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DECISÃO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019364-07.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: AMILTON ALMEIDA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: FELIPE LINS DE SOUZA SILVA - SP375636-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 09ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por AMILTON ALMEIDA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO, objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora proceda ao andamento do Auxílio-Acidente - protocolo 506622180.
Relata a impetrante que protocolou Auxílio-Acidente em 05/02/2025, no entanto, desde a data de protocolo, encontra-se em análise. A r. sentença de origem CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que proceda a imediata conclusão do requerimento de Auxílio-Acidente (protocolo de requerimento nº 506622180), no prazo máximo de 30 dias. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) O Mandado de Segurança é ação civil de rito sumário especial, que busca proteger direito líquido e certo da violação praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de Autoridade Pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Considerando que os autos se encontram em termos, passo a análise do mérito. O art. 5º, LXXVIII, CR/88, incluído pela EC nº 45/2004, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Para a análise e conclusão dos procedimentos administrativos de requerimento de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, conforme art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 965/2019, restou consignado o prazo máximo de 45 dias.
No caso, verifica-se que a impetrante objetiva que a autoridade coatora proceda com o andamento do AUXÍLIO-ACIDENTE sob o número de protocolo 506622180. Portanto, diante da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tendo o dever de analisar o pedido e proferir decisão sobre o caso. Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo, não podendo imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa.
Anoto, entretanto, que não cabe a este Juízo afirmar o direito da impetrante - questão afeta à atribuição da autoridade coatora -, mas apenas resguardar a análise do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu "munus" público e apresentar decisão nos autos do processo administrativo. Dos elementos que compõem os autos, verifico que o impetrante aguarda decisão do processo administrativo em tempo superior ao legalmente previsto para análise do seu pedido.
Assim, resta evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação (art. 37, caput, da Constituição Federal). HÁ, todavia, que ser ponderada a situação de carência de recursos humanos pela qual passa a autarquia, devendo ser estabelecido prazo razoável para análise do requerimento administrativo, sob pena de tornar a decisão judicial inexequível diante das circunstâncias fáticas enfrentadas pelo administrador.
Concretiza-se, desta forma, o disposto no art. 22, do Decreto-lei n. 4.657/1942.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que proceda a imediata conclusão do requerimento de Auxílio-Acidente (protocolo de requerimento nº 506622180), no prazo máximo de 30 dias. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)' Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 16 de janeiro de 2026. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal