MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019337-63.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARCELO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR I S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, impetrado MARCELO CARVALHO DA SILVA em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o cumprimento de decisão proferida pela 2ª Câmara de Julgamento, implantando o benefício relativo ao processo administrativo n.º 44232.695612/2016-94, tudo conforme fatos e argumentos narrados na exordial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi deferida. A autoridade impetrada prestou informações. O Instituto Nacional do Seguro Social foi incluído no feito. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com efeito, a autoridade apontada na inicial é competente para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui poderes para atender às determinações desse Juízo, o que evidencia sua legitimidade passiva ad causam.
Encontra-se igualmente presente o interesse de agir, na medida em que a parte impetrada, em suas informações, impugnou o direito invocado pela parte impetrante, o que evidencia a necessidade da medida judicial para garantir o direito líquido e certo alegado. Passo ao exame do mérito. Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi deferida a medida liminar requerida pela parte impetrante. Além disso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão Id n.º 91164208, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem[1], encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da decisão liminar: “Recebo a petição Id n.º 84274794 e documentos que a acompanham como emenda à inicial. A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança, realizada dentro da cognição sumária e prefacial, depende de estarem presentes o fundamento relevante e, ainda, o risco de a não neutralização do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo presentes os requisitos para sua concessão. No presente caso, verifico que foi proferida decisão pela 2ª Câmara de Julgamento relativo ao processo administrativo n.º 44232.695612/2016-94 (Id n.º 58144072). Além disso, o documento de Id n.º 84274960 – Pág. 1 indica que referida decisão ainda se encontra pendente de cumprimento, sendo o último andamento datado de 23/03/2021, o que demonstra claramente a mora administrativa, visto que superado o prazo legal para a consecução do ato reclamado pelo impetrante.
Como se vê, a questão encontra-se definitivamente encerrada em âmbito administrativo. Com efeito, o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal preceitua o seguinte: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Assim, resta evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação.
Ressalto ainda que a inércia do INSS em promover as diligências necessárias à implantação do benefício também obsta o acesso do impetrante ao Poder Judiciário, para controverter eventual fixação de RMI ou do pagamento de atrasados, conforme entendimento sufragado pelo Excelso STF no julgamento do RE 631.240 (Rel.: Min. Luis Roberto Barroso, Data de Julg.: 03.09.2014), ao qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria.
No caso, os fundamentos jurídicos são relevantes e constatam a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida. O periculum in mora evidencia-se na medida em que o impetrante fica impedido da fruição ao benefício previdenciário. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar e, para tanto, determino à autoridade impetrada que adote imediatamente as providências para implantação do benefício, relativo ao processo administrativo n.º 44232.695612/2016-94, conforme reconhecido em sede recursal, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo juntar documentação pertinente a estes autos.” Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar à autoridade impetrada que adote imediatamente as providências para implantação do benefício, relativo ao processo administrativo n.º 44232.695612/2016-94.
Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário.
Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 08 de outubro de 2021. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes” (AI-AgR ED – 825.520; Relator Ministro CELSO DE MELLO; Segunda Turma; decisão 31/05/2011; DJe de 09/09/2011)