PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019366-17.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARLI CORDEIRO DELFINO Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019366-17.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARLI CORDEIRO DELFINO Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, para determinar o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 6.074,19, atualizado para setembro de 2019, excluindo-se dos atrasados o período em que a parte autora recebeu seguro desemprego.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de vício no julgado quanto ao desconto da parcela do seguro desemprego na apuração dos atrasados do benefício por incapacidade. Ao apreciar a questão, esta Nona Turma negou provimento aos embargos de declaração. Em razão do recurso especial interposto pela parte autora nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que seja suprida omissão sobre: “... a impossibilidade de compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora recebeu o seguro- desemprego..” Transitada em julgado a decisão do STJ, os autos retornaram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019366-17.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARLI CORDEIRO DELFINO Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em cumprimento ao deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso especial, passo a novo julgamento dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. A teor dos autos do processo originário (1004309-48.2018.8.26.0218, site do Tribunal de Justiça de São Paulo), a parte autora ajuizou ação para obter “aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente fixada pela perícia judicial, deduzidos os valores já recebidos a título de auxílio doença ou, subsidiariamente, para restabelecer o benefício de auxílio doença NB 547.016.757-3, desde a cessação em 30/10/2018, com o pagamento dos atrasados, como indenização ao autor por todos os meses em que o benefício foi cessado indevidamente”.
Seu pedido foi acolhido: “para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício 30/10/2018 (CNIS – fls. 68/69), mantendo-se até a realização de uma nova perícia médica”. O trânsito em julgado foi certificado. No caso, o título executivo não mencionou o recebimento do seguro desemprego, por não ter sido trazido na petição inicial, nem sua forma de compensação na apuração dos atrasados.
Nesse cenário, aplica-se a lei de regência ao caso concreto: a legislação previdenciária. De fato, o artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, textualmente estabelece (g. n.): “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.” Da leitura do dispositivo, conclui-se pela impossibilidade de recebimento concomitante do seguro desemprego com qualquer benefício previdenciário.
Na hipótese, essa norma (proibitiva) nem foi sequer debatida; logo, não pode ser desrespeitada na execução do julgado que concede prestação de benefício inacumulável. Afinal, coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade que se agrega à decisão da lide, tal como retratada na petição inicial, para situação deduzida em Juízo. E o “processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”, entre elas a da coisa julgada.
No caso, a parte autora recebeu seguro desemprego em período abrangido pelo título executivo, devendo tal período ser excluído do cálculo de liquidação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. CABIMENTO. 13º. SALÁRIO PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego.
3. O entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.
4. A exclusão do período em que recebido benefício inacumulável não se traduz em alteração do termo inicial da prestação previdenciária concedida que justificasse a forma de apuração adotada pela Autarquia. 5.Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008824-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II – Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032988-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2021, Intimação via sistema DATA: 30/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOIOS. TEMA 1050. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. - A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - A impossibilidade de cumulação decorre de expressa previsão legal, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada o fato de referida questão sequer ter sido abordada na ação – Verificada a ocorrência de omissão do acórdão com relação à base de cálculo da verba honorária.
Em sessão realizada em 28/04/2021, no julgamento do Tema 1050, o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. - Assim, de acordo com o decidido pelo Colendo STJ, no julgamento do referido tema, as parcelas pagas administrativamente devem ser computadas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, não deve haver o desconto do seguro-desemprego na base de cálculo dos honorários advocatícios. - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020693-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022) Assim, no caso, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que recebeu este último.
Mantida, portanto, a exclusão do período em que a parte autora recebeu seguro desemprego na apuração dos atrasados do benefício por incapacidade.
Diante do exposto, à luz do determinado pelo STJ, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para, nos termos da fundamentação, aclarar o julgado, sem efeito infringente. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO À LUZ DO DETERMINADO PELO STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM SEGURO DESEMPREGO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - O artigo 124 da Lei n. 8.213/1991, que prevê a vedação ao recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer outro benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente, não foi suscitado, questionado ou afastado na fase cognitiva/título judicial.
Cabível, portanto, a sua incidência, na fase de cumprimento de sentença. - Inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que a parte autora recebeu esse último. - Embargos de declaração, reapreciados à luz do determinado pelo STJ, parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.