motivo da exclusão. Nesse sentido o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98 prevê o prazo máximo de 24 para a exclusão do beneficiário quando da extinção do vínculo empregatício.
No caso dos beneficiários indicados, a data de exclusão não é superior a 24 meses.
11. Relativamente aos planos em que há coparticipação do usuário, esta Corte já se pronunciou no sentido de que a contratação de plano dessa modalidade não leva à conclusão de que é descabido o ressarcimento ao SUS. Precedente desta Corte.
12. Os valores indicados pela Tabela TUNEP também já foram analisados à luz da razoabilidade e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. Precedentes desta Corte Regional.
13. Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS (CG SUS), o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada. A justificativa valida a metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde.
Entendimento pacífico das Turmas que integram a 2ª Seção deste Tribunal.
14. Entendimento do decisum impugnado se encontra em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
15. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007120-40.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022) Portanto, entendo pelo indeferimento de tal pedido.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa e nos percentuais mínimos estabelecidos pelos art. 85, §3º e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. O destino do valor depositado judicialmente (parte controversa) será dado somente com o trânsito em julgado da demanda e, deverá considerar a exclusão dos juros de mora.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data do sistema