PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5019363-66.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
DESPACHO
Tratando-se de valor irrisório, determino o desbloqueio do valor constante no Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, documento id nº 426961793. Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente promover o prosseguimento do feito. Sobrestem-se os autos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5019363-66.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
DESPACHO
Ante as informações contidas no detalhamento de ordem judicial SISBAJUD (ID 426961793), intime-se o(a) executado(a) do bloqueio efetuado em suas contas, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, para impugnação no prazo de 15 dias. No silêncio, determino a transferência do numerário bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0265, nos termos do artigo 8º, "caput", da Resolução supracitada.
Cumpra-se. São Paulo, 17 de setembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019363-66.2018.4.03.6100
AUTOR: MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença e inverta-se o polo do presente feito.
Intime-se Meritus Eventos Ltda - EPP, ora parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, mais honorários nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, na data da assinatura.
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019363-66.2018.4.03.6100
AUTOR: MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 13 de março de 2025.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019363-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Abaixo, passo a analisá-los:
1 – Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 11.033/2004. REPORTO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS EM REGIME DE MONOFÁSICO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. APROVEITAMENTO FORA DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CREDITAMENTO E MONOFASIA. VEDAÇÃO GERAL HÍGIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 não é restrita ao âmbito do regime tributário de incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária - REPORTO, porém disto não resulta que possa o direito ao creditamento ser reconhecido na espécie dos autos, em se tratando de tributação em regime monofásico.
2. Embora houvesse divergência entre as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia foi pacificada com o julgamento do EREsp 1.768.224, em que se impugnou acórdão que assim decidiu sobre o mérito: "2. Pacificado na jurisprudência da Segunda Turma do STJ o entendimento de que inexiste direito a creditamento, por aplicação do princípio da não cumulatividade, na hipótese de incidência monofásica do PIS e da Cofins, porquanto inocorrente, nesse caso, o pressuposto lógico da cumulação."
3. Portanto, prevaleceu no julgamento da divergência entre os colegiados o posicionamento da 2ª Turma, nos termos do acórdão recorrido, proferido em desfavor da pretensão deduzida pelo contribuinte.
4. A orientação que se firmou na instância superior já era adotada neste Tribunal, conforme reiterados precedentes da 2ª Seção, destacando, exatamente, que não há autorização geral para escrituração de créditos de PIS/COFINS nos casos de monofasia na cadeia produtiva ou operações com incidência de alíquota zero ante a ausência de cumulatividade (razão de ser do crédito) a ser neutralizada.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 1093 do STJ no qual foi firmada a seguinte tese:
1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
No caso, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão recorrido mostra-se em consonância com a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido tema repetitivo. Dessa forma, por destoar a pretensão recursal da orientação firmada no representativo de controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, I, "a", c/c artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int.
2 – Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 11.033/2004. REPORTO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS EM REGIME DE MONOFÁSICO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. APROVEITAMENTO FORA DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CREDITAMENTO E MONOFASIA. VEDAÇÃO GERAL HÍGIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 não é restrita ao âmbito do regime tributário de incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária - REPORTO, porém disto não resulta que possa o direito ao creditamento ser reconhecido na espécie dos autos, em se tratando de tributação em regime monofásico.
2. Embora houvesse divergência entre as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia foi pacificada com o julgamento do EREsp 1.768.224, em que se impugnou acórdão que assim decidiu sobre o mérito: "2. Pacificado na jurisprudência da Segunda Turma do STJ o entendimento de que inexiste direito a creditamento, por aplicação do princípio da não cumulatividade, na hipótese de incidência monofásica do PIS e da Cofins, porquanto inocorrente, nesse caso, o pressuposto lógico da cumulação."
3. Portanto, prevaleceu no julgamento da divergência entre os colegiados o posicionamento da 2ª Turma, nos termos do acórdão recorrido, proferido em desfavor da pretensão deduzida pelo contribuinte.
