EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019377-95.2018.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WTORRE S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 D E C I S Ã O WTORRE S.A. opôs embargos de declaração à decisão de ID 36608984, fundados na existência de omissão/falta de fundamentação e contradição. Aduz, em suma, que a União reconhece expressamente a inclusão dos valores do PIS e da COFINS nas Certidões de Dívida Ativa, o que conduz à desnecessária dilação probatória e cita jurisprudência favorável aos seus argumentos (ID 43620393).
A parte contrária manifestou-se, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios.
Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não vislumbro qualquer fundamento de fato ou de direito que justifique a reforma dos entendimentos esposados na decisão anteriormente proferida. Eventual desacordo do entendimento acolhido pela decisão embargada com a jurisprudência não a torna contraditória em si mesmo. Conforme orienta a firme jurisprudência do
C. STJ, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.” (AgInt no AREsp 1108269 / RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 30/08/2019). A decisão embargada é clara quanto às razões que levaram ao convencimento externado, sendo que as questões tidas pelo executado como não apreciadas estão afastadas como consequência lógica da fundamentação exposta, não se justificando a reapreciação por meio de embargos de declaração.
Na realidade, a parte não concorda com o entendimento firmado e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo executado, mas os rejeito. Id 43736052: defiro o requerido pela exequente. Expeça-se mandado de penhora livre e de constatação de funcionamento da empresa, a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial, qual seja: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, COMPLEXO JK,VILA NOVA CONCEICAO, SAO PAULO, SP, 04543-011. Intimem-se.
SÃO PAULO, 24 de junho de 2021.