PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019349-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MARP INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARINE ANGELA DE DAVID - SP252517-A, MARCIANO BAGATINI - SC17547-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pela União Federal, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI Nº 12.546/2011. LEI Nº 13.670/2018. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO NA PRIMEIRA COMPETÊNCIA DO ANO. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. COMPENSAÇÃO.
1. A Lei nº 12.546/2011, dentre outras previsões, instituiu regime de desoneração de pagamento mediante a substituição da contribuição sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB).
2. A lei nº 13.670/2018 não revogou o §13º do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011 que previa de forma expressa que a opção pela tributação substitutiva prevista naquele diploma legal seria irretratável para todo o ano calendário.
3. Eventual impedimento à opção pela referida sistemática somente poderia ser imposta ao contribuinte excluído do favor legal no exercício seguinte.
4. Entendimento contrário implicaria clara violação ao princípio da segurança jurídica que busca tutelar a estabilidade das relações jurídicas (artigo 5º, inciso XXXVI, CF/88).
5. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN).
6. A revogação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores.
Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos.
7. Apelação provida. Opostos embargos de declaração: (a) pela União Federal, foram rejeitados e, (b) pela empresa, acolhidos para melhor esclarecer o tópico relativo à compensação, sem alteração do resultado. Oportunizada resposta. Por decisão desta Vice-Presidência, de 19 de agosto de 2021, foi determinado o sobrestamento do feito (ID 174930840).
DECIDO. A controvérsia recursal envolve discussão sobre eventual preservação da opção pela sistemática de apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída nos termos da Lei nº 12.546/2011, no exercício de 2018, a despeito da alteração perpetrada pela Lei nº 13.670/2018. Após ser considerado de natureza infraconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1109 - RE 1286672 RG), o tema foi solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1901638/SC e REsp 1902610/RS), ocasião em que foi firmada a seguinte tese (Tema 1184/STJ): “(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.”. (Tese Repetitiva 1.184) Cumpre transcrever a ementa desse julgado paradigmático: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.184. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE QUE SE APLICA APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o Tribunal de origem reformou a sentença e entendeu que a irretratabilidade disposta no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes e não vincula a Administração Tributária.
2. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB). Com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta; contudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018, reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546/2011.
3. A contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prescrita no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da opção estabelecida no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se aplicaria à Administração. A IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO, NEM A SUA REVOGAÇÃO VIOLOU DIREITOS
4. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017.
5. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui, no presente caso, uma liberalidade. O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF – RMS 27.396, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016; ARE 82.5237 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e RMS 26.932, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.2010.
6. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, haja vista que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018, e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.
7. Não prospera a alegação da recorrente de que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011) também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias.
Cito precedente: REsp 575.806/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007.
8. Assim, a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.
9. De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, o que não é o caso em espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.164.494/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.2.2010; AgInt no REsp 1.833.502/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.9.2021; AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; e REsp 1.310.341/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.2.2019.
10. Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB descrita no § 13 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere direitos do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade nonagesimal. Nessa linha: AgInt nos EDcl no REsp 1.926.246-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2022; AREsp 1.932.059/RS, Rel.
Min. Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5 –, Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no REsp 1.965.096/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022; e REsp 1.893.368/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2022. TESES FIXADAS
11. Para fins do presente Recurso Repetitivo, fixam-se as teses: (i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. No caso dos autos, o acórdão de origem entendeu que “o contribuinte não tem o direito de manter-se no pagamento da contribuição substitutiva até o final de 2018, a pretexto de que, nos termos do § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, sua opção seria irretratável para todo o ano calendário.” (fl. 198, e-STJ). Como se observa, o aresto a quo está de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
CONCLUSÃO
13. Recurso Especial não provido. (STJ, Primeira Seção, REsp 1.901.638 / SC, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/06/2023). No caso concreto, o Acórdão recorrido destoa, a princípio, do entendimento firmado em regime de repetitividade, o que impõe a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, determino a restituição dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação. Em observância à recomendação do Conselho da Justiça Federal, em inspeção ordinária realizada neste Tribunal no período de 21/03/22 a 13/05/22, e com fundamento no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, consideram-se prejudicados os recursos excepcionais no caso de juízo positivo de retratação realizado pela Turma julgadora, cabendo à respectiva Subsecretaria processante, após as formalidades legais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão.
INT. São Paulo, 13 de setembro de 2024.