Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ODAIR AGOSTINHO FLORES
- Advogado
- ANA CAROLINA JOAQUIM ANSELMO (OAB 327481/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019366-16.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ODAIR AGOSTINHO FLORES Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA JOAQUIM ANSELMO - SP327481 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - PINHEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte impetrante requer a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a apreciar o seu recurso administrativo.
O pedido de medida liminar foi indeferido. A parte impetrante foi intimada a esclarecer o polo passivo, pois a autoridade impetrada indicada na exordial não possui atribuição legal para apreciar o recurso interposto, mas quedou-se inerte. É o relato do essencial.
Decido. Consoante se extrai dos autos, a impetrante ajuizou a presente demanda contra o “Gerente Executivo da Agência da Previdência Social – Pinheiros”. Não obstante, à autoridade incumbe a análise dos requerimentos na instância ordinária e o encaminhamento à autoridade competente de eventual recurso proposto, no caso, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Ao que consta, quando do ajuizamento da ação, o recurso administrativo da impetrante já havia sido enviado ao órgão julgador.
Assim, tem-se que a autoridade ora indicada há muito cumpriu as providências que lhe incumbiam dentro do âmbito das suas atribuições, nas quais não se inclui, como visto, o julgamento de recursos. Portanto, a autoridade impetrada é ilegítima para figurar no polo passivo da ação. A propósito do tema, confira-se o seguinte entendimento do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em São Paulo - Norte, a conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Contudo, consta do histórico processual juntado pelo impetrante que o feito se encontra em grau de recurso, perante a 2ª Junta de Recursos.
3. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