4. A orientação que se firmou na instância superior já era adotada neste Tribunal, conforme reiterados precedentes da 2ª Seção, destacando, exatamente, que não há autorização geral para escrituração de créditos de PIS/COFINS nos casos de monofasia na cadeia produtiva ou operações com incidência de alíquota zero ante a ausência de cumulatividade (razão de ser do crédito) a ser neutralizada.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 1093 do STJ no qual foi firmada a seguinte tese:
1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
A jurisprudência do STF é no sentido de que a questão acerca da possibilidade ou não do creditamento no regime monofásico e a consequente compatibilidade com o regime não cumulativo perpassa diretamente pelo exame da legislação infraconstitucional, constituindo o óbice, caso considerado indevido, apenas ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Nesse sentido: RE 1505496 / PB – PARAÍBA, Relator Min.
PRESIDENTE LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 31/07/2024, Publicação: 02/08/2024. Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019363-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (a) se benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos dos Recursos Especiais 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (tema 1.093). Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019363-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019363-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 11.033/2004. REPORTO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS EM REGIME DE MONOFÁSICO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO.
APROVEITAMENTO FORA DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CREDITAMENTO E MONOFASIA. VEDAÇÃO GERAL HÍGIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 não é restrita ao âmbito do regime tributário de incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária - REPORTO, porém disto não resulta que possa o direito ao creditamento ser reconhecido na espécie dos autos, em se tratando de tributação em regime monofásico.
2. Embora houvesse divergência entre as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia foi pacificada com o julgamento do EREsp 1.768.224, em que se impugnou acórdão que assim decidiu sobre o mérito: "2. Pacificado na jurisprudência da Segunda Turma do STJ o entendimento de que inexiste direito a creditamento, por aplicação do princípio da não cumulatividade, na hipótese de incidência monofásica do PIS e da Cofins, porquanto inocorrente, nesse caso, o pressuposto lógico da cumulação."
3. Portanto, prevaleceu no julgamento da divergência entre os colegiados o posicionamento da 2ª Turma, nos termos do acórdão recorrido, proferido em desfavor da pretensão deduzida pelo contribuinte.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019363-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019363-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação contra sentença de improcedência de ação ordinária ajuizada para lançar créditos em escrita fiscal, a título de PIS/COFINS, de produtos adquiridos sob regime monofásico ou de alíquota zero, e garantir compensação do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ordinária 0021165-05.2009.403.6100, com aplicação da SELIC.
Apelou o contribuinte, alegando que: (1) a citação válida em ação anterior idêntica (0021165-05.2009.4.03.6100), extinta sem resolução de mérito, interrompe o prazo prescricional; (2) apesar de sujeita à incidência monofásica, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que revendedoras de produtos sob alíquotas diferenciadas (incidência monofásica e por pauta fiscal - não incidência, isenção e alíquota zero) possuem direito à manutenção e gozo do crédito do PIS/COFINS nas escritas fiscais, de acordo com o artigo 17 da Lei 11.033/2004; (3) o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados de recolher tributos não constitui óbice, em regra, para que contribuintes mantenham créditos de todas as aquisições feitas e, assim, não somente a distribuidora como o revendedor final podem usufruir de tal creditamento e compensação; e (4) o artigo 17 da Lei 11.033/2044 não é de aplicabilidade restrita ao regime do REPORTO, pois ausente expressa de disposição legal neste sentido, tendo revogado, ademais, o , b, da , por constituir norma anterior incompatível; e (5) ante a injustificada resistência do Fisco é devida a correção pela Taxa SELIC.
4. A orientação que se firmou na instância superior já era adotada neste Tribunal, conforme reiterados precedentes da 2ª Seção, destacando, exatamente, que não há autorização geral para escrituração de créditos de PIS/COFINS nos casos de monofasia na cadeia produtiva ou operações com incidência de alíquota zero ante a ausência de cumulatividade (razão de ser do crédito) a ser neutralizada.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois a negativa do direito ao crédito decorrente da não-cumulatividade na aquisição de produtos monofásicos, com incidência do PIS/COFINS em etapa anterior, inclusive com alíquota majorada, viola o princípio da não-cumulatividade de tais contribuições, previsto no §12 do artigo 195 da CF, normativo que apenas permite ao legislador definir quais setores se sujeitam à sistemática não-cumulativa, que pressupõe a dedução dos créditos relativos às despesas incorridas e aquisições para revenda, a fim de evitar o efeito cascata, sendo certo que não há, no texto constitucional, qualquer permissivo ao legislador ordinário para restringir a aplicação de tal princípio.
Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019363-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "Encontra-se superada a discussão quanto à abrangência da norma, que se desvincula estritamente do regime tributário de incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária - REPORTO no qual formalmente inserida, porém disto não resulta que possa o direito ao creditamento ser reconhecido na espécie dos autos, em se tratando de tributação em regime monofásico.
Embora houvesse divergência entre as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia restou pacificada com o julgamento do EREsp 1.768.224, em que se impugnou acórdão da 2ª Turma da Corte Superior, ementado com o seguinte teor: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Não configurada a violação apontada ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração.
2. Pacificado na jurisprudência da Segunda Turma do STJ o entendimento de que inexiste direito a creditamento, por aplicação do princípio da não cumulatividade, na hipótese de incidência monofásica do PIS e da Cofins, porquanto inocorrente, nesse caso, o pressuposto lógico da cumulação.
3. A dessemelhança fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido impedem o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." Portanto, prevaleceu no julgamento da divergência entre os colegiados o posicionamento da 2ª Turma, nos termos do acórdão recorrido, proferido em desfavor da pretensão deduzida pelo contribuinte." Consignou o julgado, ademais, que: "A orientação que se firmou na instância superior já era adotada neste Tribunal, conforme reiterados precedentes da 2ª Seção, destacando, exatamente, que não há autorização geral para escrituração de créditos de PIS/COFINS nos casos de monofasia na cadeia produtiva ou operações com incidência de alíquota zero ante a ausência de cumulatividade (razão de ser do crédito) a ser neutralizada.
A exemplo (grifos nossos): AR 5012529-48.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOHONSON DI SALVO, 2ª Seção, e-DJF3 09/03/2020: 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A violação literal a disposição de lei (art. 485, V, CPC/73) ou violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15) é violação direta, expressa, patente, que se constata prontamente, dispensando qualquer tipo de interpretação. É dizer: a afronta deve ser aferida de pronto pelo julgador, constatada primo oculi. Para tanto, é indispensável que o acórdão rescindendo tenha se pronunciado expressamente quanto à matéria, ou seja, é preciso que tenha havido pronunciamento exegético sobre a questão tida como violada e que ele ofenda a norma em sua literalidade.
A interpretação razoável, que encontra amparo em julgados proferidos em casos análogos, impede o acolhimento da rescisória com espeque no inciso V do art. 966 do CPC.
2. In casu, o acórdão rescindendo, em fundamentação razoável, afastou o creditamento no regime de tributação monofásico pela impossibilidade de obtenção de qualquer crédito nas revendas desoneradas da contribuição, não sendo possível se aferir de sua motivação violação frontal aos dispositivos de lei invocados pela autora (arts. 1º, § 3º, IV, 2º, § 1º, I e 3º, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 17 da Lei 11.033/2004), até mesmo porque decorre dos arts. 2º, § 1º e incisos e 3º, I, "b", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que as receitas provenientes de venda e revenda sujeitas à tributação monofásica estão fora do Regime de Incidência Não Cumulativo.
3. O entendimento adotado no acórdão rescindendo é idêntico ao contemplado em vários julgados do STJ: incompatibilidade entre o regime de tributação monofásica e a técnica do creditamento, por inexistir cumulatividade a ser evitada.
4. É certo que existem duas correntes formadas no âmbito do STJ a respeito da interpretação a ser dada ao art. 17 da Lei nº 11.033/2004. A Segunda Turma entende que a disposição contida no art. 17 não é exclusiva dos contribuintes beneficiados pelo REPORTO, mas não permite o creditamento se a cadeia operacional fica submetida à tributação monofásica do PIS/COFINS, porquanto inexistente a não cumulatividade (REsp 1806338/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1218476/MA/STJ - SEGUNDA TURMA/MIN. FRANCISCO FALCÃO/DJe 28/05/2018; AgInt no AREsp 1221673/BA/STJ - SEGUNDA TURMA/MINª ASSUSETE MAGALHÃES/DJe 23/04/2018). Por seu turno, a Primeira Turma afirma que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independentemente de estarem submetidas ao REPORTO ou ao sistema monofásico do PIS/COFINS, pois "(o) fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas" (AgInt no AgInt no REsp 1446150/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 569688/CE/STJ - PRIMEIRA TURMA/MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO/DJe 16/05/2018; AgInt no AgRg no REsp 1381867/RS/STJ - PRIMEIRA TURMA/MIN. SÉRGIO KUKINA/DJe 16/05/2018; AgRg no REsp 1.051.634/CE/STJ - PRIMEIRA TURMA/MINª. REGINA HELENA COSTA/DJe 27/04/2017).
5. A existência atual de interpretação divergente no âmbito do STJ só corrobora a impossibilidade de se cogitar de violação literal a norma jurídica, pois "consoante jurisprudência firme se há nos tribunais divergência de entendimento a respeito de determinado dispositivo legal é porque o mesmo comporta mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada" (AR 5.735/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019; AR 5.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 12/11/2018; AR 5.470/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
6. Incidência da Súmula nº 343/STF, sendo a ação rescisória improcedente.
7. Não houve deturpação do RESP nº 1.267.003/RS pela autora, pois ela se limitou a citar decisão monocrática no qual referido julgado foi citado pelo Relator, Ministro Sérgio Kukina. Ademais, a simples dedução de pretensão em juízo, mesmo que haja interpretação equivocada de julgados, não caracteriza alteração da verdade dos fatos, sendo descabida a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
8. Diante da sucumbência, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 3º, I e II, § 4º, III, e § 5º, do Código de Processo Civil, são fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, montante adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelo Procurador da Fazenda Nacional, que nada teve de extraordinário em demanda que versou matéria unicamente de direito.
9. Reversão do depósito (ID nº 90325273) em favor da ré, nos termos dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, CPC/15.'” Concluiu o acórdão, assim que: "Como se observa, não existe direito ao lançamento de créditos em escrita fiscal, a título de PIS/COFINS, quanto a produtos adquiridos sob regime monofásico ou de alíquota zero, para efeito de garantir compensação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ordinária 0021165-05.2009.403.6100, com aplicação da SELIC".
A alegação de que o indeferimento do direito de crédito na aquisição de produtos monofasicamente tributados viola o artigo 195, § 12, da CF, que apenas permite que a lei defina setores sujeitos à sistemática não cumulatividade, sem restringir a dedução de créditos de despesas incorridas e aquisições para revenda, para assim evitar o efeito cascata, foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo acórdão embargado, sem incorrer, portanto, em qualquer omissão, sendo outra, por certo, a finalidade almejada nos embargos de declaração.
Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 195, §12, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI 11.033/2004. REPORTO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS EM REGIME DE MONOFÁSICO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. APROVEITAMENTO FORA DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CREDITAMENTO E MONOFASIA. VEDAÇÃO GERAL HÍGIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "Encontra-se superada a discussão quanto à abrangência da norma, que se desvincula estritamente do regime tributário de incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária - REPORTO no qual formalmente inserida, porém disto não resulta que possa o direito ao creditamento ser reconhecido na espécie dos autos, em se tratando de tributação em regime monofásico.
Embora houvesse divergência entre as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia restou pacificada com o julgamento do EREsp 1.768.224, em que se impugnou acórdão da 2ª Turma da Corte Superior, ementado com o seguinte teor: (...). Portanto, prevaleceu no julgamento da divergência entre os colegiados o posicionamento da 2ª Turma, nos termos do acórdão recorrido, proferido em desfavor da pretensão deduzida pelo contribuinte".
3. Consignou o julgado, ademais, que: "A orientação que se firmou na instância superior já era adotada neste Tribunal, conforme reiterados precedentes da 2ª Seção, destacando, exatamente, que não há autorização geral para escrituração de créditos de PIS/COFINS nos casos de monofasia na cadeia produtiva ou operações com incidência de alíquota zero ante a ausência de cumulatividade (razão de ser do crédito) a ser neutralizada".
4. Concluiu o acórdão, assim que: "Como se observa, não existe direito ao lançamento de créditos em escrita fiscal, a título de PIS/COFINS, quanto a produtos adquiridos sob regime monofásico ou de alíquota zero, para efeito de garantir compensação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ordinária 0021165-05.2009.403.6100, com aplicação da SELIC".
5. A alegação de que o indeferimento do direito de crédito na aquisição de produtos monofasicamente tributados viola o artigo 195, § 12, da CF, que apenas permite que a lei defina setores sujeitos à sistemática não cumulatividade, sem restringir a dedução de créditos de despesas incorridas e aquisições para revenda, para assim evitar o efeito cascata, foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo acórdão embargado, sem incorrer, portanto, em qualquer omissão, sendo outra, por certo, a finalidade almejada nos embargos de declaração.
6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.
7. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 195, §12, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
10. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 3º, I
Lei 10.833/2003
Houve contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019363-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MERITUS EVENTOS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, pleiteou-se aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004, ainda que não se trate de empresa vinculada ao REPORTO, objetivando garantir que vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/COFINS não impeçam a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a tais operações.
Aduziu que, no regime monofásico a que se sujeita, o PIS/COFINS é recolhido em etapa anterior, ficando zeradas as alíquotas das contribuições nas atividades próprias, o que, porém, não exclui o direito ao creditamento na escrita fiscal dos tributos relacionados às aquisições realizadas. Encontra-se superada a discussão quanto à abrangência da norma, que se desvincula estritamente do regime tributário de incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária - REPORTO no qual formalmente inserida, porém disto não resulta que possa o direito ao creditamento ser reconhecido na espécie dos autos, em se tratando de tributação em regime monofásico.
Embora houvesse divergência entre as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia restou pacificada com o julgamento do EREsp 1.768.224, em que se impugnou acórdão da 2ª Turma da Corte Superior, ementado com o seguinte teor: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Não configurada a violação apontada ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração.
2. Pacificado na jurisprudência da Segunda Turma do STJ o entendimento de que inexiste direito a creditamento, por aplicação do princípio da não cumulatividade, na hipótese de incidência monofásica do PIS e da Cofins, porquanto inocorrente, nesse caso, o pressuposto lógico da cumulação.
3. A dessemelhança fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido impedem o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." Portanto, prevaleceu no julgamento da divergência entre os colegiados o posicionamento da 2ª Turma, nos termos do acórdão recorrido, proferido em desfavor da pretensão deduzida pelo contribuinte. A orientação que se firmou na instância superior já era adotada neste Tribunal, conforme reiterados precedentes da 2ª Seção, destacando, exatamente, que não há autorização geral para escrituração de créditos de PIS/COFINS nos casos de monofasia na cadeia produtiva ou operações com incidência de alíquota zero ante a ausência de cumulatividade (razão de ser do crédito) a ser neutralizada.
A exemplo (grifos nossos): AR 5012529-48.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOHONSON DI SALVO, 2ª Seção, e-DJF3 09/03/2020: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A violação literal a disposição de lei (art. 485, V, CPC/73) ou violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15) é violação direta, expressa, patente, que se constata prontamente, dispensando qualquer tipo de interpretação. É dizer: a afronta deve ser aferida de pronto pelo julgador, constatada primo oculi. Para tanto, é indispensável que o acórdão rescindendo tenha se pronunciado expressamente quanto à matéria, ou seja, é preciso que tenha havido pronunciamento exegético sobre a questão tida como violada e que ele ofenda a norma em sua literalidade.
A interpretação razoável, que encontra amparo em julgados proferidos em casos análogos, impede o acolhimento da rescisória com espeque no inciso V do art. 966 do CPC.
2. In casu, o acórdão rescindendo, em fundamentação razoável, afastou o creditamento no regime de tributação monofásico pela impossibilidade de obtenção de qualquer crédito nas revendas desoneradas da contribuição, não sendo possível se aferir de sua motivação violação frontal aos dispositivos de lei invocados pela autora (arts. 1º, § 3º, IV, 2º, § 1º, I e 3º, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 17 da Lei 11.033/2004), até mesmo porque decorre dos arts. 2º, § 1º e incisos e 3º, I, "b", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que as receitas provenientes de venda e revenda sujeitas à tributação monofásica estão fora do Regime de Incidência Não Cumulativo.
3. O entendimento adotado no acórdão rescindendo é idêntico ao contemplado em vários julgados do STJ: incompatibilidade entre o regime de tributação monofásica e a técnica do creditamento, por inexistir cumulatividade a ser evitada.
4. É certo que existem duas correntes formadas no âmbito do STJ a respeito da interpretação a ser dada ao art. 17 da Lei nº 11.033/2004. A Segunda Turma entende que a disposição contida no art. 17 não é exclusiva dos contribuintes beneficiados pelo REPORTO, mas não permite o creditamento se a cadeia operacional fica submetida à tributação monofásica do PIS/COFINS, porquanto inexistente a não cumulatividade (REsp 1806338/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1218476/MA/STJ - SEGUNDA TURMA/MIN. FRANCISCO FALCÃO/DJe 28/05/2018; AgInt no AREsp 1221673/BA/STJ - SEGUNDA TURMA/MINª ASSUSETE MAGALHÃES/DJe 23/04/2018). Por seu turno, a Primeira Turma afirma que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independentemente de estarem submetidas ao REPORTO ou ao sistema monofásico do PIS/COFINS, pois "(o) fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas" (AgInt no AgInt no REsp 1446150/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 569688/CE/STJ - PRIMEIRA TURMA/MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO/DJe 16/05/2018; AgInt no AgRg no REsp 1381867/RS/STJ - PRIMEIRA TURMA/MIN. SÉRGIO KUKINA/DJe 16/05/2018; AgRg no REsp 1.051.634/CE/STJ - PRIMEIRA TURMA/MINª. REGINA HELENA COSTA/DJe 27/04/2017).
5. A existência atual de interpretação divergente no âmbito do STJ só corrobora a impossibilidade de se cogitar de violação literal a norma jurídica, pois "consoante jurisprudência firme se há nos tribunais divergência de entendimento a respeito de determinado dispositivo legal é porque o mesmo comporta mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada" (AR 5.735/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019; AR 5.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 12/11/2018; AR 5.470/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
6. Incidência da Súmula nº 343/STF, sendo a ação rescisória improcedente.
7. Não houve deturpação do RESP nº 1.267.003/RS pela autora, pois ela se limitou a citar decisão monocrática no qual referido julgado foi citado pelo Relator, Ministro Sérgio Kukina. Ademais, a simples dedução de pretensão em juízo, mesmo que haja interpretação equivocada de julgados, não caracteriza alteração da verdade dos fatos, sendo descabida a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
8. Diante da sucumbência, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 3º, I e II, § 4º, III, e § 5º, do Código de Processo Civil, são fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, montante adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelo Procurador da Fazenda Nacional, que nada teve de extraordinário em demanda que versou matéria unicamente de direito.
9. Reversão do depósito (ID nº 90325273) em favor da ré, nos termos dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, CPC/15.” Como se observa, não existe direito ao lançamento de créditos em escrita fiscal, a título de PIS/COFINS, quanto a produtos adquiridos sob regime monofásico ou de alíquota zero, para efeito de garantir compensação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ordinária 0021165-05.2009.403.6100, com aplicação da SELIC.
Por fim, cabe majorar os honorários advocatícios, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 11.033/2004. REPORTO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS EM REGIME DE MONOFÁSICO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. APROVEITAMENTO FORA DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CREDITAMENTO E MONOFASIA. VEDAÇÃO GERAL HÍGIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 não é restrita ao âmbito do regime tributário de incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária - REPORTO, porém disto não resulta que possa o direito ao creditamento ser reconhecido na espécie dos autos, em se tratando de tributação em regime monofásico.
2. Embora houvesse divergência entre as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia foi pacificada com o julgamento do EREsp 1.768.224, em que se impugnou acórdão que assim decidiu sobre o mérito: "2. Pacificado na jurisprudência da Segunda Turma do STJ o entendimento de que inexiste direito a creditamento, por aplicação do princípio da não cumulatividade, na hipótese de incidência monofásica do PIS e da Cofins, porquanto inocorrente, nesse caso, o pressuposto lógico da cumulação."
3. Portanto, prevaleceu no julgamento da divergência entre os colegiados o posicionamento da 2ª Turma, nos termos do acórdão recorrido, proferido em desfavor da pretensão deduzida pelo contribuinte.
4. A orientação que se firmou na instância superior já era adotada neste Tribunal, conforme reiterados precedentes da 2ª Seção, destacando, exatamente, que não há autorização geral para escrituração de créditos de PIS/COFINS nos casos de monofasia na cadeia produtiva ou operações com incidência de alíquota zero ante a ausência de cumulatividade (razão de ser do crédito) a ser neutralizada.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.