Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RESIDENCIAL SONHO VERDE
- Advogado
- KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA (OAB 478910/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5019359-48.2026.4.03.6100 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SONHO VERDE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA - SP478910 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que pretende a exequente, provimento jurisdicional que determine ao executado o pagamento de cotas condominiais. O valor atribuído à causa foi de R$ 2.722,29 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), o que está em conformidade com o proveito econômico pretendido nesta ação. A competência dos Juizados Especiais Federais, no foro em que estiver instalado, é absoluta para processar, julgar e executar as ações cíveis cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 98, inciso I, da CF/88; do art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01; dos arts. 291, 292, §§1º e 2º, NCPC; do Enunciado nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo; dos Enunciados nº 15 e 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF; e do Súmula nº 26 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A exigência de se atribuir sempre valor à causa justifica-se, dentre outros motivos, para servir de parâmetro para o cálculo das taxas judiciárias; para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; para a condenação nas penalidades impostas por litigância de má-fé; para a fixação de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios; e, também, para servir de critério para a determinação da competência.
No presente caso, o valor da causa está dentro dos limites de competência dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Ademais, não se verifica nenhuma hipótese legal que afaste a competência dos JEFs para o feito (art. 3o, par. 1o, da Lei n. 10.259/2001): § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
