PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5019384-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5019384-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA
Advogado
SILMARA FEITOSA DE LIMA (OAB 207359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5019384-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
São Paulo, 31 de janeiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA
Advogado
SILMARA FEITOSA DE LIMA (OAB 207359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5019384-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 19 de outubro de 2023. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Setembro 20231 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA
Advogado
SILMARA FEITOSA DE LIMA (OAB 207359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5019384-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 281813821 (03/2023). Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% da verba devida à parte requerente, tendo em vista o contrato de id. n. 285272444. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 274.396,93, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contatuais); b) no valor de R$ 26.816,02, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA
Advogado
SILMARA FEITOSA DE LIMA (OAB 207359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5019384-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O cumprimento do capítulo da sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa deve ocorrer por iniciativa do exequente, conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente sobre os cálculos apresentados pela executada em execução invertida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Oportunamente, poderá a exequente requerer o desarquivamento e promover o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional.
DÊ-se ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA
Advogado
SILMARA FEITOSA DE LIMA (OAB 207359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5019384-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão proferida nestes autos, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS.
São Paulo, 12 de abril de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA
Advogado
SILMARA FEITOSA DE LIMA (OAB 207359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5019384-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte exequente não apresentou seus cálculos de liquidação da sentença, postulando a intimação do executado para fazê-lo (id. n. 279747428). Em conformidade com a prática forense que se convencionou chamar de "execução invertida", intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias. Havendo discordância quanto aos valores, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença na forma prevista no artigo 534 do citado código. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA
Advogado
SILMARA FEITOSA DE LIMA (OAB 207359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5019384-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA Nesta data, dou vista dos autos às partes para ciência do cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no despacho proferido no id. 269472870. São Paulo, 1 de dezembro de 2022.
Luiz Henrique Candido Analista Judiciário
Novembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA
Advogado
SILMARA FEITOSA DE LIMA (OAB 207359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5019384-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados.
Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA
Advogado
SILMARA FEITOSA DE LIMA (OAB 207359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5019384-84.2018.4.03.6183 AUTOR: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de seu requerimento administrativo (16/08/2016). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição; b) todavia, o requerido deixou de reconhecer período(s) de contribuição e indeferiu o requerimento do benefício.
O requerido, em contestação (id 14749020), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 16705865). Foi determinado que a parte requerente juntasse aos autos cópia do Processo Administrativo com DER em 16/08/2016 (id. 130862711).
A parte requerente esclareceu que pretende a concessão do benefício referente ao NB: 185.345.585-4 (Id. 238921718). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id nº 37255001), tendo as partes apresentado alegações finais orais e remissivas. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito.
1. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal de 1988, na redação originária do , prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento “velhice”. Atualmente, o mesmo dispositivo, com a redação da EC nº 103/2019, refere-se à cobertura da contingência “idade avançada”. A , em cumprimento à referida norma, disciplinou, em seus a 56, a aposentadoria por tempo de serviço, nas modalidades integral e proporcional.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA
Advogado
SILMARA FEITOSA DE LIMA (OAB 207359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5019384-84.2018.4.03.6183 AUTOR: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id 150712988: Concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias requerido pela parte autora.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA
Advogado
SILMARA FEITOSA DE LIMA (OAB 207359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5019384-84.2018.4.03.6183 AUTOR: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 46476114: A requerente pleiteia, na inicial, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: 16/08/2016 após a averbação e cômputo dos períodos trabalhados na empresa METALÚRGICA JOIA LTDA. Foram juntados aos autos os Processos Administrativos nº 153.268.603-7 com DER: 02/06/2010 (id. 33824957), nº 185.345.585-4 com DER: 07/12/2017 (id. 33824967). Não há, portanto, nos autos o PA referente ao benefício com DER em 16/08/2016.
Compulsando o CNIS da requerente, verifico que constam apenas os NBs nº 153.268.603-7 e nº 185.345.585-4. Não há indicação de um terceiro Requerimento administrativo. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente (a) esclareça seu pedido inicial, uma vez que não consta no CNIS da requerente outro requerimento administrativo diverso dos já juntados nos autos, ou (b) junte aos autos cópia do Processo Administrativo referente à DER de 16/08/2016.
Com a juntada de documentos, dê-se vista ao INSS. Em seguida, se em termos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA
Advogado
SILMARA FEITOSA DE LIMA (OAB 207359/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019384-84.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência Trata-se de ação de rito ordinário movida por ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA, por meio da qual a parte autora objetiva o reconhecimento e averbação dos períodos trabalhados na empresa METALÚRGICA JOIA LTDA 23/02/1996 à 01/01/1997, 01/12/2000 à 01/07/2001 e 01/07/2002 à 31/01/2008), que foram reconhecidos por meio de sentença trabalhista.
Com a inicial vieram os documentos. Foi concedido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. O feito, entretanto, não está em termos para julgamento.
Verifico que a parte autora não juntou aos autos cópia do processo administrativo de DER: 16/08/2016, NB: 1853455854, referente ao pedido inicial. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga cópia do processo administrativo objeto da presente demanda em especial da decisão de indeferimento, bem como planilha da contagem administrativa. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2021.
artigo 201, I
Lei nº 8.213/1991
artigos 52
A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, extinguindo tal aposentadoria, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, para a qual se requer: 30 anos de contribuição, em se tratando se segurado do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino. Diante da garantia do direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998.
De outra parte, a fim de assegurar o direito dos segurados que, ao tempo da edição da referida emenda, já estavam contribuindo para a Previdência Social, foi instituída, nela mesma, regra de transição: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Frise-se que, para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição.
A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, a aposentadoria por idade, para a qual se requer, no tocante ao trabalhador urbano, “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”.
Por força da referida garantia constitucional do direito adquirido, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram até 12.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Visando assegurar o direito dos segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social, os artigos 15 a 20 da EC nº 103/2019 contemplam cinco regras de transição.
Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O prazo de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, seja fundada na EC nº 20/1998, seja estribada nas regras de transição da EC nº 103/2019, é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à carência, deve-se considerar a tese do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, fixada em 19.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Também deve incidir a tese firmada no tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado 1.8.2019 (sem trânsito em julgado), segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.
Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
2. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, em virtude da garantia direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte requerente alega que os reuniu anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo – DER (07/12/2017). É certo que é cabível a reafirmação dessa data, em conformidade com a tese do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Porém, no caso vertente, não há pedido de reafirmação da DER para momento posterior a 12.11.2019, de modo que não se aplicam os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2.1. Períodos de atividades comuns A parte requerente pretende o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: 23/02/1996 a 01/01/1997, 01/12/2000 a 01/07/2001 e de 01/07/2002 a 31/01/2008, na função de compradora, trabalhado na empresa METALÚRGICA JÓIA LTDA.
O requerido, no âmbito administrativo, não reconheceu o(s) período(s) da(s) alínea(s) “a”, de modo que deve(m) ser tido(s) como incontroverso(s) nestes autos. Quanto ao(s) controvertido(s): Procede o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s): 23/02/1996 a 01/01/1997, 01/12/2000 a 01/07/2001 e de 01/07/2002 a 31/01/2008, na função de compradora, trabalhado na empresa METALÚRGICA JÓIA LTDA, conforme consta na sentença trabalhista juntada no id. 12242150 – pág.
13. Ademais, na prova oral produzida, a testemunha Marisa afirmou que conheceu a requerente na empresa Metalúrgica Joia Ltda desde 1981, que ela trabalhava no setor de compras e que trabalha até hoje em referida empresa. Alegou que, em alguns períodos, saíam da folha de pagamento para reduzir os encargos para a empresa. A testemunha Maria Cristina afirmou que trabalhou por muito tempo com a requerente na empresa Metalúrgica Jóia Ltda e que, em alguns períodos trabalhavam sem registro em carteira.
Narrou que chegou a trabalhar por 10 anos sem registro. Nesse sentido, diante da prova documental constante do processo administrativo/desses autos, bem como da prova testemunhal produzida, tenho que deve(m) ser computado(s) tal(is) período(s) comum(ns) para fins de aposentadoria. 2.3. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição O(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s), somado(s) ao(s) ora reconhecido(s), perfaz 33 anos, 4 meses e 23 dias, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte, pelo que a parte requerente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/MMPRN-EV9AA-TDWWS Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 11 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 48 anos. Em 07/12/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art.
29- C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). A data de início do benefício – DIB - será a do requerimento administrativo, pois que foi nesta data que o requerido conheceu administrativamente da pretensão da parte querente. A propósito: TRF 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1066327, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 22/01/2016). Nesse caso, deve-se atentar para a tese fixada no tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, de 21.2.2013, de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar o(s) períodos de trabalho da parte requerente de 23/02/1996 a 01/01/1997, 01/12/2000 a 01/07/2001 e de 01/07/2002 a 31/01/2008; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (07/12/2017, id. 33824967), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela.
A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: ELIANE DO NASCIMENTO VICENTE DA SILVA, CPF: 050.***.***-30; b) benefício concedido: reconhecer e averbar o(s) períodos de trabalho da parte requerente de 23/02/1996 a 01/01/1997, 01/12/2000 a 01/07/2001 e de 01/07/2002 a 31/01/2008; c) RMI/RMA: a ser calculada pelo INSS; d) Tutela: não.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal