PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019350-12.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: FELICIO SOLIMAN Advogado do(a) AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, originariamente distribuída perante a 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em que se pretende a revisão da renda mensal de aposentadoria especial concedida anteriormente à Constituição Federal de 1988, mediante aplicação, nas épocas próprias, dos novos valores fixados pelas Emendas Constitucionais nnº 20/1998 e 41/2003.
Decisão do MD. Juízo da 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo declinou da competência para o Juizado Especial Federal de São Paulo (id. 12410535). Contestação-padrão juntada aos autos (id. 105896015). Decisão do MD. Juízo da 7ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo declinou da competência para este Juizado Especial Federal de Guarulhos (id. 105896026). O INSS, citado, apresentou contestação (id. 105896038).
É a síntese do necessário.
DECIDO.
1. Preliminarmente 1.1. Rejeito o pedido de revogação da gratuidade da justiça ou de concessão parcial do benefício da justiça gratuita, porque desprovido da fundamentação. 1.2. O INSS não faz prova contábil de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência suscitada. Demais disso, a
C. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já se manifestou no sentido de que "o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, podendo este ser perfeitamente superior ao teto de sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais" (Pedilef 00476095120134013300, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29/05/2018). E justamente por não se confundir com o valor da condenação, o valor da causa tampouco obriga a parte autora a qualquer renúncia prévia a eventual crédito exequendo. 1.3.
Cumpre afastar a possibilidade de decadência na espécie, uma vez que não se pretende na demanda a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário da parte autora. 1.4. Nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”, sendo a prescrição contra o Poder Público matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Nesse passo, está prescrita a pretensão ao recebimento de parcelas em atraso anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação (09/11/2018), isto é, anteriores a 09/11/2013.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito da demanda. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência do pedido. A parte autora pretende a readequação de seu benefício previdenciário aos novos limites dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Observo em primeiro lugar que nenhuma inconstitucionalidade há no estabelecimento de um limite para efeitos de cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários.
Entrementes, as Emendas Constitucionais nº 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, majoraram o limite máximo de remuneração dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ao disporem, in verbis: "Art.
14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social” (EC n. 20/1998).
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social” (EC n. 41 /2003).
A fixação de novos tetos para o valor dos benefícios foi opção política do poder constituinte derivado reformador, expresso por meio do Congresso Nacional, a partir de considerações acerca do momento econômico vivido pelo país e das abordagens institucionais então eleitas como prioritárias. Não se tem, nessa hipótese, adequação a uma sistemática jurídica predefinida, mas uma escolha em matéria de políticas públicas atinentes aos benefícios previdenciários.
Ao se manifestar sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicação imediata dos comandos dos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e 5° da Emenda Constitucional nº 41/2003 inclusive para aqueles benefícios previdenciários limitados aos valores máximos estabelecidos antes da vigência dessas normas, de modo que passassem a observar os novos tetos constitucionais. Obviamente, tais mandamentos também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição das aludidas emendas, sobre o que, nesse aspecto, inexiste lide real e consistente.
Nossa Corte Maior apreciou a matéria em Repercussão Geral conferida ao Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, assentando o seguinte: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário” (STF, Pleno, RE 564354/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-030, pub. 15.02.2011, Ement. Vol-02464-3, p. 487). No aludido julgamento, decidiu-se que os novos valores deveriam ser aplicados de imediato, mesmo aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação das Emendas Constitucionais nº 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, desde que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto.
O excedente ao salário-de-benefício outrora limitado sempre poderá ser aproveitado, portanto, em tese, com vistas ao recálculo da renda mensal, desde que respeitado, para efeito de pagamento, o teto vigente na ocasião. No caso dos autos, o benefício do autor foi concedido em 31/10/1984 (id. 12228850, p.
6) . A Contadoria apresentou parecer, indicando que, evoluído o valor do benefício, a renda mensal da aposentadoria do demandante, nos períodos assinalados, era inferior aos tetos então fixados, inexistindo diferenças a revisar, à época, por conta da majoração constitucional do teto legal de pagamentos (id. 105896041; id. 105896042). Cientificada da conclusão do Contador Judicial, a parte autora quedou-se silente, evidenciando inexistir erro do INSS no cálculo de seu benefício. -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não está instruído pela declaração de hipossuficiência econômica. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FELICIO SOLIMAN
Advogado
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019350-12.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: FELICIO SOLIMAN Advogado do(a) AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do novo Código de Processo Civil e os termos da Portaria nº 0662918/2014, deste Juizado Especial Federal de Guarulhos, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) para ciência às partes do parecer da Contadoria, pelo prazo de 10 dias, e após, conclusos para sentença.