I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de setembro de 2026 Processo n° 5019368-33.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 13-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SEVERINO COSME BEZERRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO COSME BEZERRA
Advogado
LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA (OAB 316224/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019368-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SEVERINO COSME BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.830.508, admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS, selecionando-o como representativo de controvérsia. Distribuído no Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225 RG/RS), foi reconhecida a existência de repercussão geral nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022) A tese estabelecida e registrada sob o tema 1.209 é a seguinte: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Desse modo, determino o sobrestamento do processo até o julgamento do RE 1.368.255 RG/RS (Tema 1209). Int.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO COSME BEZERRA
Advogado
LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA (OAB 316224/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019368-33.2018.4.03.6183 APELANTE: SEVERINO COSME BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de fevereiro de 2022
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO COSME BEZERRA
Advogado
LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA (OAB 316224/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019368-33.2018.4.03.6183 APELANTE: SEVERINO COSME BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões aos recursos excepcionais interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO COSME BEZERRA
Advogado
LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA (OAB 316224/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019368-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEVERINO COSME BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019368-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: SEVERINO COSME BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGINIA (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que, com supedâneo no artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença apelada, reconhecendo a especialidade dos períodos de 29/04/95 a 23/03/01 e 24/03/01 a 12/08/15, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 14/10/2015, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatício.
O INSS, de sua vez, sustenta, em resumo, o seguinte: (i) necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema 1.031, pelo E. STJ; e (ii) impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, armado ou não, tendo em vista que a periculosidade não autoriza o enquadramento, mas apenas a exposição a agentes nocivos. A parte autora se manifestou sobre o agravo do INSS.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP316224-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de Agravo Interno manejado em face de decisão monocrática que, com supedâneo no , "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença apelada, reconhecendo a especialidade dos períodos de 29/04/95 a 23/03/01 e 24/03/01 a 12/08/15, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 14/10/2015, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatício.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: SEVERINO COSME BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de julho de 2021.
22 - DES. FED. INÊS APELANTE: SEVERINO COSME BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO VIRGÍNIA DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta pelo autor visando o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou como vigilante de 29/04/95 a 23/03/01 e 24/03/01 a 12/08/15, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (14/10/2015).
Afirmou que o período de 09/08/90 a 28/04/95 já foi reconhecido pelo INSS como especial por categoria profissional (ID 129061304). A justiça gratuita foi deferida (ID 129061307). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e condenou o autor ao pagamento das despesas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC em face da justiça gratuita deferida (ID 129061318).
Inconformado, apela o autor e, após repisar as mesmas alegações constantes da inicial, requer a reforma da sentença para reconhecer como atividade especial os períodos que laborou como vigilante e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (14/10/2015) ID 129061320. Deu-se oportunidade para as contrarrazões. O autor apresentou resposta ao recurso do INSS.
É o breve relatório.
DECIDO. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, eis que sobre a questão central objeto deste recurso há precedente de observância obrigatória. DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR VIGIA, VIGILANTE E AFINS. A E. Primeira Seção do
C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, assentando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
SEVERINO COSME BEZERRA
LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA
artigo 932, IV
Inicialmente, convém destacar que o julgamento monocrático ora impugnado encontra amparo na legislação de regência (artigo 932 do CPC), tendo em vista que a questão sub judice – especialidade do labor desenvolvido pelo vigilante – já foi decidida em sede de precedente obrigatório. Assim, diante do julgamento do tema 1.031 pelo E. STJ, possível o julgamento monocrático levado a efeito, não havendo que se falar em necessidade de sobrestamento do feito.
De fato, a E. Primeira Seção do
C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
A par disso, a Corte Superior assentou que: (i) “até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”; (ii) “admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”; e (iii) “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador”.
Nessa ordem de ideias, faz-se possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida por vigia, vigilante e afins, independentemente do porte de arma de fogo, sendo que: (i) até 28/04/1995, tal enquadramento se dá por equiparação à categoria de guarda; (ii) de 29/04/1995 a 05.03.1997, exige-se a comprovação da nocividade do labor por qualquer meio de prova; e (iii) a partir de 05.03.1997, tal comprovação deve ser feita por “laudo técnico ou elemento material equivalente”.
Como se sabe, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Por outro lado, a ausência do PPP não impede o reconhecimento da especialidade, podendo esta ser comprovada por outros meios de prova, especialmente porque o segurado não pode ser penalizado pelo eventual descumprimento de lei pelo seu empregador. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Assim, fica rejeitada a alegação autárquica nesse sentido. Feitas tais considerações, constata-se que o recurso do INSS não comporta provimento, eis que os elementos residentes nos autos comprovam a exposição da parte autora a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física, o que impõe o reconhecimento da especialidade levado a efeito na decisão agravada, na forma do precedente obrigatório formado quando da apreciação do tema 1.031 pelo
C. STJ. Isso é o que se infere do seguinte trecho do julgado agravado: “(…) In casu, a sentença julgou improcedentes os pedidos. O INSS reconheceu a atividade especial do autor no período de 09/08/90 a 28/04/95, pelo que resta por incontroverso (ID.: 129061304) Nesse passo, convém notar que o PPP de ID.: 129061304 do feito de origem, regularmente preenchido, revela que, no período de 29/04/95 a 23/03/01, o autor se ativou como vigilante, e que suas atividades consistiam em “Como vigilante, o empregado exercia atividade de vigiar o patrimônio da tomadora de serviço, conforme determinação da empresa portava arma de fogo (revolver calibre 38 com 05 munições) com a devida autorização, zelava pela segurança das pessoas e pela sua própria integridade física, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
AGENTES NOCIVOS: Risco de ferimentos e/ou morte causado por disparo de arma de fogo, armas brancas e vários tipos de agressões físicas e psicológicas, como no caso de turbações, assaltos e a outras perturbações sempre presentes da violência praticada por terceiros, ou qualquer tipo de acidente automobilístico. O segurado exerce suas atividades de maneira habitual e permanente aos agentes mecânicos (risco de acidentes) discriminados acima, não ocasional e nem intermitente”.
O PPP de ID.: 129061304 do feito de origem, regularmente preenchido, consigna que, no intervalo de: - 24/03/01 a 30/09/04, o segurado exercia a função de Vigilante Carro Forte, cuja descrição das atividades era “Zelar pela segurança da equipe do carro forte, patrimônio e valores transportados, tomando as ações necessárias, utilizando armas de fogo previstas na Lei nº 7.102/83 da Polícia Federal e Portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa.” - 01/10/04 a 12/08/15, o segurado exercia a função de Vigilante Chefe Equipe, cujas atividades eram “Liderar equipe do carro forte na ação de entrega e coleta de valores e/ou documentos, zelando pela segurança e valores transportados, utilizando armas de fogo previstas na Lei 7.102/83 da Polícia Federal e Portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa.” Sendo assim, deve-se reconhecer a especialidade de tais períodos, pois os elementos probatórios residentes nos autos fazem prova da efetiva nocividade das atividades desenvolvidas pela parte autora em tais intervalos, deixando evidente que as atribuições da parte autora colocavam em risco a sua integridade física.
Por tais razões, a reforma da sentença apelada é medida imperativa, motivo pelo qual reconheço a especialidade dos períodos de 29/04/95 a 23/03/01 e 24/03/01 a 12/08/15. (...)”. Destarte, diante da demonstração de que as atividades desenvolvidas pela parte autora, nos períodos reconhecidos como especiais pela decisão agravada, colocavam em risco a integridade física do segurado, na forma delineada no tema 1.031 do STJ, de rigor o desprovimento do agravo autárquico.
Por outro lado, após melhor exame dos autos, verifico que o recurso do autor há que ser provido, pois, apesar de inexistir PPP para o período de ( ), os elementos constantes dos autos comprovam que, em tal lapso temporal, o autor exerceu atividade que colocava a sua integridade física em risco. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo do INSS, mantendo a decisão agravada tal como lançada. É COMO
VOTO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. TEMA 1.031, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - O julgamento monocrático ora impugnado encontra amparo na legislação de regência (artigo 932 do CPC), tendo em vista que a questão sub judice – especialidade do labor desenvolvido pelo vigilante – já foi decidida em sede de precedente obrigatório. - A E. Primeira Seção do
C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. - O recurso não comporta provimento, eis que os elementos residentes nos autos comprovam a exposição da parte autora a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física, o que impõe o reconhecimento da especialidade levado a efeito na decisão agravada, na forma do precedente obrigatório formado quando da apreciação do tema 1.031 pelo
C. STJ. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A Corte Superior assentou, ainda, o seguinte: (i) “até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”; (ii) “admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”; e (iii) “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador”.
Posto isto, pode-se dizer que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida por vigia, vigilante e afins, independentemente do porte de arma de fogo, sendo que: (i) até 28/04/1995, tal enquadramento se dá por equiparação à categoria de guarda; (ii) de 29/04/1995 a 05.03.1997, exige-se a comprovação da nocividade do labor por qualquer meio de prova; e (iii) a partir de 05.03.1997, tal comprovação deve ser feita por “laudo técnico ou elemento material equivalente”, ou seja, preferencialmente pelo PPP ou formulário equivalente.
Não se pode olvidar que, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Feitas tais considerações, já se faz possível o exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO In casu, a sentença julgou improcedentes os pedidos. O INSS reconheceu a atividade especial do autor no período de 09/08/90 a 28/04/95, pelo que resta por incontroverso (ID.: 129061304) Nesse passo, convém notar que o PPP de ID.: 129061304 do feito de origem, regularmente preenchido, revela que, no período de 29/04/95 a 23/03/01, o autor se ativou como vigilante, e que suas atividades consistiam em “Como vigilante, o empregado exercia atividade de vigiar o patrimônio da tomadora de serviço, conforme determinação da empresa portava arma de fogo (revolver calibre 38 com 05 munições) com a devida autorização, zelava pela segurança das pessoas e pela sua própria integridade física, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
AGENTES NOCIVOS: Risco de ferimentos e/ou morte causado por disparo de arma de fogo, armas brancas e vários tipos de agressões físicas e psicológicas, como no caso de turbações, assaltos e a outras perturbações sempre presentes da violência praticada por terceiros, ou qualquer tipo de acidente automobilístico. O segurado exerce suas atividades de maneira habitual e permanente aos agentes mecânicos (risco de acidentes) discriminados acima, não ocasional e nem intermitente”.
O PPP de ID.: 129061304 do feito de origem, regularmente preenchido, consigna que, no intervalo de: - 24/03/01 a 30/09/04, o segurado exercia a função de Vigilante Carro Forte, cuja descrição das atividades era “Zelar pela segurança da equipe do carro forte, patrimônio e valores transportados, tomando as ações necessárias, utilizando armas de fogo previstas na Lei nº 7.102/83 da Polícia Federal e Portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa.” - 01/10/04 a 12/08/15, o segurado exercia a função de Vigilante Chefe Equipe, cujas atividades eram “Liderar equipe do carro forte na ação de entrega e coleta de valores e/ou documentos, zelando pela segurança e valores transportados, utilizando armas de fogo previstas na Lei 7.102/83 da Polícia Federal e Portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa.” Sendo assim, deve-se reconhecer a especialidade de tais períodos, pois os elementos probatórios residentes nos autos fazem prova da efetiva nocividade das atividades desenvolvidas pela parte autora em tais intervalos, deixando evidente que as atribuições da parte autora colocavam em risco a sua integridade física.
Por tais razões, a reforma da sentença apelada é medida imperativa, motivo pelo qual reconheço a especialidade dos períodos de 29/04/95 a 23/03/01 e 24/03/01 a 12/08/15. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 14/10/2015, possuía 25 anos e 4 dias de tempo de serviço especial, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial: Data de Nascimento: 29/04/1968 Sexo: Masculino DER: 14/10/2015 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 09/08/1990 28/04/1995 1.00 4 anos, 8 meses e 20 dias 57
2 - 29/04/1995 23/03/2001 1.00 5 anos, 10 meses e 25 dias 71
3 - 24/03/2001 12/08/2015 1.00 14 anos, 4 meses e 19 dias 173 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 8 anos, 4 meses e 8 dias 101 30 anos, 7 meses e 17 dias - Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 7 meses e 26 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 9 anos, 3 meses e 20 dias 112 31 anos, 6 meses e 29 dias - Até 14/10/2015 (DER) 25 anos, 0 meses e 4 dias 301 47 anos, 5 meses e 15 dias 72.4694 * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VPQ7A-ARHKN-FA Nessas condições, em 14/10/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição especial.
DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". JÁ o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta
C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento doa comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). DO TERMO INICIAL Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 14/10/2015, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Ajuizada a ação em 09/11/2018 e Indeferido o benefício em definitivo em 16/03/2016 (conforme Comunicação de Decisão ID 129061304, pág. 45), decorridos menos de cinco anos, inocorrente a prescrição quinquenal. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.. CUSTAS: No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
TUTELA ANTECIPADA Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 29/04/95 a 23/03/01 e 24/03/01 a 12/08/15, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 14/10/2015, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos na decisão.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, SEVERINO COSME BEZERRA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria ESPECIAL, com data de início (DIB) em 14/10/2015 (data do requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo INSS. OFICIE-SE. P.I.