MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019367-35.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RODRIGO COSTA DA ROCHA LOURES Advogados do(a) IMPETRANTE: ARTHUR CARLOS PERALTA NETO - PR16931, JAQUELINE BALDISSERA - PR43958 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO COSTA DA ROCHA LOURES em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL(DERAT/SPO), objetivando provimento jurisdicional que determine a expedição de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa.
Com a petição inicial vieram documentos. Determinada a regularização da inicial, as providências foram cumpridas. Proferida decisão, indeferindo a liminar. A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a sua ilegitimidade passiva. O impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento. A União requereu o seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
O impetrante manifestou-se sobre a preliminar arguida. Vindo os autos conclusos para sentença, o impetrante requereu a desistência da ação.
É o relatório.
Decido. A desistência expressa manifestada pelo impetrante, por intermédio de advogado dotado de poder específico (artigo 105 do Código de Processo Civil), implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito. Outrossim, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de permitir a desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, sem, inclusive, a necessidade de anuência da parte contrária.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a DESISTÊNCIA formulada e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Tendo em vista a interposição do agravo de instrumento nº 5028113-53.2020.4.03.0000, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.