APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019359-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DSV UTI AIR & SEA AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A, ADELSON DE ALMEIDA FILHO - SP308108-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora, em face da r. sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por UTI DO BRASIL LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do débito gerado em face do que restou decidido no Processo Administrativo nº 12466.722819/2012-85, em curso na Alfândega do Porto de Vitória, que culminou com a aplicação de 2 multas no valor de R$5.000,00, cada uma, por infração às disposições contidas no Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Sobreveio a r. sentença (ID 7677227/228) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Condenação na verba honorária. Interposta apelação pela autora que, em suas razões recursais (ID 7677229/230), sustenta, em síntese, a ausência de infração punível, sob o argumento de que as informações foram devidamente prestadas à Receita Federal do Brasil; defende o cumprimento das obrigações acessórias e a exclusão da penalidade pela denúncia espontânea; alega a inconstitucionalidade da alínea “e” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; e requer a condenação da ré em honorários advocatícios na razão de 50%, ou, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor apenas da multa que restou mantida pela r. sentença.
Contrarrazões da União (ID 7677231/233). Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade e regularidade de multa imposta pela ré, contra a autora, por infringência do disposto no Decreto-Lei nº 37, de 1966, nos termos do Processo Administrativo nº 12466.722819/2012-85, em curso na Alfândega do Porto de Vitória.
Sustenta a apelante a inconstitucionalidade da alínea “e” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, sob o fundamento de que a multa é aplicada sem que se observe o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, argumentando que se o atraso no fornecimento das informações for de horas ou de minutos o valor da multa é o mesmo. A opção do legislador foi pelo estabelecimento de valor fixo e único da penalidade aplicável ao infrator desse dispositivo, como em tantas outras normas, sem que com isso tenha infringido o princípio da constitucionalidade das leis.
Com isso, também não resta margem para o órgão fiscalizador e aplicador da penalidade dosá-la. Nesse sentido o julgado: AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES PARA FINS DE REGISTRO NO SISCOMEX-CARGA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se na espécie, em síntese, de pedido de anulação de multa aplicada por infração ao art. 107, IV, "e", do DL 37/66. A obrigação do agente marítimo exsurge do próprio teor dos indigitados dispositivos legais, afastando-se as alegações de ausência de responsabilidade pela infração imputada.
2. A multa cobrada por falta na entrega ou atraso das declarações, como aconteceu no caso em espécie, de correção extemporânea de conhecimento marítimo, tem como fundamento legal o art. 113, §§ 2º e 3º do CTN.
3. A prestação tempestiva de informações ou de retificação pela autora, para fins de registro no SISCOMEX-CARGA, relativos a conhecimentos marítimos eletrônicos, estão inseridas entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). (...) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0008451-98.2009.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 21/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013) No que diz respeito à alegação da autora de que na condição de agente de carga não pode ser responsabilizada pela irregularidade em questão, pouco há que se falar, haja vista que a lei é clara e enumera, taxativamente, o agente de carga como um dos responsáveis pela prestação das informações sobre as operações que executem e respectivas cargas, não restando qualquer dúvida de sua legitimidade para figurar no polo passivo do ato fiscalizatório: "Art.
37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. § 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.
" No que se refere à prestação das informações essas devem ser encaminhadas dentro do prazo de 48 horas como determina a lei. Portanto, se foram prestadas fora desse prazo, não há que se falar em nulidade da autuação, como bem decidiu a r. sentença. Quanto à tese defendida pela apelante de que cuida-se de hipótese de exclusão da penalidade, pela denúncia espontânea, destaco, inicialmente, que a autora afirma tratar-se de obrigação acessória autônoma, portanto, em relação a isso não há controversia, fato que, por si só, exclui a possibilidade de reconhecimento da exclusão da penalidade, em razão da denúncia espontânea, nos exatos termos do entendimento do
C. STJ, posto no AgRg no AREsp 11340/SC, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011 e publicado no DJe 27/09/2011, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. Aliás, todos os argumentos e teses defendidas pela autora foram devidamente rebatidas pela r. sentença, em perfeita sintonia e harmonia com o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, como se observa dos arestos abaixo transcritos: AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA NÃO AFASTADA.
MULTA. VALIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A presente ação tem por escopo a anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo nº 11128.723248/2018-60.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada (Id 136407223) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar".
3. Outrossim, verifica-se constar do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal, em 14/12/2018, descrição pormenorizada dos fatos e das infrações imputadas à autora, ora apelante, com respectivo enquadramento legal. Conforme constou da autuação, a perda de prazo se deu pela inclusão do conhecimento eletrônico house em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação no porto de destino do conhecimento genérico.
Destaque-se ainda que o Conhecimento Eletrônico (CE) MBL 151705236890955 foi incluído em 06/11/2017 13:21:24, momento a partir do qual se tornou possível o(s) registro do(s) conhecimento(s) eletrônico(s) agregado(s).
4. Observa-se, ainda, que a empresa autora efetuou registros extemporâneos de Conhecimentos Eletrônicos agregados distintos, gerando distintas autuações (05), não se tratando, portanto, de “bis in idem”, ao contrário do que alega a apelante.
5. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos Artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações.Cumpre mencionar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracionário (art. 136 do CTN).
6. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, que o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. Vejamos:Art.
37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003).§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus)
7. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como “agente de carga” qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário.
8. Com efeito, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente de carga, para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do referido diploma legal, ao contrário do alegado pela recorrente.
9. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-lei 37/66, in verbis:Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:(...)IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)(...)e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; (...)
10. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco.Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.
11. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior.
12. Vale mencionar, conforme restou explicitado na autuação lavrada (Id 136407223), que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão, ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade imposta é dirigida ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido.
Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo.
13. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. Por oportuno, peço vênia para reproduzir alguns excertos das razões de apelação (Id 136407315) da recorrente que confirmam o descumprimento do prazo na prestação de informações, in verbis:"63. Assim sendo, é certo que a Apelante, ao desconsolidar o Conhecimento Eletrônico sub-master (MBL) em destaque, denunciou espontaneamente a infração por si praticada, configurando-se tal infração no momento em que transcorreu o prazo estabelecido no artigo 22, inciso III, da IN RFB 800/2007, razão pela qual os argumentos contrários à aplicação de tal tese não subsistem.
64. É indispensável ressaltar que as informações foram prestadas antes do início de qualquer procedimento fiscal, tendente a apurar eventual infração, bem como antes do início do despacho aduaneiro, observando a Apelante o quanto disposto no artigo 102, §1º, do Decreto-Lei 37/1966".
14. Ao contrário do que entende a autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal.In casu, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário.
15. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro.
16. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010).Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal.
Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso dotempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida".
17. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todoilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo,ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos.
18. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019).
19. Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5005382-21.2019.4.03.6104 - Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR – TERCEIRA TURMA – Julgado em 01/10/2020 - Intimação via sistema DATA: 11/10/2020) ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTADOR AÉREO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS CARGAS IMPORTADAS NO MOMENTO DA CHEGADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66.
LEGALIDADE DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUFTHANSA CARGO A.G. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação da multa objeto do auto de infração nº 33/2007, que lhe foi imposta com fulcro no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66. - Tanto o transportador quanto o agente de carga tem a obrigação legal de prestar informações acerca das importações e respectivas cargas. - Cabe destacar que, independentemente da intenção do agente, se de boa-fé ou não, a mera ausência de informação a respeito da carga transportada basta para caracterizar a infração. - A multa foi fixada, nos termos legais (art. 107, inc.
IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66:, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – ID 100911098 - Págs. 57/58, motivo pelo qual não há que se falar em desobediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Apelação improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 0003548-51.2008.4.03.6105 - Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE – QUARTA TURMA – Julgado em 01/09/2020 - Intimação via sistema DATA: 04/09/2020) AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA, ART. 37, § 1º, DECRETO-LEI 37/1966 – INTEMPESTIVIDADE DO REGISTRO DE CONHECIMENTO DE CARGA AGREGADO NO SISCOMEX – LEGALIDADE DA MULTA, CORRETAMENTE TIPIFICADA NOS TERMOS DO ART. 107, IV, “E”, DO DECRETO-LEI 37/66, C.C.
ART. 37 DA IN/SRF 28/1994 – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. A questão que se coloca é saber se o crédito tributário relativo Processo Administrativo Fiscal n° 12266.723606/2012-27 está eivado das ilegalidades apontadas e se restou caracterizada a denúncia espontânea. Nos termos do art. 37, § 1º, Decreto-Lei 37/1966, “o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado; o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”.
A parte Autora detém responsabilidade por equiparação, na forma do art. 37, § 1º, Decreto-Lei 37/1966, porque atuou como agente de carga e a efetuou a desconsolidação das cargas. Não se trata de atuação como agente marítimo; desta forma, detém responsabilidade pela infração cometida. Nos termos do Auto de Infração, foi a parte autora autuada porque deixou de registrar carga (conhecimento agregado) dentro do prazo normativo, conforme a diretriz do art. 37 da IN/SRF 28/1994, redação dada pela IN/SRF 510/2005.
Afigura-se incontroverso o atraso na prestação de informações, opondo o particular a suficiência de informe relativo ao conhecimento máster, o que não procede, porque a norma de regência não faz distinção: ambas devem ser informadas. Existindo previsão aduaneira para o registro, a omissão ou a anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada. Em sede de invocação ao art. 138, CTN, a espontânea denúncia ali positivada tem o explícito destino de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal.
Não tem aplicação referida benesse às hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória, como é o caso concreto, este o pacífico entendimento do
C. STJ, proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017. Honorários advocatícios invertidos, em prol da União. Apelação provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 0019556-45.2013.4.03.6100 - Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA – SEXTA TURMA – Julgado em 01/09/2020 – Publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020) No que diz respeito à verba honorária e custas, a r. sentença assim determinou, após entender pela nulidade de uma das multas aplicadas, em face, inclusive, do próprio reconhecimento, por parte da Receita Federal, dessa irregularidade: "Acolho quanto a redução da multa para R$5.000,00. [...] Condeno a autora a pagar a ré as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio.
E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." O valor dado a causa foi de R$ 11.738,10 (ID 7677205), uma vez que, como foi dito, o que se discutia era a aplicação de 2 multas no valor de R$5.000,00 cada uma, restando a condenação reduzida a uma única multa no valor de R$5.000,00. De fato, a sucumbência da parte ré foi mínima, até porque, essa constatação se dá em relação aos pedidos e não em relação ao valor da condenação.
Por outro lado, a condenação na verba honorária e nas custas deve ser estabelecida em relação ao montante da condenação e não do valor da ação, que restou reduzido em face do que decidiu a r. sentença. Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA COM PERDAS E DANOS NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM FINALIDADE PUNITIVA E INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. MULTA POR COBRANÇA EXCESSIVA. INAPLIBACABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA EX RE. AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
JULGAMENTO: CPC/2015. [...] No que pertine aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.488.038/SP, Terceira Turma, DJe 7/5/2020). [...] (REsp 1736452 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0090255-1 - Ministra NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – Julgado em 24/11/2020 – Publicado no DJe 01/12/2020)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da autora, apenas e tão somente para determinar que a verba honorária, no percentual que foi fixada, incida sobre o valor atualizado da condenação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 13 de agosto de 2021.