PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019358-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LUIZ FELIPE BRANDAO OZORES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENNALT LESSA DE FREITAS - AM8020 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE BRANDAO OZORES - AM4000 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ITAMAR BARROS CIOCHETTI - SP98283 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE ABDUL NOUR TIOSSO IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, RELATORA-PRESIDENTE DA VIGÉSIMA TURMA DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL SÃO PAULO, DRA.
CRISTIANE CAETANO SIMÕES ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ FELIPE BRANDAO OZORES em face da Relatora-Presidente da Vigésima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, DRA. CRISTIANE CAETANO SIMÕES, em que requer provimento jurisdicional que determine a imediata suspensão do Processo Disciplinar nº 25.0886.2024.010861-8, em trâmite perante a 20ª Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
No mérito, pretende: a declaração de nulidade da decisão ID#9952085 por violação ao princípio da isonomia, do contraditório e ampla defesa, bem como dos atos subsequentes, por não observarem o devido processo legal; a declaração de incompetência territorial da 20ª Turma do TED/Seção São Paulo, pra processar e julgar a representação disciplinar em discussão, em flagrante violação ao art. 70 da Lei nº 8.906/94, porque os serviços prestados que supostamente ensejaram a infração foram prestados no Município de Manaus/AM, que também é domicílio do impetrante, conforme mandado de segurança nº 1000192-89.2016.4.01.3200; reconhecer a ilegitimidade do impetrante para figurar no passivo da representação disciplinar nº 25.0886.2024.010861-8, por não ter sido imputado qualquer conduta que atente contra as normas éticas da advocacia pelo escritório AGC, não havendo comprovação de que houve recebimento de valores a maior, com o consequente arquivamento definitivo da representação em relação ao impetrante.
Inicial acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido. A parte impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento. A autoridade impetrada apresentou informações com preliminares. O Ministério Público manifestou-se nos autos. É a síntese do necessário.
Decido. PRELIMINARMENTE A preliminar de carência de ação suscitada pela autoridade impetrada não merece acolhimento. Não obstante mereça observância o art. 5º da Lei nº 12016/2009, ainda assim, há a possibilidade de averiguação da legalidade e regularidade formal do processo disciplinar, sendo defeso o ingresso no mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula 665, do STJ. De igual maneira, não procede a alegação de ilegitimidade passiva da Presidente da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, considerando que a autoridade coatora é aquela que tenha praticado ou emanado a ordem do suposto coator para a sua prática (art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009).
Rejeito, portanto, as preliminares. MÉRITO Verifica-se que, após a r. decisão que indeferiu a liminar, não se apresentou qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, após a apresentação das informações, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: "Insurge-se a parte impetrante contra decisão administrativa por manter a representação contra o impetrante e determinar a realização de audiência de instrução a se dar em 17/07/2025, conforme descrito na inicial em ID 377091827 - Pág.
12. Os atos administrativos gozam de presunções juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. Ao que se verifica dos autos, o impetrante aduz que
1) houve supressão da etapa de esclarecimentos preliminares concedida anteriormente aos demais representados,
2) não teve a oportunidade de fornecer sua versão dos fatos e os esclarecimentos pertinentes,
3) incompetência da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo e
4) ilegitimidade passiva. Em razão do processo disciplinar, foi proferida a decisão administrativa combatida (ID 377094023 - Pág. 1574-1576): "1 - Não há que se falar em violação do Princípio da Ampla Defesa pela ausência de intimação para apresentação de esclarecimentos preliminares, eis que não se trata de peça obrigatória. Ademais, fosse o caso, a Representação poderia ser arquivada liminarmente após a apresentação da Defesa Prévia, de modo que não há qualquer prejuízo à defesa do Representado a ensejar o reconhecimento da nulidade suscitada.
2 - A alegação de incompetência desta Turma Disciplinar já fora devidamente enfrentada, nada tendo sido trazido aos autos em sede de Defesa Prévia que modifique o entendimento desta Presidência quanto à sua competência para processamento e julgamento da Representação.
3 - A preliminar de ilegitimidade de parte merece ser rejeitada, eis que se confunde com o mérito da Representação e será analisada pelo colegiado oportunamente.
4 - A preliminar de ausência de justa causa também já foi objeto de análise no parecer de admissibilidade exarado pelo i. Assessor da Presidência no ID#7661277, acolhido no despacho de instauração de ID#7659892.
5 - Sem outras preliminares ou prejudiciais, declaro saneado o processo, nos termos do artigo 59, §3º, do CED. As questões de mérito serão analisadas por ocasião do julgamento pelo colegiado da Turma Disciplinar.
6 - Designe-se oportunamente Instrutor desta E. Turma Disciplinar, para presidir audiência e proceder a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s).
7 - Designe-se Audiência de Instrução com brevidade." (grifei). Note-se que a Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, desde que observadas as qualificações específicas para cada atividade, cuja disciplina foi relegada à legislação ordinária e, no caso dos advogados, à Ordem dos Advogados do Brasil, a quem cabe promover, com exclusividade, a seleção e disciplina da classe, bem como editar o regulamento geral e o código de ética e disciplina, nos termos dos arts. 44, II e 54, V, da Lei nº 8.906/94.
O processo administrativo sancionador deve observar os termos da Lei nº 8.906/94, sendo que, em princípio, a situação de irregularidade apurada pela autoridade impetrada justificou a atuação administrativa, revestindo-se essa atividade do chamado privilège du prèalable. Essa presunção, não é absoluta, podendo ceder passo frente à prova em contrário. No caso em epígrafe, ficou demonstrado que as razões administrativas conferem elementos mínimos para a continuação do processo administrativo sancionador ainda em fase de instrução processual, oferecendo-se possibilidade plena de defesa administrativa.
Nota-se que não há, neste momento de análise delibatória, flagrante ilegalidade ou abuso de poder no entendimento fundamentado, pelo qual o art. 48, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleceria a manifestação preliminar como peça não obrigatória, uma vez que houve oportunidade de defesa prévia conforme declarado pela própria parte impetrante.
Destaque-se também que o aditamento da representação para fins de inclusão da parte impetrante (ID 377091839) não infirma as decisões proferidas até então no processo administrativo disciplinar, retomadas na decisão administrativa combatida. A competência da autoridade impetrada se deu em função de que os fatos se deram no estado de São Paulo conquanto os representantes tivessem escritório no estado do Amazonas (ID 377091837), razão que foi estendida à parte impetrante após a análise de sua defesa prévia nos termos da decisão administrativa impugnada.
Desse modo, no tocante ao aspecto formal do processo disciplinar, depreende-se que o ora impetrante foi regularmente intimado acerca da sua instauração, sendo oportunizada a ampla defesa e o contraditório com respeito à isonomia após seu ingresso no processo administrativo. Com relação à ilegitimidade passiva, verifica-se que as alegações da parte impetrante se confundem com o mérito do processo disciplinar, pelo que entendo incabível o controle judicial consoante a súmula 665 do STJ, segundo a qual "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
Deste modo, considerando-se que a natureza do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo de plano, entendendo-se este como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória, de rigor a confirmação das razões do indeferimento da medida liminar, com a conseguinte denegação da segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o sigilo, nos termos do art. 189, II, do CPC, conforme requerido pela autoridade impetrada, considerando a regular tramitação do processo disciplinar (art. 72, §2º, da Lei nº 8906/94). Anote-se. Comunique-se ao Eg. TRF-3ª Região, a prolação da presente sentença, a fim de instruir os autos do agravo de instrumento nº 5020620-49.2025.4.03.0000 (6ª Turma).
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto