PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019388-14.2025.4.03.6301 AUTOR: EMANUEL CESAR SERRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EMANUEL CESAR SERRA RODRIGUES em face da UNIÃO, visando a provimento que lhe garanta o "reconhecimento o pagamento do Adicional Natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração A REMUNERAÇÃO DO ASPIRANTE A OFICIAL, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno". A parte autora narra que concluiu o serviço militar obrigatório em 2021, atuando como aluno no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR).
Ao término do curso, foi licenciado na graduação de Aspirante a Oficial. Apesar de ter sido promovido ao novo posto ainda no final daquele ano, o autor não recebeu o décimo terceiro salário proporcional calculado com base na remuneração de Aspirante a Oficial. Destaca que a legislação aplicável - Medida Provisória 2.215/2001 e Decreto 4.307/2002 - estabelece que os militares têm direito ao adicional natalino, correspondente a 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço, devendo o pagamento proporcional ser calculado com base na remuneração do mês do desligamento.
Afirma que, como já fazia jus à remuneração de Aspirante a Oficial quando ainda estava na ativa, tem direito ao pagamento do adicional natalino referente aos 10 meses em que permaneceu vinculado ao estabelecimento de ensino, calculado sobre a última remuneração percebida como Aspirante, descontando-se apenas o que já recebeu proporcionalmente como aluno. A União pugnou pela improcedência do pedido (id. 413906248).
É o relatório.
Fundamento e decido. Sem preliminares, passo a enfrentar o mérito. A parte autora visa a provimento a fim de que o cálculo do adicional natalino, seja realizado com base na remuneração de Aspirante a Oficial. A tese sustentada pelo autor fundamenta-se em premissa errônea segundo a qual teria sido promovido antes de ser desligado. Contudo, conforme será demonstrado pela regulamentação vigente, o que ocorre é justamente o contrário: o aluno é primeiro desligado e posteriormente declarado Aspirante a Oficial da Reserva.
Com efeito, a base de cálculo para o pagamento deve ser efetivada com parâmetros relativos ao posto ou da graduação que o militar possuía por ocasião da transferência para a inatividade/licenciamento. Nesta perspectiva, a Lei nº 6.880/80 dispõe o seguinte: "Art.
50. São direitos dos militares: (...)
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...)" Deve ser observada, ainda, a tese firmada pela TNU no tema 162, in verbis: "(...) reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas." No caso em exame, conforme asseverado pela União, "[...] o Autor nunca exerceu, no ano de 2021, qualquer atividade castrense na condição de Aspirante a Oficial.
A única atividade que exerceu ocorreu na função de aluno do CFOR. Portanto, não há se que falar que a gratificação natalina deveria ter sido paga com base na remuneração de Aspirante a Oficial e não com base na de Aluno do CFOR" (pág.
01- id. 413906248). De mais a mais, o adicional natalino encontra-se disciplinado no Decreto nº 4.307/2002, cujo artigo 81 estabelece que corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço no respectivo ano. Ademais, o § 1º do referido dispositivo dispõe que o militar excluído do serviço ativo e desligado da OM receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
Confira-se a dicção do dispositivo: Art.
81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência Art.
82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:
I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e
II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias. Acrescente-se ainda que a Portaria Normativa nº 930/MD/2005 reitera o mesmo entendimento em seu artigo 3º, estabelecendo que o valor do adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, sendo que o militar desligado receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
Nessa linha, no âmbito específico dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, a Portaria C Ex nº 1.799/2022 estabelece, em seus artigos 52 e 53, a sequência procedimental para o desligamento e posterior declaração como Aspirante a Oficial. Vale dizer, da análise dos dispositivos regulamentares, verifica-se que existe uma ordem linear e cronológica predeterminada. Vale dizer, primeiro ocorre o desligamento do aluno do NPOR das Forças Armadas, e somente após é realizada a declaração como Aspirante a Oficial da Reserva.
Embora ambos os atos possam ser formalizados em um único documento administrativo, juridicamente constituem situações distintas e sucessivas.
Registre-se, ainda, que, a declaração como Aspirante a Oficial refere-se à condição de RESERVA e não de ATIVA (id. 363846083). Não se trata, portanto, de promoção na ativa que enseje contraprestação da Administração a título de adicional natalino, uma vez que não há vínculo funcional com a Administração nessa nova condição. O momento determinante para a análise da base de cálculo do adicional natalino é a remuneração efetivamente recebida em dezembro, ou seja, a remuneração referente ao mês de novembro (paga em dezembro).
Consectariamente, o autor ostentava a condição de ALUNO do NPOR, e não de ASPIRANTE A OFICIAL. Portanto, o autor não comprovou ter exercido suas funções na condição de Aspirante a Oficial sequer por um dia, o que corrobora o entendimento de que, no período de referência para o cálculo do adicional natalino, ostentava exclusivamente a graduação de Aluno do NPOR. Via de consequência, a Administração Pública agiu em estrita observância à legislação vigente ao calcular as férias, e consectários legais, com base na remuneração correspondente à graduação efetivamente ostentada pelo autor no período de referência.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, a teor do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta